TJPB - 0859669-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800602-26.2025.8.15.9010
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09/07/2025 02:22
Decorrido prazo de DIEGO ROMAO DOS SANTOS SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2025 18:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 18:15
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859669-31.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: DIEGO ROMAO DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 EXECUTADO: AUTOFACE VEICULOS LTDA, WALCLEYTON BARBOSA VILELA, LUCAS EDUARDO ALVES DOS SANTOS, L.
A - COMERCIO E SERVICOS DE VEICULO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS FELIPE VANNONI - PE58941, LUCAS COUTINHO MOURA DA SILVA - PE55542 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS COUTINHO MOURA DA SILVA - PE55542 DECISÃO Deferido o desbloqueio de 70% sobre o valor bloqueado, a parte exequente interpôs recurso inominado.
Muito embora a parte exequente tenha interposto recurso inominado, observa-se que a Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados, previu, de maneira expressa, apenas dois tipos de recursos: o recurso inominado (manejável contra sentença) e os embargos de declaração, que podem ser interpostos contra sentença ou acórdão.
Dessa forma, no processo que se desenvolve nos Juizados Especiais Cíveis, a LJE considerou irrecorríveis as decisões interlocutórias, não havendo na referida lei qualquer exceção à regra geral.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento. (0810688-96.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021).
Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado apresentado pela parte exequente, ante a inadequação da via eleita.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, nos termos da decisão de id 114208871, intimando-a em seguida para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/06/2025 09:47
Decorrido prazo de DIEGO ROMAO DOS SANTOS SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 23:54
Indeferido o pedido de DIEGO ROMAO DOS SANTOS SOUZA - CPF: *56.***.*07-56 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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16/06/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:31
Decorrido prazo de DIEGO ROMAO DOS SANTOS SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:19
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 15:18
Deferido o pedido de
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09/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:50
Decorrido prazo de L. A - COMERCIO E SERVICOS DE VEICULO LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:50
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO ALVES DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:50
Decorrido prazo de WALCLEYTON BARBOSA VILELA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:50
Decorrido prazo de AUTOFACE VEICULOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:50
Decorrido prazo de L. A - COMERCIO E SERVICOS DE VEICULO LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:50
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO ALVES DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:50
Decorrido prazo de WALCLEYTON BARBOSA VILELA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:50
Decorrido prazo de AUTOFACE VEICULOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 01:04
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:14
Determinada Requisição de Informações
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31/03/2025 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de AUTOFACE VEICULOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de WALCLEYTON BARBOSA VILELA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO ALVES DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de L. A - COMERCIO E SERVICOS DE VEICULO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:08
Publicado Projeto de sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859669-31.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DIEGO ROMAO DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 REU: AUTOFACE VEICULOS LTDA, WALCLEYTON BARBOSA VILELA, LUCAS EDUARDO ALVES DOS SANTOS, L.
A - COMERCIO E SERVICOS DE VEICULO LTDA Advogado do(a) REU: LUCAS COUTINHO MOURA DA SILVA - PE55542 Advogado do(a) REU: LUCAS COUTINHO MOURA DA SILVA - PE55542 Advogado do(a) REU: LUCAS COUTINHO MOURA DA SILVA - PE55542 Advogado do(a) REU: LUCAS COUTINHO MOURA DA SILVA - PE55542 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
O autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da empresa Autoface Veículos Ltda. e outros, alegando que adquiriu um veículo Ford Ka sob a garantia de estar em perfeitas condições de uso.
Entretanto, dias após a compra, surgiram problemas mecânicos e irregularidades relacionadas à quilometragem adulterada e histórico de colisão, que não haviam sido informados no momento da venda.
O autor relata ter sofrido prejuízos financeiros decorrentes de reparos, reboques e o tempo de inatividade do veículo, além de transtornos psicológicos.
Os réus, em contestação, apesar de não comparecerem a audiência, acostaram contestação aos autos e argumentaram que o veículo foi adquirido em estado de usado e que não houve má-fé ou negligência na transação, atribuindo os problemas relatados ao desgaste natural e à falta de manutenção após a aquisição.
Defendem que os danos alegados pelo autor carecem de comprovação e que não há responsabilidade por danos morais, visto que não houve má-fé ou conduta que justifique tal indenização.
Presente os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação de acordo com as peculiaridades da Lei 9.099 de 1995, passo ao julgamento do processo.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DA MATÉRIA COMPLEXA- NECESSIDADE DE PERÍCIA As Demandadas arguiram a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar matéria complexa tal qual afirma se apresentar na espécie, por carecer de perícia técnica.
