TJPB - 0805522-20.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805522-20.2023.8.15.0181 AUTOR: MARIA DE LOURDES DE LUCENA SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: KAIO BATISTA DE LUCENA - PB21841 LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PB19531 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, cujo texto expressa: " Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados." Guarabira(PB), 10 de setembro de 2025 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
10/09/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2025 08:51
Recebidos os autos
-
10/09/2025 08:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Agosto de 2025, às 08h30 . -
06/12/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 29/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 12:06
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805522-20.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE LUCENA SIQUEIRA REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Vistos, etc.
MARIA DE LOURDES DE LUCENA SIQUEIRA ajuizou a presente ação contra a LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. buscando a tutela jurisdicional que determine a nulidade do parcelamento realizado em seu cartão de crédito, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que possui cartão de crédito da demandada Luizacred, este com a bandeira mastercard, tendo em abril de 2023 realizado uma compra no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), parcelado em 5 parcelas iguais de R$: 520,00 (quinhentos e vinte reais) cada.
Aduz que na fatura do mês seguinte percebeu que o valor cobrado não condizia com o devido e, em contato com a demandada, lhe fora informado que a requerente havia realizado um parcelamento da fatura.
Ao informar que não havia solicitado nenhum parcelamento, fora surpreendida com a inclusão do valor total da compra para pagamento, com a inclusão de juros e multa, o que alega ser indevido.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO alega que não houve nenhuma falha na prestação de serviço pela requerida, uma vez que as cobranças são oriundas de parcelamento solicitado pela demandante.
Quanto a inclusão dos valores, aduz que tal procedimento condiz com o previsto na legislação sobre o tema.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sede de contestação, a MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. alega ser parte ilegítima vez que apenas funciona como a bandeira do cartão de crédito, não sendo a responsável pela administração do mesmo, que fica a cargo da instituição financeira.
No mérito, pugna pela improcedência da ação.
Anexou instrumento procuratório.
Impugnação às contestações nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a ilegitimidade passiva arguida pela demandada MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. tenho que assiste razão à requerida.
O presente feito versa sobre o parcelamento não contratado pela autora em seu cartão de crédito, nesse diapasão, tem-se que a referida demandada atua apenas como a bandeira do cartão, não sendo passando pelo seu crivo a administração das compras realizadas, que ficam a cargo da administradora que no caso dos autos é a corré.
Assim, não há como responsabilizar a demandada Mastercard por atos dos quais não tem acesso ou gerência, motivo pelo qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à demandada MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., o que faço com base no art. 485.
VI do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em prol desta demandada no importe de 10% sob o valor atribuído à causa.
Sobre o tema, diz a jurisprudência EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO NO SPC - CARTÃO DE CRÉDITO - EMPRESA LICENCIADORA DE "BANDEIRA" - CREDOR DIVERSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- A empresa titular da marca/bandeira constante do cartão de crédito celebra contrato apenas com a administradora do cartão que, efetivamente, administra todos os fatos decorrentes da sua utilização, concedendo uma linha de crédito ao usuário, permitindo-lhe a aquisição de produtos e serviços, sendo a única responsável pelas autorizações de transações e cobrança de valores.
II- A empresa Mastercard é mera titular da bandeira que confere ao portador do cartão de crédito a possibilidade de realizar compras nos estabelecimentos comerciais filiados a ela, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se busca indenização por danos morais causados por suposta falha no serviço da administradora do cartão de crédito, responsável pela emissão, gerenciamento e autorizações de transações referentes ao cartão.
III- Considerando que a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito foi efetuada por credor diverso daquele demandado, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva "ad causam" da instituição financeira requerida. (TJ-MG - AC: 10000205439029001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 17/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANO MORAL - NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CARTÃO DE CRÉDITO - INSTITUIÇÃO EMISSORA DO CRÉDITO ELETRÔNICO - BANDEIRA DO CARTÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá, em nome próprio, pleitear direito alheio, exceto quando autorizado pelo ordenamento jurídico, donde se conclui que a legitimação extraordinária trata-se de hipótese excepcional, somente podendo ocorrer quando expressa na lei, estando vedada a substituição voluntária.
A instituição que se configura como a bandeira do cartão de crédito, ou seja, como a emissora do crédito eletrônico autorizada junto ao Banco Central, não poderá responder junto ao consumidor pelas compras por ele realizadas ou não, sendo legítima aquela empresa ou instituição financeira através da qual o cliente contratou o cartão de crédito. (TJ-MG - AC: 10000204937825001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/09/2020, Data de Publicação: 17/09/2020) 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Através do presente feito, a autora busca a nulidade de compra realizada em seu cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Analisando os autos, verifico que a parte autora busca de parcelamento realizado em sua fatura.
Em casos como este, entendo que cabe a instituição financeira a comprovação da solicitação do serviço, o que não o fez, sustentando apenas que que o parcelamento fora requerido.
Assim sendo, tendo em vista que a autora não reconhece o parcelamento em questão, e a parte demandada não demonstrara a regularidade da contratação, imperioso se faz decretar a nulidade da transação, devendo a parte demandada a adequar o pagamento do produto aos moldes originalmente contratados.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar em danos morais tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, percebe-se nitidamente que as cobranças efetuadas foram indevidas, configurando-se ato ilícito.
Logo, é cabível a condenação da parte promovida em danos morais. É de se ressaltar que o valor do dano moral a ser arbitrado pela Justiça não tem a finalidade de recompor o patrimônio do ofendido, mas tão-somente caráter inibitório.
Devendo-se o magistrado levar em consideração o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade da promovida em compensar, de maneira justa, a ofendida. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o parcelamento realizado, devendo a parte demandada adequar a fatura incluindo os valores conforme originalmente contratado, sem a inclusão de juros e multa.
Condeno, também, no pagamento dos danos morais o qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a contar da publicação desta sentença.
Todos os valores devidos incorrerão em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
03/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/05/2024 08:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
17/05/2024 10:35
Juntada de Petição de carta de preposição
-
14/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:42
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE LUCENA SIQUEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2024 08:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
20/03/2024 15:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/03/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE LUCENA SIQUEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 03:51
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:03
Deferido o pedido de
-
19/12/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2023 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/11/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
05/11/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
03/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 11:35
Recebidos os autos.
-
30/08/2023 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
29/08/2023 17:48
Deferido o pedido de
-
29/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 21:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE LOURDES DE LUCENA SIQUEIRA - CPF: *93.***.*35-49 (AUTOR)
-
24/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801562-94.2024.8.15.0351
Lilian Diomedes da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Rodrigo Nogueira Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2024 16:24
Processo nº 0124843-26.2001.8.15.2001
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Joao Bernardo de Albuquerque Filho
Advogado: Joao Otavio Terceiro Neto Bernardo de Al...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0001717-26.2013.8.15.0381
Estado da Paraiba
Flavian de Lira Alves
Advogado: Anna Carolinne Silva de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2023 22:08
Processo nº 0803326-35.2023.8.15.0001
George Ivisson Vital Ribeiro
Hot Sun Energia Solar LTDA
Advogado: Martha Maria Barbosa Vicente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2023 10:41
Processo nº 0858734-88.2024.8.15.2001
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Victor Regis Lyra Beserra da Silva
Advogado: Jessica Goncalves Coelho Kinzel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2024 17:48