TJPB - 0863446-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 10:07
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ATRIUM CABO BRANCO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ATRIUM LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:08
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0863446-24.2024.8.15.2001 PROMOVENTE:AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL ATRIUM CABO BRANCO PROMOVIDO(A): REU: CONSTRUTORA ATRIUM LTDA - EPP SENTENÇA DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC/2015.
Vistos.
A parte autora, acima nominada, ajuizou a presente demanda, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após ser intimada para juntar documentos a fim de comprovar sua situação de hipossuficiência, atravessou petição ao ID 102280068, comunicando a desistência da ação.
A parte ré, por sua vez, ainda não foi citada. É o relatório.
Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, no caso vertente, a parte ré ainda não foi citada, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação.
Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:34
Determinado o arquivamento
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25/10/2024 13:34
Extinto o processo por desistência
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24/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:49
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863446-24.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente, condomínio edilício, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A referida concessão é possível, desde que a parte comprove não ter condições de suportar com os encargos do processo.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documento apto a demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas do processo (p. ex. balancete contábil), a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício.
Deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, a procuração devidamente assinada, sob pena de resta configurado o defeito de representação.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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