TJPB - 0808158-21.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:36
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/08/2025 12:34
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 12:33
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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24/07/2025 15:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808158-21.2024.8.15.0731 Origem: 2ª Vara Mista de Cabedelo.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: Luiza Marilac de Paula Mrula.
Advogado: João Carlos Pereira Santos (OAB PB 16.790).
Apelados: Espólio de Eugênio de Carvalho Falcão e Falcão Empreendimentos LTDA.
Ementa: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
EXIGÊNCIA DE ITCD.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião, condicionando o registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).
A apelante insurgiu-se contra tal exigência, alegando tratar-se de aquisição originária, não sujeita à incidência do referido imposto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a exigência do recolhimento do ITCD como condição para o registro imobiliário da sentença de usucapião encontra respaldo legal, considerando-se a natureza originária da aquisição da propriedade por usucapião.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, conforme o art. 1.238 do Código Civil, o que afasta a incidência do ITCD, tributo que pressupõe a ocorrência de transmissão de bens por ato entre vivos ou causa mortis. 4.
Não há fato gerador para o ITCD na usucapião, pois inexiste ato de transferência entre sujeitos distintos, o que inviabiliza a subsunção da situação às hipóteses previstas nos arts. 2º e 3º da Lei Estadual nº 5.123/1989 da Paraíba. 5.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como de outros tribunais, reconhece a inexigibilidade do ITCD nos casos de usucapião, por ausência de transmissão de domínio. 6.
A previsão legal estadual que inclui a sentença de usucapião como fato gerador do imposto não se coaduna com o art. 155, I, da Constituição Federal, que delimita a competência tributária estadual à transmissão de bens por doação ou causa mortis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A usucapião configura aquisição originária de propriedade, não caracterizando hipótese de incidência do ITCD. 2.
A exigência do recolhimento do ITCD como condição para o registro da sentença de usucapião revela-se ilegítima, por ausência de fato gerador tributário. 3.
A previsão legal estadual que impõe a incidência do ITCD sobre a sentença de usucapião não prevalece frente ao disposto no art. 155, I, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, I; CC, art. 1.238; CPC/2015, art. 487, I; Lei Estadual/PB nº 5.123/1989, arts. 2º e 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0803412-63.2021.8.15.0231, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 30.10.2023; TJPB, AI nº 0812262-91.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Benevides, j. 11.06.2020; TJSP, AC nº 1002912-55.2023.8.26.0451, Rel.
Des.
Silva Russo, j. 16.02.2024; TJRJ, AC nº 0214219-02.2018.8.19.0001, Rel.
Des.
Carlos Santos de Oliveira, j. 11.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiza Marilac de Paula Mrula contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo nos autos da Ação de Usucapião proposta em face de Falcão Empreendimentos Ltda., demanda que veicula a temática de aquisição originária da propriedade, com controvérsia sobre a exigência de recolhimento do ITCD como condição para o registro imobiliário da sentença.
Analisando a situação, o juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconhecendo a aquisição do domínio do imóvel pela autora, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais (posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona por mais de 15 anos), condicionando, por sua vez, a transcrição do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis ao prévio recolhimento do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, assim ventilando: “DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 e com arrimo no art. 1238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar, para todos os efeitos de direito, o domínio de LUIZA MARILAC DE PAULA MRULA, sobre o imóvel localizado na RUA EDILENE FRANCO DE LIMA EVANGELISTA, Q--H Lot ENSEADA DE LUCENA I, Quadra H, Lote 07 - PONTA DE LUCENA - LUCENA/PB, CEP 58.315-000, inscrição do imóvel nº 1.0003.071.02.0120.0000.0, adquirido através do contrato de compromisso de compra e venda junto à empresa FALCÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., na data de 29/09/1987 (id. 97569608), resolvendo o mérito.
Custas processuais recolhidas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime.
Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à transcrição do imóvel em nome do usucapiente, mediante a exigência do prévio pagamento de imposto de transmissão.
Cumpra-se”. (Sentença ID 35311080) (grifos inseridos) Inconformada com a decisão supracitada, a parte promovente interpôs recurso apelatório defendendo a reforma da decisão, sustentando que a exigência de recolhimento do ITCD para fins de registro da sentença de usucapião é ilegítima, pois se trata de aquisição originária da propriedade, não se configurando como hipótese de transmissão tributável.
Alega que o entendimento jurisprudencial pacífico do Tribunal de Justiça da Paraíba é pela inexigibilidade do referido imposto nesta hipótese, citando precedentes e requerendo, por fim, a exclusão da obrigatoriedade do pagamento do ITCD (ID 35311083).
Contrarrazões não ofertadas.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
Do mérito Anoto, desde já, que a aquisição da propriedade por usucapião é uma questão que não admite mais debate, considerando que a parte demandada não interpôs recurso contra a decisão que reconheceu a citada aquisição originária, tornando-se ponto pacífico nos autos.
Assim, a controvérsia recursal limita-se à legitimidade da exigência de recolhimento do ITCD como condição para o registro imobiliário da sentença de usucapião.
Do mérito A autora/apelante sustenta que a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, inexistindo, portanto, fato gerador do ITCD, pois não há transmissão de bens entre vivos ou causa mortis, mas sim aquisição direta da coisa por força do tempo e do exercício da posse com animus domini.
Invoca, nesse ponto, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como de outros tribunais pátrios e do Supremo Tribunal Federal, para os quais não incide o ITCD sobre a usucapião.
Com razão a apelante.
