TJPB - 0859723-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ABELARDO JUREMA NETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:59
Determinada diligência
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31/03/2025 21:14
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/03/2025 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/03/2025 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/03/2025 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:28
Recebidos os autos.
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08/11/2024 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/11/2024 11:32
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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07/11/2024 11:32
Determinada diligência
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06/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:56
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859723-94.2024.8.15.2001 DECISÃO A fim de demonstrar impossibilidade de pagar as custas do processo, o Promovente juntou contracheque atualizado, do qual se extrai que possui rendimentos mensais em torno de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Assim, conjugando os rendimentos do Autor, não se pode afirmar que sua hipossuficiência financeira é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque o Demandante não apresentou nenhum argumento, tampouco documento, revelando despesas pessoais que o impossibilitassem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§ 5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o juiz poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos do Promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à Justiça.
Assim, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 90% (noventa por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte Promovente o parcelamento do valor das custas e despesas de ingresso em até 03 (três) prestações mensais e sucessivas (art. 98, §6º, CPC).
Por fim DETERMINO a intimação do Autor para efetuar o pagamento da 1ª parcela, no prazo de 15 (quinze) dias e, a(s) subsequente(s), até 30 (trinta) dias após o pagamento anterior, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Efetuado o pagamento da 1ª parcela, voltem-me os autos conclusos para impulsionamento do feito.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/10/2024 12:44
Determinada diligência
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18/10/2024 12:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOACI DE ASSIS SILVA - CPF: *31.***.*54-91 (AUTOR)
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17/10/2024 18:52
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:36
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859723-94.2024.8.15.2001 DECISÃO Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOACI DE ASSIS SILVA (*31.***.*54-91).
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16/09/2024 09:15
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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