TJPB - 0815214-83.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:31
Baixa Definitiva
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29/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 10:28
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 26/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUSA SOARES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUSA SOARES em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:03
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815214-83.2021.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Município de João Pessoa APELADO(A) : BEATRIZ SOUSA SOARES ADVOGADO(A)(S) : Marcos Antônio Inácio da Silva - OAB PB4007-A EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença de procedência que reconheceu direito de servidora do Município de João Pessoa a perceber, em pecúnia, licença prêmio não gozada quando estava em atividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se a servidora pública municipal faz jus à conversão da licença-prêmio em Pecúnia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A análise dos autos demonstrou que a servidora deixou de usufruir a licença-prêmio durante três decênios, fazendo jus à conversão em indenização referente a 03 (três) períodos aquisitivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelo desprovido 5.
A Lei Municipal nº 2.380, de 26 de março de 1979 instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de João Pessoa prevendo a concessão de licença prêmio de 06 (seis) meses por cada 10 (dez) anos efetivamente trabalhados ao servidor municipal que a requerer, podendo ser gozada a qualquer momento durante o período em que o servidor estiver em atividade. 6.
Impende-se ressaltar que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da Administração Pública. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 141 da Lei Municipal nº 2.380/1979.
Jurisprudência relevante citada: ( REsp 1800310/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) RELATÓRIO O Município de João Pessoa, interpôs Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por BEATRIZ SOUSA SOARES, julgou nos seguintes termos: “Isto Posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do que preceitua o artigo 487, I, do vigente Diploma Processual Civil Brasileiro, para condenar o promovido a pagar indenização, referente a 03 (três) períodos aquisitivos de licença-prêmio não usufruído pela parte autora quando em atividade, acrescidos de juros de mora calculados, a partir da citação, de acordo com artigo 1º- F, da Lei nº 9.494/97, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.960/09, e de correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF).
E a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.” Em suas razões recursais, o Município de João Pessoa requer a reforma da sentença, ao argumento de que, de acordo com o princípio da legalidade, não se admite a conversão de licença-prêmio em pecúnia, pois a Lei Municipal nº 2380/79, não autoriza a Administração Municipal em proceder a conversão pleiteada pela apelada.(Id 29916382) Contrarrazões apresentadas (Id 29916383) A Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito.
Decisão determinando o sobrestamento do feito, em razão do IRDR Tema 10. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Analisando os autos, observa-se que se trata de Ação de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia manejada por servidora pública contra o Município de João Pessoa.
Sobre a concessão da licença-prêmio e sua conversão em pecúnia, a Lei Municipal nº 2.380, de 26 de março de 1979 que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de João Pessoa previu a concessão de licença prêmio de 06 (seis) meses por cada 10 (dez) anos efetivamente trabalhados ao servidor municipal que a requerer, podendo ser gozada a qualquer momento durante o período em que o servidor estiver em atividade.
Vejamos: DA LICENÇA ESPECIAL Art. 141 - Após cada decênio de efetivo exercício ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.
Sendo assim, o servidor público municipal tem o direito incontestável, previsto na legislação municipal, de receber licença-prêmio de 06 (seis) meses a cada 10 (dez) anos ininterruptos de exercício.
Impende-se ressaltar que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da Administração Pública.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. ( REsp 1800310/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) Outrossim, é ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, consoante o art. 373, inciso II, do Código Processual Civil.
Vê-se, ademais, que a edilidade recorrente restou inerte quanto ao seu dever de provar, não demonstrando que a promovente desfrutou da licença-prêmio. É nesse norte que tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
LEI MUNICIPAL Nº. 2.380/79.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807304-39.2020.8.15.2001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA.
PLEITO.
LICENÇA-PRÊMIO, CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PASSAGEM PARA A INATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO EFETIVO GOZO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Enquanto está na ativa, o promovente poderia fruir em descanso o período de licença-prêmio que havia conquistado.
Porém, ao ocorrer sua aposentação, admite-se a conversão do direito em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
O prazo para a fruição da licença-prêmio não é dirigido ao servidor, mas à própria Administração, que deve diligenciar para que ocorra a fruição do benefício, de acordo com a conveniência do serviço público, organizando as escalas dos períodos em que cada um gozará tal benefício legal.
Portanto, dispensável o requerimento formal para o gozo da referida licença.
Verificando-se a inexistência de prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus imposto pelo inciso II do art. 373 do CPC, a condenação fazendária se impõe.
Manutenção da sentença.
Desprovimento dos recursos. (0801672-56.2021.8.15.0171, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2023) Logo, mostrou-se correta a sentença que condenou o município ao pagamento da licença prêmio, razão pela qual deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.
Honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 4°, inciso II, do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:04
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:28
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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