Todavia, não necessária realização de perícia para a solução do litígio vez que os demais elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para apreciação do mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em decorrência da compra de um veículo Ford Ka SE 1.5 SD B, no qual o Autor alega ter sofrido prejuízos em razão de vícios ocultos não informados no momento da compra.
Sabe-se que nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Em suma, o fornecedor, para se eximir da obrigação de indenizar, é quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.
Verifico que não foi alegado e comprovado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, os réus, como integrantes da cadeia de fornecimento, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A demanda deve ser julgada parcialmente procedente, conforme os fundamentos que se seguem.
O Autor provou que o veículo apresentou problemas mecânicos logo após a compra, o que demonstra a presença de vícios ocultos.
O laudo técnico apresentado comprova que o veículo havia sido reparado após uma colisão e que a quilometragem fora alterada, informações que não foram fornecidas ao Autor no ato da venda.
No caso em análise, a adulteração da quilometragem e o histórico de colisão são fatos graves que deveriam ter sido informados no momento da venda, configurando falha no dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
O Autor apresentou documentos que comprovam os gastos decorrentes do reboque e conserto do veículo, totalizando R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais).
Os valores apresentados são compatíveis com o que normalmente se gastaria em tais circunstâncias e foram comprovados por recibos (ID 100257567, ID 100257565, ID 100257562 e ID 100257559).
Assim, os danos materiais são evidentes e devem ser indenizados na integralidade.
Por conseguinte, em razão da responsabilidade dos Réus pelas informações prestadas na venda do veículo e pelos vícios ocultos, entendo que o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais) é procedente.
No que tange aos danos morais, reconheço que o Autor experimentou angústia e transtornos significativos em razão da venda de um veículo com vícios ocultos, especialmente considerando sua necessidade de transporte para a família.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a frustração das expectativas do consumidor, quando relacionada a vícios do produto, pode ensejar reparação por danos morais.
Os transtornos enfrentados pelo autor, como o período de 40 dias sem o veículo e a frustração em razão da má qualidade do bem adquirido, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
No entanto, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender razoável e proporcional aos danos experimentados, considerando as circunstâncias do caso, a necessidade de transporte e o tempo em que o veículo ficou fora de uso.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: A) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária a ser atualizado desde o desembolso, e juros de mora a partir da citação, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculado mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
B) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizados a partir da presente (arbitramento), corrigido pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, §3° e art. 389, ambos do Código Civil); Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
A presente sentença será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Matioska Nathália Eloy Juiza Instrutora -
26/02/2025 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:58
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de L. A - COMERCIO E SERVICOS DE VEICULO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO ALVES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de WALCLEYTON BARBOSA VILELA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de AUTOFACE VEICULOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de DIEGO ROMAO DOS SANTOS SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 14:52
Juntada de Projeto de sentença
-
12/12/2024 12:22
Juntada de Alvará
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12/12/2024 12:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/12/2024 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/12/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de AUTOFACE VEICULOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de WALCLEYTON BARBOSA VILELA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO ALVES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de L. A - COMERCIO E SERVICOS DE VEICULO LTDA em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/12/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/11/2024 22:00
Deferido o pedido de
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06/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:57
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859669-31.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DIEGO ROMAO DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 REU: AUTOFACE VEICULOS LTDA, WALCLEYTON BARBOSA VILELA, LUCAS EDUARDO ALVES DOS SANTOS, L.
A - COMERCIO E SERVICOS DE VEICULO LTDA Advogado do(a) REU: LUCAS COUTINHO MOURA DA SILVA - PE55542 Advogado do(a) REU: LUCAS COUTINHO MOURA DA SILVA - PE55542 Advogado do(a) REU: LUCAS COUTINHO MOURA DA SILVA - PE55542 Advogado do(a) REU: LUCAS COUTINHO MOURA DA SILVA - PE55542 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção por ausência da parte autora à audiência,elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, consoante Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenado a parte autora nestes autos, ou a comprovação de que a ausência se deu por motivo de força maior, a teor do art. 51, §2º, da LJE.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
02/11/2024 07:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/10/2024 18:46
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:46
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2024 18:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/10/2024 18:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/10/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/10/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 12:16
Expedição de Carta.
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14/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0859669-31.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: DIEGO ROMAO DOS SANTOS SOUZA RÉU: REU: AUTOFACE VEICULOS LTDA, WALCLEYTON BARBOSA VILELA, LUCAS EDUARDO ALVES DOS SANTOS, L.
A - COMERCIO E SERVICOS DE VEICULO LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/10/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 06:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 04:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2024 13:52
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 13:52
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 13:52
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 13:52
Expedição de Carta.
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16/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/10/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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