TJPB - 0845328-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 06:28
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 21:53
Juntada de Alvará
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31/10/2024 21:53
Juntada de Alvará
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30/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0845328-97.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA DE LIMA PERFEITO, ALESSANDRO GONCALVES FIGLIUOLO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora para que informe os seus dados bancários (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
23/10/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:00
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIA DE LIMA PERFEITO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES FIGLIUOLO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:09
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0845328-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: CLAUDIA DE LIMA PERFEITO, ALESSANDRO GONCALVES FIGLIUOLO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
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07/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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07/09/2024 11:13
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2024 06:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/08/2024 06:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/08/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/08/2024 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/08/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/07/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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