TJPB - 0800045-19.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 14:48
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 14:45
Juntada de Guia de Execução Penal
-
18/12/2024 23:08
Juntada de comunicações
-
18/12/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 16:22
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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16/12/2024 18:46
Juntada de Petição de cota
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29/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ROSELANE GOMES DE ANDRADE em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCIA MARINHO ROCHA em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 21:07
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 00:01
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0800045-19.2024.8.15.0201 [Calúnia] AUTOR: MARCIA MARINHO ROCHA REU: ROSELANE GOMES DE ANDRADE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL PRIVADA proposta por MÁRCIA MARINHO ROCHA em face de ROSELANE GOMES DE ANDRADE, pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e 140, combinados com o artigo 141, § 2º, do Código Penal.
Segundo a inicial, no dia 25 de julho de 2023, a querelada teria proferido, em seu perfil público no Instagram, diversas ofensas contra a querelante, utilizando expressões como “FULEIRA” e frases ofensivas em relação à mãe falecida da querelante, tais como “FOI TARDE A MORTE DA SUA MÃE” e “QUE O DIABO CARREGUE A ALMA DELA DO INFERNO A DENTRO”.
Afirma a querelante que tais expressões foram vistas por outras pessoas, tendo causado grande constrangimento e sofrimento pessoal.
Alega, ainda, que a querelada divulgou dados pessoais da querelante, como seu local de trabalho, endereço, nome completo e RG, além de acusá-la injustamente de atacar a imagem de seu filho.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita (ID 84367571).
Após tentativa infrutífera de autocomposição, a queixa-crime foi recebida em 22/02/2024.
A querelada não apresentou defesa escrita, sendo então nomeado o órgão da Defensoria Pública para a sua defesa (ID 88383889), que posteriormente apresentou contestação no ID 90097102, alegando preliminar de inépcia da inicial, além de defender a improcedência da acusação sob a justificativa de que as ofensas teriam ocorrido em retaliação a provocações anteriores feitas pela querelante.
A preliminar foi afastada (ID 90306584), tendo sido designada e realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 91512446), na qual a querelada foi interrogada.
Concluída a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais.
O Ministério Público opinou pela improcedência da ação e pela absolvição da ré, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, argumentando que as manifestações não configuram os tipos penais de difamação ou injúria, por ausência de elementos caracterizadores dos crimes (ID 100352870).
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia neste feito centra-se na análise da tipicidade penal das manifestações realizadas pela querelada.
Nos termos dos artigos 139 e 140 do Código Penal, configuram-se crimes contra a honra a difamação e a injúria quando, respectivamente, imputa-se fato ofensivo à reputação de outrem ou ofende-se a dignidade ou decoro da pessoa.
Para a configuração do crime de difamação, é imprescindível que a conduta consista na atribuição de um fato específico e determinado, que seja ofensivo à honra objetiva da vítima.
No presente caso, as expressões usadas pela ré, embora extremamente ofensivas e lamentáveis, não correspondem à imputação de fatos específicos.
Desse modo, a ausência de fato determinado desconfigura a tipicidade do crime de difamação.
Da mesma forma, as ofensas direcionadas à mãe da querelante, como “FOI TARDE A MORTE DA SUA MÃE” e “QUE O DIABO CARREGUE A ALMA DELA DO INFERNO A DENTRO”, também não configuram a injúria em relação à autora, pois nesse crime o bem jurídico tutelado é a honra subjetiva da vítima diretamente ofendida, não podendo a ofensa dirigida a terceiro falecido caracterizar tal delito.
Por outro lado, restou configurado o crime de injúria em razão da ré ter chamado a autora de "fuleira".
No presente caso, não existe dúvida de que o agente agiu com a intenção específica de macular a honra subjetiva da vítima.
Outrossim, vale destacar que o delito em análise protege a honra subjetiva da vítima, ou seja, o respeito e a dignidade que a pessoa nutre por si mesma.
No presente caso, a expressão atingiu diretamente a dignidade ou decoro da vítima, lesionando, assim, o bem jurídico tutelado.
Nesse sentido: QUEIXA CRIME.
CRIME CONTRA HONRA.
INJÚRIA.
CONFIGURAÇÃO.
PROVAS ROBUSTAS.
DEPOIMENTOS FIRMES.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
O crime de injúria, previsto no art. 140 do CPB, consiste em atribuir a alguém qualidade negativa que ofenda sua dignidade ou decoro, ou seja, se formula um juízo de valor, exteriorizando-se defeitos que importem depreciações a alguém, é o insulto que macula a honra subjetiva da pessoa.
A conduta típica é ofender a honra subjetiva do sujeito passivo, atingindo seus atributos morais, como a dignidade ou físicos intelectuais, sociais, ou seja, a injúria manifesta o conceito ou o pensamento que importe ultraje ou desprezo contra alguém, contudo, sem imputar-lhe um fato desabonador.
