TJPB - 0864195-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:07
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2025 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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27/08/2025 09:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2025 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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27/08/2025 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/08/2025 07:49
Juntada de Petição de esclarecimento
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26/08/2025 21:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2025 07:09
Juntada de Petição de informação
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01/08/2025 04:48
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0864195-41.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HANNA ARAÚJO LIRA RÉU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Vistos, etc.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Instadas a se manifestarem sobre interesse na produção de provas, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que a autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal, asseverando tratar-se de prova imprescindível à comprovação dos danos experimentado pela autora.
Pois bem.
Com fito de evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa e por entender pertinente a prova testemunhal requerida pela autora, DEFIRO o pedido da autora e DESIGNO o dia 27/08/2025, às 11:00 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
ADVIRTO às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10).
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C.).
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIME-SE as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DESIGNADA AUDIÊNCIA.
João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:32
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2025 11:32
Determinada diligência
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30/07/2025 11:32
Deferido o pedido de
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03/06/2025 07:29
Juntada de Petição de informação
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29/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/02/2025 05:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:31
Juntada de Petição de informação
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03/12/2024 01:26
Decorrido prazo de HANNA ARAUJO LIRA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2024 16:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2024 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2024 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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08/11/2024 07:54
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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07/11/2024 05:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/11/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 08:58
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 18:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:00
Expedição de Carta.
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18/10/2024 08:57
Desentranhado o documento
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18/10/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/10/2024 08:53
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/10/2024 08:52
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/10/2024 08:51
Desentranhado o documento
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18/10/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/10/2024 08:50
Expedição de Carta.
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18/10/2024 08:50
Expedição de Carta.
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18/10/2024 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2024 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0864195-41.2024.8.15.2001 AUTOR: HANNA ARAUJO LIRA RÉU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por HANNA ARAÚJO LIRA, em face de IPÊ EDUCACIONAL LTDA e CRUZEIRO DO SULEDUCACIONAL S.A., todos devidamente qualificados.
Narra, em síntese, que a autora se inscreveu e foi aprovada no vestibular da Universidade Cruzeiro do Sul/ Unipê, no Curso de Medicina – 01/2024.
Sustenta que no dia 21/11/2023 efetuou o pagamento da matrícula no valor de R$ 9.998,80 (nove mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos).
A autora, na época, foi informada que caso desistisse de realizar a matrícula, teria o prazo de 07 (sete) dias antes de começar as aulas para comunicar a desistência e requerer a restituição da quantia paga.
Informou que as aulas do curso de medicina da UNIPÊ só iniciaram em 19 de fevereiro de 2024.
A parte autora, em razão de ter passado no vestibular para o curso de medicina em outra faculdade, requereu o cancelamento da matrícula imediatamente na UNIPÊ, bem como a devolução dos valores pagos no dia 24/01/2024, ou seja 27 dias antes do início das aulas.
Assevera que a matrícula da autora não foi feita.
O contrato de serviços educacional não foi assinado, ela não chegou sequer a assistir aulas na UNIPÊ.
A parte autora foi orientada a entrar no site da instituição para fazer a solicitação da devolução do valor da matrícula, o que fora feito e mesmo assim, lhe foi negado o pedido de restituição dos valores até a presente data.
Inconformada com a situação, fez uma reclamação no PROCON, processo nº 2405009000100860301, a qual já foi reconhecido por aquele órgão de proteção do consumidor o direito da parte autora e o descumprimento das obrigações previstas no CDC, pelas rés.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela para suspender os descontos realizados pela parte ré e, ainda, impedir que o nome da autora seja inserido no rol de maus pagadores como protesto, Serasa e SPC, até deslinde da presente demanda.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído por força da resolução n.º 55 do TJPB (ID. 101522832). É o relatório.
Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Diante da documentação acostada aos autos não vislumbro como presentes os requisitos autorizadores acima apresentados, haja que a fim de comprovar cobranças indevidas a parte autora colacionou apenas um print do histórico de chamadas de seu telefone, sem atribuir qualquer relação dos números identificados com as entidades promovidas.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age de maneira ilegal e/ou perturbadora.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pelo promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a efetiva contratação dos serviços ofertados pelas promovidas.
Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, haja vista que não restou comprovado que as demandadas obrigaram a promovente a firmar o aludido contrato de matrícula ou que cometeram algum ato ilícito.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema PJe.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando que este Juízo aderiu a XIX Semana Nacional da Conciliação, programada para o período de 04/11 a 08/11/2024, idealizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, atrelada à real possibilidade de que as partes possam pôr fim ao litígio de modo amigável, DESIGNO o dia 08/11/2024 às 09:30 horas para realização da audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer à audiência acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10).
CITEM e INTIMEM as partes (pessoalmente) e por advogado para comparecimento.
Ao final, no prazo máximo de cinco dias, deve a chefe de cartório encaminhar ao NUPEMEC, relatório circunstanciado das atividades, com indicação dos seguintes dados: número de audiências de conciliação designadas, número de audiências de conciliação realizadas, número de acordos homologados, número de pessoas atendidas e número de servidores que participaram das audiências.
DETERMINAÇÕES Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do CPC, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB.
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA.
João Pessoa, 17 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:22
Determinada a citação de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-02 (REU) e INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (REU)
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17/10/2024 19:22
Determinada diligência
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17/10/2024 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HANNA ARAUJO LIRA - CPF: *87.***.*16-21 (AUTOR).
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17/10/2024 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 18:55
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/10/2024 00:30
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0864195-41.2024.8.15.2001 AUTOR: HANNA ARAÚJO LIRA RÉU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C;F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 8 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte autora, por seu advogado, da redistribuição do processo para o Fórum Regional de Mangabeira, conforme decisão proferida no ID 101522832. -
07/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 08:00
Determinada a redistribuição dos autos
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07/10/2024 08:00
Declarada incompetência
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04/10/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851061-44.2024.8.15.2001
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