TJPB - 0801784-27.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RAFAELA GOUVEIA FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA CAMPOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:13
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:13
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801784-27.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARAES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito nomeado, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico.
INGÁ 17 de julho de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
17/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:50
Decorrido prazo de PAULO ALVES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/06/2025 09:30 2ª Vara Mista de Ingá.
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15/06/2025 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de RAFAELA GOUVEIA FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA CAMPOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 09:06
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 08:51
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/06/2025 09:30 2ª Vara Mista de Ingá.
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14/05/2025 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 12:20
Nomeado perito
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15/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:28
Juntada de Petição de resposta
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10/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801784-27.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Pelo presente, fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s)/notificado(s) via sistema, do teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo: "intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito." INGÁ 6 de março de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
06/03/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 09:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO ALVES DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801784-27.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: PAULO ALVES DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 1 de novembro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
01/11/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 03:26
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:59
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801784-27.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: PAULO ALVES DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e ss, CPC).
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada.
Explico.
Os documentos constantes nos autos (histórico de créditos e de empréstimo consignado, etc.), por si só, não legitimam a alegação de contratação irregular, necessitando, pois, de instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a saber, a não contratação do cartão de crédito RMC e a realização de descontos indevidos em sua aposentadoria.
Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais.
Outrossim, os descontos são antigos, ou seja, ocorrem desde o ano de 2020 sem qualquer insurgência do autor na esfera administrativa, o que afasta o periculum in mora.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência/liminar.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão - Inexistindo prova inequívoca acerca das alegações da agravante sobre a ausência de contratação de empréstimo consignado, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG - AI: 10000181017344001 MG, Relatora: Aparecida Grossi, J. 14/03/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, DJ 15/03/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RMC.
TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
DESCONTOS A TÍTULO DE RMC QUE INCIDEM DESDE O ANO DE 2017.
AÇÃO AJUIZADA EM 2022.
CONTEXTO EM QUE NÃO HÁ URGÊNCIA A SER TUTELADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (TJRS - AI: 52258215820228217000, Relatora: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 25/01/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2023) Em demandas como esta, imperioso averiguar o proveito econômico, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, bem como que o dinheiro do contrato de empréstimo foi disponibilizado à autora, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC).
Intime-se o autor para, em 05 dias, apresentar os extratos da sua conta bancária (c/c. 116823, ag. 1345, BB), dos meses de abril, maio e junho de 2020.
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, NCPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, NCPC, a ressalva do art. 344, NCPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, NCPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores.
Caso não haja oferecimento de contestação, retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida.
Caso haja oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
02/10/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2024 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ALVES DA SILVA - CPF: *40.***.*08-72 (AUTOR).
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10/09/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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