No caso dos autos, ao contrário do sustentado pela recorrente, a injúria restou caracterizada quando contra a vítima foram expressadas palavras negativas, imorais e de cunho depreciativo exteriorizadoras de mácula à sua honra e dignidade, a teor do art. 140, caput, do Código Penal Brasileiro.Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-AP - APL: 00008472420178030009 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 28/08/2018, Turma recursal) INJÚRIA CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Configura injúria a conduta de ofender a dignidade e o decoro da vítima, consistente em proferir as afirmações de "égua, cadela, vagabunda, madame mimada, alma podre, é riquinha". (TJ-SC - APL: 03038465920178240018 Chapecó 0303846-59.2017.8.24.0018, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 13/05/2020, Terceira Turma Recursal) Assim, tal ato apresenta elementos configuradores necessários para a subsunção ao tipo penal imputado (injúria).
Destarte, vale destacar que não ficou provado que a querelante provocou diretamente a injúria.
Isto porque não foi anexada a postagem da rede social, onde a querelante ou a ‘Cândida’ aparece denegrindo a imagem da querelada e de seu filho, tampouco foi apresentada prova testemunhal para comprovar a defesa.
Sob esse prisma, não está presente a causa excludente de pena, prevista no art. 140, § 1º do CP, motivo pelo qual deixo de aplicá-la.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte a queixa-crime apresentada para condenar ROSELANE GOMES DE ANDRADE, no crime de injúria previsto no art. 140, § 2º do CP (por meio da rede mundial de computadores).
Passo a dosar a pena, de acordo com os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se o seguinte desenho: a culpabilidade é normal à espécie, nada havendo que merece ser considerado; a querelada não possui antecedentes criminais; quanto à conduta social e a personalidade do agente, nada se extrai, de mais consistente, que possa ser considerado em seu desfavor; quanto aos motivos, não devem ser valorados, na presente situação, de forma a extrapolar o previsto no tipo penal; as circunstâncias e as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; o comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito.
Atendendo à análise das circunstâncias acima expostas, estabeleço para o delito em tela a pena base de 1 (um) mês de detenção.
Presente a atenuante da confissão espontânea perante esse juízo, a qual não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em razão da súmula 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma circunstância agravante, nem causa de diminuição de pena.
Na terceira fase, verifico a existência de uma causa de aumento de pena por ter sido divulgado nas redes sociais da rede mundial de computadores (art. 141, § 2º, CP).
Assim, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 3 (três) meses de detenção.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA: Diante da regra prevista no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, e considerando primariedade do agente e que as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo o regime de cumprimento inicial de pena em meio aberto.
No caso, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em consonância com o disposto no art. 44 do CP.
Ademais, por ser a pena concreta inferior a 01 (um) ano, a substituo por 01 (uma) pena restritiva de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, em favor da vítima (art. 43, I, c/c art. 45, § 1º, ambos do CP).
Tais penas, ora fixadas, serão cumpridas conforme determinação em audiência admonitória.
Não havendo fatos supervenientes a justificar a decretação da prisão preventiva, deixo de fazê-lo, em homenagem, outrossim, ao princípio da presunção de inocência.
Deixo de condenar pagamento das custas processuais, considerando que patrocinada pela Defensoria Pública.
P.
R.
I.
Intime-se a querelada, pessoalmente e por meio da Defensoria Pública.
Cientifiquem-se o Ministério Público.
Transitada em julgado a presente sentença, tome a escrivania as seguintes providências: a) remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado; b) expeça-se Guia de Recolhimento ao Juízo das Execuções Penais desta Comarca, acompanhada dos documentos de praxe; c) comunique-se a Justiça Eleitoral para que fiquem suspensos os direitos políticos da ré, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal.
De tudo cumprido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
08/10/2024 00:40
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 12:30
Juntada de Petição de parecer
-
28/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/08/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 19:07
Juntada de Petição de cota
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09/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSELANE GOMES DE ANDRADE em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 16:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/06/2024 14:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/06/2024 10:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
29/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 09:17
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2024 10:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
13/05/2024 14:23
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2024 08:09
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:54
Outras Decisões
-
05/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/02/2024 10:10 2ª Vara Mista de Ingá.
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22/02/2024 17:37
Recebida a queixa contra ROSELANE GOMES DE ANDRADE - CPF: *08.***.*42-26 (REPRESENTADO)
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22/02/2024 17:37
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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19/02/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 08:53
Juntada de Petição de cota
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18/01/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/02/2024 10:10 2ª Vara Mista de Ingá.
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17/01/2024 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA MARINHO ROCHA - CPF: *05.***.*87-87 (REPRESENTANTE).
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16/01/2024 15:12
Evoluída a classe de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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16/01/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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