TJPB - 0851061-44.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851061-44.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: REJANE MEDEIROS BORGES Advogado do(a) EXEQUENTE: IVO NOBREGA DE MEDEIROS - PB19378 EXECUTADO: RAIMUNDO CABRAL GUARITA, CYNTIA REAL CABRAL SOARES, ROSA CARMEM REAL CABRAL Advogado do(a) EXECUTADO: AGATHA SATIE FERNANDES KURISU - PB18550 DECISÃO Em petição de ID 112147293 e documentos a ela anexados, o devedor RAIMUNDO CABRAL GUARITA requereu o desbloqueio dos valores retidos, sob a alegação de que a quantia foi bloqueada em conta salário.
Analisando-se a documentação, constata-se que, de fato, o bloqueio recaiu em conta salário do referido devedor, razão pela qual, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores retidos, reconhecendo, no caso concreto, a impenhorabilidade do salário da parte executada (art. 833, IV, do CPC).
Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851061-44.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: REJANE MEDEIROS BORGES Advogado do(a) EXEQUENTE: IVO NOBREGA DE MEDEIROS - PB19378 EXECUTADO: RAIMUNDO CABRAL GUARITA, CYNTIA REAL CABRAL SOARES, ROSA CARMEM REAL CABRAL Advogado do(a) EXECUTADO: AGATHA SATIE FERNANDES KURISU - PB18550 Advogado do(a) EXECUTADO: AGATHA SATIE FERNANDES KURISU - PB18550 DESPACHO Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/02/2025 22:05
Baixa Definitiva
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25/02/2025 22:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/02/2025 22:04
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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18/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CYNTIA REAL CABRAL SOARES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO CABRAL GUARITA em 14/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:48
Conhecido o recurso de CYNTIA REAL CABRAL SOARES - CPF: *40.***.*02-05 (RECORRENTE), RAIMUNDO CABRAL GUARITA - CPF: *17.***.*70-25 (RECORRENTE) e ROSA CARMEM REAL CABRAL - CPF: *70.***.*11-87 (RECORRENTE) e não-provido
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19/12/2024 07:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 18:59
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:54
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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