TJPB - 0804867-08.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 17:38
Baixa Definitiva
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08/12/2024 17:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/12/2024 17:02
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ADEILDE ADELIA DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ADEILDE ADELIA DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804867-08.2022.8.15.0141 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE 1: ADEILDE ADELIA DE LIMA ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A E KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - OAB PB 26250-A APELANTE 2: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito civil.
Responsabilidade civil.
Ação de repetição de indébito.
Cobrança de tarifa de cesta de serviços. contrato juntado pelo banco.
Desconto devido.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo do réu e desprovimento do apelo da autora.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação de repetição de indébito, determinando a devolução dos valores debitados a título de tarifa de cesta de serviços bancários.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é averiguar se os descontos efetuados na conta corrente da autora a título de cesta de serviços bancários são devidos.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira comprovou a contratação do serviço em questão, ao anexar ao processo o “Termo de Opção à Cesta de Serviços", documento devidamente assinado pela autora.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso provido do réu e desprovido da autora.
Tese de julgamento: “Verificando-se que a autora contratou conta corrente comum, para a realização de operações financeiras de natureza diversa, não há que se falar em prestação de serviço exclusivo para recebimento de benefício previdenciário.” __________ Dispositivos relevantes: Resolução nº 3.402/2006 do BACEN .
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0801359-05.2021.8.15.0201, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022.
RELATÓRIO ADEILDE ADELIA DE LIMA E BANCO BRADESCO S.A. apresentaram apelações cíveis contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pela primeira apelante contra o segundo.
O dispositivo restou assim decidido: “Isso posto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) determinar ao banco demandado que forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o pacote básico de serviços bancários gratuitos previstos na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por descumprimento, limitados a R$ 20.000,00; (ii) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir: (iii.a) de forma simples, as tarifas de pacote de serviços cobradas da parte autora, do período de 11 de novembro de 2017 até 04 de novembro de 2020; (iii.b) de forma dobrada, os valores descontados indevidamente a título de cobrança de pacotes de serviço, a partir da citação do banco demandado.
Em ambos casos, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal.
Outrossim, considerando que a parte autora decaiu na grande maioria de seu pedido, deve suportar integralmente a sucumbência, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/2015).”.
A autora alega nas razões recursais que o dano moral no caso é puro, in re ipsa e os valores descontados devem ser devolvidos em dobro.
Requer a reforma da sentença para que os danos morais sejam majorados para o valor de R$20.000,00 e a restituição dos valores em dobro.
O banco réu sustenta nas razões recursais (id 30600613) que agiu em exercício regular de direito porque a conta corrente e as tarifas bancárias ‘cesta bradesco expresso 4 e pacote padronizados de serviços prioritários I’ foram contratadas pela autora em 26/02/2016 e 04/11/2020, conforme termo de adesão anexados aos autos.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos sem julgados improcedentes.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Conheço os recursos por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade e passo a analisá-los em conjunto.
Versa na controvérsia a aferição da regularidade da cobrança da tarifa de pacote de serviços, nomeada de “Cesta B.
Expresso4”, que vem sendo debitada da sua conta junto a instituição financeira recorrida.
Nesse sentido, faz-se necessário ressaltar as disposições da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impondo restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) No entanto, compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira comprovou a contratação do serviço em questão, ao anexar ao processo o “Termo de Opção à Cesta de Serviços", documento devidamente assinado pela autora, conforme extrai-se do ID 30600314 pág. 19/22, em 26/02/2016.
O mesmo documento destaca (em negrito) a cobrança das taxas de serviços, prevendo, inclusive, o valor da mensalidade.
Por todo o exposto, ficou demonstrado que a conta aberta pela parte promovente disponibiliza a realização de transações diversas, além do recebimento e saque do seu salário.
Diante disso, a sentença deve ser integralmente reformada, para reconhecer a legalidade da tarifa cobrada pela instituição financeira recorrente.
Nesse sentido, vejamos os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0801359-05.2021.8.15.0201, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
ABERTURA DE CONTA.
DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS".
COBRANÇA DECLARADA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E DEPÓSITOS.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços. (0800992-40.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços. (TJPB - Processo nº 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019).
APELAÇÃO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS.
INSURREIÇÃO DA PARTE.
PRETENSÃO DIVERSA.
CONTA SALÁRIO.
ADESÃO VOLUNTÁRIA A SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATOS PRÓPRIO DE CONTA CORRENTE.
TERMO ADITIVO A PACTO FIRMADO PELA BENEFICIÁRIA.
CIÊNCIA DOS SERVIÇOS UTILIZADOS.
SENTENÇA ESCORREITA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O contrato firmado revela nítida relação envolvendo o consumidor, de modo que sofre a incidência do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços prestá-los de acordo com a intenção daquele.
Considerando que, na espécie, a pretensão não se ateve ao recebimento de salário, pois além de aderir ao contrato inicial de abertura de conta, houve posterior aditivo, contratando serviços de cartão de crédito e se utilizou de empréstimo, demonstrada está que a intenção da correntista foi além da conta salário.
Por isso, as cobranças de tarifas pelos serviços prestados não se mostraram abusivas, pois correspondem aos serviços utilizados. (TJPB - Processo nº 0804839-19.2015.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2019).
Dessa forma, verificando-se que a autora contratou conta corrente comum, para a realização de operações financeiras de natureza diversa, não há que se falar em prestação de serviço exclusivo para recebimento de benefício previdenciário.
Assim, por versar de cobrança lícita, regularmente contratada, deve ser alterada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DOU PROVIMENTO AO APELO DO RÉU para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Diante do resultado do novo julgamento, inverte-se os ônus sucumbenciais, devendo a autora arcar com as custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, diante da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:11
Conhecido o recurso de ADEILDE ADELIA DE LIMA - CPF: *14.***.*42-53 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 15:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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07/10/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0804867-08.2022.8.15.0141 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ADEILDE ADELIA DE LIMAREPRESENTANTE: BRADESCO APELADO: ADEILDE ADELIA DE LIMA, BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se não existir comprovação de intimação da parte para apresentar contrarrazões ao recurso apelatório interposto no ID 30600613.
Deste modo, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024), intimo a parte apelada para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo in albis, retorne à conclusão.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:39
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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