TJPB - 0806767-32.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 08:50
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:43
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da PARTE PROMOVIDA para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento das custas finais.
Guarabira, 28 de agosto de 2025 JANIELE ALVES DE OLIVEIRA REGIS -
28/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:44
Juntada de cálculos
-
27/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 25 de agosto de 2025 JANIELE ALVES DE OLIVEIRA REGIS Analista/Técnico Judiciário -
25/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 09:17
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 12:30
Juntada de cálculos
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21/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 22 de julho de 2025 JANIELE ALVES DE OLIVEIRA REGIS Analista/Técnico Judiciário -
22/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:29
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806767-32.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
AUTOR: JOSEFA FIRMINO DE SOUZA.
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:51
Outras Decisões
-
22/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 19:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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08/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:38
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:38
Juntada de Certidão de prevenção
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09/11/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 01:52
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2024 19:19
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
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19/08/2024 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA FIRMINO DE SOUZA - CPF: *05.***.*85-83 (AUTOR).
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19/08/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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