TJPB - 0806415-40.2024.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 04:30
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806415-40.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 21:40
Juntada de cálculos
-
02/09/2025 21:36
Juntada de cálculos
-
01/09/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:40
Juntada de informação
-
25/07/2025 22:26
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA DA COSTA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 10:48
Deferido o pedido de
-
07/07/2025 10:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3548-30 (REU)
-
02/07/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2025 16:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 05:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
19/03/2025 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 23:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 22:36
Expedição de Mandado.
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16/03/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 22:28
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 22:28
Juntada de diligência
-
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA DA COSTA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC).
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 18:01
Determinada diligência
-
30/01/2025 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:58
Juntada de diligência
-
18/12/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 05:00
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:25
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3548-30 (REU)
-
18/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora alegou a impenhorabilidade da pensão alimentícia recebida, mas não apresentou documento comprobatório a respeito, apenas juntou aos autos print de tela de forma genérica (ID 100799008), sendo ausente qualquer comprovação do alegado na inicial.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a documentação necessária que comprove a natureza impenhorável da pensão alegada, conforme dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos para apreciação da liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
11/11/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 09:35
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO DECISÃO Vistos, etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da ação e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na hipótese dos autos, intimando nos termos do art. 99, § 2º, CPC, não foi demonstrada a ausência de capacidade financeira, isto é, a insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, no sentido de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Concedo o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais, podendo a demandante efetuar o pagamento em até 02 (duas) parcelas.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição -
04/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA DA COSTA em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:10
Determinada diligência
-
31/10/2024 10:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a MONICA PEREIRA DA COSTA - CPF: *48.***.*20-49 (AUTOR)
-
29/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇAO DA DECISÃO: DESPACHO Vistos, etc.
Pugna a parte promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junte documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE a autora para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se com a devida brevidade.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
07/10/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/09/2024 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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