TJPB - 0863708-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:56
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 16:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
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19/02/2025 03:44
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863708-71.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em cumprimento da decisão da Exma.
Maria Thereza de Assis Moura nos autos da IRDR, tema número 1300, determino, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a qual envolve dois aspectos centrais: A caracterização da relação como consumerista: Existe a discussão sobre se a relação entre o gestor do fundo do PASEP e o titular da conta pode ser enquadrada como uma relação de consumo.
A quem cabe o ônus da prova: A questão principal é definir qual parte (o gestor do fundo ou o titular da conta) deve provar se os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados ao correntista.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito. -
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSEMAR POTYGUAR DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:59
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2162222 - PE (2024/0292186-1)
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13/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/01/2025 14:00
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863708-71.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 17:39
Determinada diligência
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17/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:31
Determinada Requisição de Informações
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21/11/2024 18:31
Determinada diligência
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21/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863708-71.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judicial requerida.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, em 15 dias, juntando aos autos: a) prova de ingresso no serviço público em data anterior a 05/10/1988; b) juntar aos autos a guia de protocolo de requerimento dos microfilmes solicitados junto ao banco promovido, e/ou documentos que comprovem a data da ciência dos desfalques realizados em sua conta.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
03/10/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEMAR POTYGUAR DE SOUZA - CPF: *58.***.*72-87 (AUTOR).
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02/10/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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