A usucapião configura modo originário de aquisição da propriedade, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
Vejamos: CAPÍTULO II Da Aquisição da Propriedade Imóvel Seção I Da Usucapião Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (grifos inseridos) Não ocorre, portanto, a transferência de propriedade entre o sujeito passivo e o sujeito ativo, o que impede a cobrança de tributo sobre a transmissão, uma vez que o ITCD – imposto de competência dos estados – tem como fato gerador a transferência por causa mortis ou por doação, a qualquer título.
A sentença de usucapião, assim, não se enquadra nessas situações de incidência, uma vez que não resulta de ato entre vivos ou por falecimento, mas sim da consolidação da titularidade em virtude da posse prolongada e contínua. É bem verdade que o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD foi instituído no Estado da Paraíba pela Lei Estadual nº 5.123/1989, cujos arts. 2º e 3º estabelecem as hipóteses de sua incidência, dentre elas a sentença declaratória ou o reconhecimento extrajudicial de usucapião (art. 3º, inc.
V).
Contudo, apesar da previsão legal, este Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que, em sendo a usucapião forma de aquisição originária de propriedade, não se verifica a subsunção às hipóteses previstas para incidência do ITCD, quais sejam, a transmissão da propriedade por causa mortis e/ou doação, considerado o teor do art. 155, I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL PERANTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS – ITCD.
SITUAÇÃO QUE NÃO ACARRETA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DE IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, pois não ocorre transmissão de propriedade do bem e, por conseguinte, está fora do campo de incidência dos impostos que abrangem a transferência de domínio.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O REEXAME NECESSÁRIO. (0803412-63.2021.8.15.0231, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, REMESSA NECESSáRIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2023) DECLARATÓRIA.
ITCMD.
USUCAPIÃO.
INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO ESTADUAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO ESTADO.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE.
HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AQUELAS PREVISTAS PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
ACERTO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
O Usucapião é modo de aquisição de propriedade, de modo que, não se verifica a subsunção nas hipóteses previstas para cobrança de ITCMD, quais sejam: Transmissão de propriedade por causa mortis e/ou doação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0801106-80.2022.8.15.0201, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ITCD.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ACARRETA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DE IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, pois não ocorre transmissão de propriedade do bem e, por conseguinte, está fora do campo de incidência dos impostos que abrangem a transferência de domínio. (0853424-48.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ITCMD.
FATO GERADOR.
USUCAPIÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. “O Usucapião é modo de aquisição de propriedade, de modo que, não se verifica a subsunção nas hipóteses previstas para cobrança de ITCMD, quais sejam: Transmissão de propriedade por causa mortis e/ou doação” (0801106-80.2022.8.15.0201, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2022).
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0829927-78.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2025) No mesmo sentido, segue a posição de outros Tribunais pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Município de Piracicaba – Imóvel impossibilitado de fazer o registro no Cartório de Registro de Imóveis – Ação de usucapião julgada procedente – Tentativa de registro – Imposição de cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – Cobrança indevida – Não ocorrência de fato gerador, tendo em vista que o usucapião é modo de aquisição originária da propriedade – Precedentes deste C.
Tribunal de Justiça – Tributo incidente em caso de transmissão por ato oneroso, aqui não registrado – Sentença mantida – Apelo traz alegações não enfrentadas em primeira instância, ante a falta de apresentação de informações, prazo decorrido sem manifestação da impetrada – Recurso oficial, considerado interposto, não provido e recurso voluntário da impetrada não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002912-55.2023 .8.26.0451 Piracicaba, Relator.: Silva Russo, Data de Julgamento: 16/02/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO MODIFICADA.
Sendo o usucapião modo originário de aquisição da propriedade, não incide imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI .
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 01227214620208217000 ESTEIO, Relator.: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 29/01/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de ação de usucapião de imóvel urbano, cujo pedido foi julgado procedente, declarando a autora como proprietária do bem.
A parte ré foi condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios, fixados na forma do art . 85, § 8º do CPC. 2.
Apenas a parte autora interpôs recurso de apelação e, portanto, o julgamento se limitará a apreciar os pedidos para declaração de inexigibilidade do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de majoração dos honorários advocatícios, restando preclusas as demais questões decidas na sentença e não impugnadas pelas partes. "Tantum devolutum quantum appellatum". 3.
A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, inexistindo sucessão da propriedade.
Diante de tal realidade, não há o que se falar em incidência de imposto de transmissão da propriedade para registro da usucapião.
Questão pacificada.
Precedentes. 4.
A regra geral para fixação dos honorários advocatícios está prevista no §2º do art. 85 do CPC .
A fixação em valor inferior ao patamar mínimo, como ocorrido na sentença, representa a fixação dos honorários na forma do § 8º do mesmo art. 85.
Apreciação equitativa. 5 .
Entretanto, a fixação da verba honorária por equidade é subsidiária e excepcional, só podendo ocorrer nas hipóteses expressamente previstas no dispositivo, o que não é o caso dos autos.
Precedentes.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02142190220188190001 202400108030, Relator.: Des(a) .
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA, Data de Publicação: 18/03/2024) Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, para excluir a exigência do pagamento do ITCD como condição para a transcrição do imóvel usucapido no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Diante de todo o exposto, com fundamentos nos argumentos acima aduzidos, DOU PROVIMENTO AO APELO para afastar a exigência de prévio recolhimento do ITCD como condição para o registro da sentença declaratória da usucapião, mantidos todos os demais termos da decisão de primeiro grau. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento o Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Juiz Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Exmo.
Procurador Dr.
José Farias de Sousa Filho. 22ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, realizada de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G07 -
22/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:15
Conhecido o recurso de LUIZA MARILAC DE PAULA MRULA - CPF: *68.***.*59-91 (APELANTE) e provido
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 08:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:08
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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