TJPB - 0822991-06.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 09:32
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO SANTOS DUARTE em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO SANTOS DUARTE em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822991-06.2024.8.15.0000 RELATORA: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá– OAB/PB 8.463 AGRAVADO: Ítalo Gustavo Santos Duarte ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 Ementa: direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Perito judicial.
Alegação de falta de especialidade médica.
Intempestividade do recurso.
Recurso não conhecido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da agravante para substituição de perita médica (médica de família), nomeada pelo juízo, por especialista em neurologia, sob o fundamento de que a perita possui habilitação médica suficiente para a realização da perícia.
A agravante sustenta que a especialidade de neurologia seria essencial para a análise adequada do caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento interposto pela UNIMED é tempestivo e, em caso positivo, se a decisão do Juízo de 1º grau, ao manter a nomeação da perita sem especialização em neurologia, deve ser reformada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que rejeitou a impugnação à perita foi proferida em 23/08/2024, com prazo de 5 dias para ciência pelas partes.
O prazo recursal de 15 dias úteis iniciou-se em 03/09/2024, findando em 24/09/2024. 4.
O recurso foi interposto em 27/09/2024, fora do prazo legal, conforme dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC/2015, que estabelece o prazo de 15 dias úteis para a interposição de agravo de instrumento. 5.
A jurisprudência consolidada admite a nomeação de peritos com habilitação diversa da especialidade pretendida pelas partes, desde que não haja impugnação fundamentada quanto à sua capacidade técnica para a realização da perícia (CPC, art. 465).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido por intempestividade.
Tese de julgamento: 1.
O prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados a partir da intimação da decisão. 2.
A nomeação de perito judicial pode recair sobre profissional sem a especialidade pleiteada pela parte, desde que tenha habilitação suficiente para o objeto da perícia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 465, 1.003, §5º, 932, III.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
RELATÓRIO: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos ação indenizatória n° 0846931-89.2016.8.15.2001, que indeferiu o pedido de nomeação de médico(a) neurologista para realização de perícia, nos seguintes termos: “Nomeada perita (ID 97643651), as partes apresentaram impugnação, alegando que a expert não é especialista na área na qual é o objeto da perícia, requerendo a nomeação de Perito Neurologista.
Em resposta, a perita informou que para a medicina a especialidade é apenas uma presunção de capacitação, pois a mesma possui em seu diploma a capacidade intrínseca para realização de qualquer ato médico, requerendo o indeferimento do pedido, ID 98918117.
DECIDO.
O artigo 465 da legislação processual mencione perito especializado no objeto da perícia, o que exige a lei, é que o perito deve ser especialista no ramo do conhecimento sobre o qual tratará a perícia, no caso, medicina.
Além disso, cumpra ressaltar que o processo se encontra em trâmite há quase de 8 (oito) anos, sem encontrar expert que tenha especialização exigida pelo promovido.
Importante dizer que a prova pericial consiste na resposta aos quesitos expressamente formulados pelos sujeitos processuais, incluso, o próprio juiz, ficando o perito vinculado à apreciação dos fatos mediante respostas e explicações objetivas, com o escopo de facilitar o entendimento do juízo a respeito daquelas situações fáticas específicas sob a ótica da técnica e da compreensão dos aspectos técnico e científicos concretos (art. 470 e 471 CPC).
A manifestação empregada pelo perito na prova pericial não vincula a decisão do juízo, servindo a esclarecer e explicar determinados fatos, permitindo ao juiz o melhor exercício de sua função jurisdicional (CPC, art. 479).
Ademais, a jurisprudência da Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de se admitir perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, sendo desnecessária a comprovação da especialização do perito, cabendo ao expert escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. (...) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a perita nomeada para manifestar-se da impugnação trazida pelo demandado acerca dos valores de honorários periciais propostos, trazendo nos autos, justificativa de forma fundamentada acerca da perícia a ser realizada, no prazo de 5(cinco) dias.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para ciência desta decisão. (ID 90014685 – Pág. 1/3 dos autos originais).
Grifamos.
Em suas razões, o agravante sustenta que “no caso concreto, a perícia deve ser realizada por profissional que detenha a expertise necessária em neurologia, de forma que seja possível examinar se, de fato, subsiste a alegada negligência/imprudência/imperícia médica, entretanto, não há comprovação de que a perita indicada pelo juízo de base possua a necessária qualificação, eis que a médica indicada possui Registro de Qualificação de Especialidade na área de medicina de família e comunidade.” Pugna, ao final, pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a “reforma da decisão agravada, determinando a produção das provas requerida no processo de origem, em sua integralidade, ou seja, com a substituição da perita especialista em medicina de família e comunidade por profissional com comprovada especialidade em neurologia.(...)” É o relatório.
DECIDO.
De plano, reconheço a intempestividade do recurso, pelos motivos que passo a expor.
A decisão que rejeitou o pedido de impugnação da perita médica nomeada foi prolatada em 23/08/2024, como se vê na aba expedientes do processo principal, quando a MM Juíza assinalou o prazo de 05 (cinco) dias para que autor e réu tomassem ciência da decisão.
Verbis: “Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a perita nomeada para manifestar-se da impugnação trazida pelo demandado acerca dos valores de honorários periciais propostos, trazendo nos autos, justificativa de forma fundamentada acerca da perícia a ser realizada, no prazo de 5(cinco) dias.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para ciência desta decisão. (ID 90014685 – Pág. 1/3 dos autos originais).
Grifamos.
Assim, o prazo para manifestação acerca do despacho findou em 03/09/2024, consoante consulta realizada nos autos principais, na aba “expedientes”.
A partir deste prazo, portanto, (ciência da decisão que rejeitou o pedido de impugnação ao perito nomeado) começou a fluir o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do agravo, que se expirou em 24/09/2024.
O presente recurso, contudo, só foi intentado em 27/09/2024.
Ressalto ainda que, o despacho para ciência da UNIMED cujo prazo fora até 27/09/2024, constante na aba “expedientes” do feito principal, se trata de teor diferente, qual seja, o indeferimento do pedido do valor arbitrado a título de honorários, verbis: (...) “Isto posto, HOMOLOGO os valores informados pela perita judicial nomeada.
INTIME-SE o demandado para comprovar nos autos o pagamento dos honorários propostos, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão de prova.” (ID 99716757, autos principais).
Destacamos.
Assim, entendo que a decisão atacada (que rejeitou a impugnação ao perito nomeado), foi a anterior (ID 90014685 – Pág. 1/3 dos autos originais), cujo prazo recursal expirou, como citado acima, em 24/09/2024, sendo, portanto, o presente recurso claramente intempestivo, vez que interposto em 27/09/2024.
Conforme preconiza os artigos 219 e 1.003, §5o, do Código de Processo Civil, o prazo processual para interpor agravo de instrumento é de 15 dias úteis, in verbis: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Assim, impõe-se o reconhecimento da intempestividade deste agravo, autorizando a negativa de seguimento, com base no art. 932, III, do CPC/2015.
Por tais razões, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, por ser intempestivo.
Intimem-se.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:17
Não conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVANTE)
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30/09/2024 06:27
Conclusos para despacho
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30/09/2024 06:27
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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