TJPB - 0857313-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:35
Juntada de informação
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01/06/2025 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 23:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/04/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:24
Determinada a citação de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO - CPF: *14.***.*41-53 (EXECUTADO)
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06/03/2025 10:24
Determinada diligência
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12/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
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19/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0857313-63.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, trata-se de advogado reconhecido na sociedade como bem sucedido, com participação em inúmeras demandas, do que se imagina, razoavelmente, auferir bons rendimentos em razão dessa sua vasta atuação.
A imensa quantidade de ações que ele mesmo participou junto ao executado, listadas no título executivo, é evidência dessa percepção.
Por outro lado, entendo que a documentação anexada no id. 99759663 não é suficiente nem adequada para denotar a sua alegada hipossuficiência, pois não retrata exatamente seus rendimentos e patrimônio acumulado na atualidade.
Afinal, este exame de capacidade econômica deve ser feito à luz da capacidade atual do requerente do benefício da gratuidade; pois, se ele possui recursos suficientes para lidar com as despesas do processo que ajuizou no presente momento.
A documentação referida é defasada, relativa a acontecimentos do ano passado para trás, sobretudo, e não retrata os rendimentos e/ou o patrimônio disponível do autor/requerente neste momento, a se verificar a disponibilidade de recursos.
Ressalto ainda que eventual cobrança de dívidas, de qualquer natureza, não significa exatamente hipossuficiência, ou melhor, insuficiência de recursos para honrar os mais diversos compromissos e obrigações, podendo, hipoteticamente, ser tão somente sinal de desorganização financeira.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (pessoa física e jurídica, caso possua empresa individual ou sociedade advocatícia unipessoal); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus três últimos contracheques, caso seja ainda beneficiário do INSS ou empregado.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:01
Determinada diligência
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05/09/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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