TJPB - 0823726-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:48
Decorrido prazo de FRANCISCA VERONICA DE MARIA QUEIROZ em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:57
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:47
Juntada de Informações
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15/02/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCA VERONICA DE MARIA QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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19/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:47
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823726-21.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA VERONICA DE MARIA QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2.
ISTO POSTO, considerando que já houve julgamento do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11) pelo TJPB e a fixação das teses acima pelo STJ (Tema 1150), DEFIRO o pedido autoral de ID 84061159 e determino a retirada da suspensão do feito e o seu regular prosseguimento. 3.
Outrossim, considerando o teor do art. 95 do CPC, o qual prevê que a remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 64812266 e 66996757, porém, às suas expensas (art. 95 do CPC), assim como defiro a habilitação do seu novo causídico (ID 66229063).
Alterações já realizadas. 4.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) EMERSON MOUSINHO DE ALBUQUERQUE, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua São Francisco, 35, Jardim Brasília, Cabedelo/PB, 58103-342, e-mail: [email protected], telefone: (83) 98876-7016, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 4.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 5.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 5.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 5.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 5.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 6.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 6.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 7.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos. 8.
Eventuais questões processuais pendentes serão apreciadas no âmbito da sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
14/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/08/2024 05:11
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:30
Nomeado perito
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27/06/2024 19:21
Conclusos para despacho
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14/05/2024 01:50
Decorrido prazo de EMERSON MOUSINHO DE ALBUQUERQUE em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2024 11:20
Nomeado perito
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10/04/2024 11:20
Desafetação ao Rito dos Recursos Repetititvos
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18/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
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07/01/2024 22:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2023 12:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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14/02/2023 08:43
Conclusos para decisão
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03/02/2023 00:00
Decorrido prazo de TANITA NATHALY MATIAS GENTLE em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:49
Decorrido prazo de EDRIZE DE JESUS VICTOR BANDEIRA em 23/01/2023 23:59.
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06/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:07
Decorrido prazo de TANITA NATHALY MATIAS GENTLE em 30/11/2022 23:59.
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18/11/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2022 00:34
Decorrido prazo de EDRIZE DE JESUS VICTOR BANDEIRA em 05/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de TANITA NATHALY MATIAS GENTLE em 05/09/2022 23:59.
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19/08/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2022 12:19
Conclusos para decisão
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02/08/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:41
Conclusos para despacho
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19/05/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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