TJPB - 0837433-08.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0837433-08.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ANTONIO BENTO SIMPLICIO FILHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 8 de setembro de 2025 De ordem, MAJORIER LINO GURJAO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/09/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:00
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837433-08.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ANTONIO BENTO SIMPLICIO FILHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL QUE AUTORIZE OS DESCONTOS (ART. 6º, III, CDC).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANTONIO BENTO SIMPLICIO FILHO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sem jamais ter contratado qualquer empréstimo ou autorizado consignações junto ao réu.
Juntou aos autos extratos de seu benefício previdenciário, comprovando os descontos questionados (Id. 65378911).
Requereu a cessação imediata dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 65378915).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 65983202), sustentando, preliminarmente, a validade da contratação, aduzindo que os descontos decorreriam de contrato de empréstimo regularmente firmado pelo autor.
Todavia, não juntou aos autos o suposto contrato ou qualquer documento comprobatório da anuência do demandante.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 66245387), reiterando a inexistência de contratação e impugnando a ausência de prova documental por parte do réu, bem como destacando a abusividade da conduta. É o relatório.
Decido.
Das preliminares Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, arguida pelo réu (Id. 85077382).
A contratação se deu exclusivamente entre o autor e o banco, inexistindo qualquer relação contratual direta entre o autor e o INSS.
Assim já decidiu o STJ: “A responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não se podendo imputar ao INSS falha que decorre da ausência de prova do contrato.” (STJ – AgInt no REsp 1.573.175/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017).
Também rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez que o comprovante de residência juntado (Id. 82314291) é documento hábil e contemporâneo, além de que eventual irregularidade não gera extinção do processo, mas apenas a necessidade de emenda (art. 321, CPC).
Do mérito Utilizando-me de prudente discrição ante a circunstância do caso concreto, entendo que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, I, CPC.
Aliás, “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ-4a Turma, Resp. 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro, j.21.8.90, DJU 17.9.90,P.9.514).
A matéria dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nos termos do art. 6º, VIII, CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso, parte hipossuficiente.
O réu tinha a incumbência de trazer aos autos o contrato supostamente firmado.
Entretanto, não o fez (Id. 85077382, contestação sem documento hábil).
Assim, resta incontroversa a ausência de prova de contratação válida.
Com relação aos descontos indevidos, vejamos a jurisprudência do STJ: “É abusiva a cobrança de empréstimo consignado não demonstrado nos autos por contrato regularmente firmado, impondo-se a restituição em dobro e indenização por danos morais.” (STJ, AgInt no AREsp 1.870.368/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
No mesmo sentido o TJ-PB: TJ-PB – Apelação Cível nº 0802815-26.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 07/11/2023: “A ausência de prova de contrato de empréstimo consignado é suficiente para reconhecer a inexistência da relação jurídica, devendo o banco restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar moralmente o consumidor, sobretudo por se tratar de aposentado, parte hipervulnerável.” No tocante a repetição do indébito, vejamos o que rege o art. 42, parágrafo único, CDC é categórico: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O banco não demonstrou engano justificável.
Ao contrário, reiterou a cobrança sem prova do contrato.
Logo, devida a restituição em dobro.
O art. 927 do CC impõe a reparação de todo ato ilícito, e o art. 944 do CC consagra o princípio da reparação integral.
Ademais, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a restituição em dobro do indébito, salvo engano justificável – hipótese não demonstrada pela ré, que sequer apresentou defesa.
A doutrina confirma: “O dano material corresponde à efetiva diminuição patrimonial do lesado e deve ser reparado integralmente, recolocando a vítima no estado anterior ao ato ilícito.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 12ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2022, p. 256).
O STJ decidiu: “A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida para ensejar a devolução em dobro, salvo engano justificável.” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 17/12/2020).
E o TJPB consolidou: “Caracterizada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda mais quando a cobrança recai sobre proventos de natureza alimentar.” (TJPB, AC nº 0805178-33.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 02/08/2022).
Assim, a ré deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O dano moral, aqui, é presumido (in re ipsa), diante da retenção indevida de verba alimentar.
O STJ tem jurisprudência consolidada: “A retenção indevida de valores de benefício previdenciário acarreta dano moral presumido, pois implica violação da dignidade do consumidor idoso, dispensando-se a prova do efetivo prejuízo.” (STJ – AgInt no AREsp 1.299.343/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19/02/2019, DJe 22/02/2019).
O TJ-PB reforça: TJ-PB – Apelação Cível nº 0803993-82.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 05/09/2023: “Descontos indevidos em aposentadoria caracterizam dano moral in re ipsa, impondo a fixação de indenização compatível com a gravidade da lesão.” Diante disso, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado à gravidade do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária a partir da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Declarar a inexistência de relação contratual entre as partes referente ao empréstimo consignado; Determinar a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário do autor; Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 reais, corrigido monetariamente pelo INPC desde esta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pleito em relação ao cumprimento de sentença, arquive-se os autos mediante as cautelas legais.
CAMPINA GRANDE, 22 de agosto de 2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 07:52
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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11/04/2025 03:34
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:34
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO SIMPLICIO FILHO em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:27
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837433-08.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora devidamente intimada para impugnar o presente feito, deixou de manifestar-se nos autos, conforme consta da certidão retro.
Aguarde-se o prazo de 30 dias, Certificada a inércia do autor/exequente, intime(m)-se o(s) autor(es) pessoalmente para manifestar(em) interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, acaso haja parte promovida/executada e tenha ela advogado habilitado nos autos, intime-se-o nos termos do enunciado 240 da Súmula do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO SIMPLICIO FILHO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0837433-08.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO BENTO SIMPLICIO FILHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 3 de outubro de 2024 De ordem, MAJORIER LINO GURJAO Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/10/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADJAIR PEREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 03:57
Juntada de provimento correcional
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06/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/11/2023 09:27
Outras Decisões
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17/11/2023 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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