TJPB - 0001717-26.2013.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FLAVIAN DE LIRA ALVES em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0001717-26.2013.8.15.0381 Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA Advogado(a): MARINA SILVA RIBEIRO Recorrido(s): FLAVIAN DE LIRA ALVES Advogado(a): ANNA CAROLINNE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id 26933171), com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e "c", da Carta Magna, contra acórdão emanado pela 2º Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 24496034), cuja ementa restou assim redigida: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
TERRENO DE PROPRIEDADE DO AUTOR UTILIZADO PARA A CONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO DE BOMBEAMENTO DE ÁGUA.
SISTEMA ADUTOR DE ACAUÃ.
OBRA INICIADA PELO ESTADO DA PARAÍBA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, RECURSOS HÍDRICOS, MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SEIRHMACT.
POSTERIOR REPASSE À COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA.
HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO DA PARAÍBA.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DO TJPB.
RETORNO DOS AUTOS PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A EMENDA À EXORDIAL PARA REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA.
DESPROVIMENTO.
No presente caso, verifica-se que o terreno de propriedade do autor foi utilizado para a construção da Estação de Bombeamento de Água, integrante do Sistema Adutor de Acauã, obra iniciada pelo Estado da Paraíba, através da Secretaria de Infraestrutura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEIRHMACT.
Ocorre que, posteriormente, o coordenador técnico, normativo e de controle interno da SEIRHMACT, em resposta ao ofício expedido por determinação judicial, informou que houve o repasse para a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba - CAGEPA, a qual passou a operar o referido sistema hídrico.
Portanto, configurada a hipótese de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a CAGEPA e o Estado da Paraíba, considerando que, a obra em questão foi executada pelo ente público, mas repassada à sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o próprio Estado da Paraíba.
Nulidade cognoscível de ofício, sendo necessário o retorno dos autos à instância de origem para que seja oportunizado ao autor a emenda à exordial, requerendo a formação do litisconsórcio passivo necessário, com o requerimento de citação da CAGEPA, sob pena de extinção do processo.
Prejudicado o julgamento da apelação cível.
Não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão internamente agravada.
Desprovimento.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso especial, assegurando ofensa aos artigos 5°, parágrafo único, da Lei 9.469/1997 c/c art. 5º, III do DL 200/67, artigos 17, 485, VI e 1022, II, todos do Código de Processo Civil, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Pois bem, o recurso deve ser parcialmente admitido.
Inicialmente, constata-se que os dispositivos previstos nos artigos 5º, III do DL 200/67 e artigo 17 do CPC não foram objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF.
Nesse sentido: “Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Direito Tributário. 3.
Fundo de Participação dos Municípios.
Incidência de juros. 4.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Necessidade de reexame do acervo probatório.
Súmula 279 do STF. 5.
Ausência de pré-questionamento.
Súmula 282.
Precedentes. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Verba honorária fixada pela origem majorada em 20%.”(RE 1208521 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020) “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXV, LIV e LV, DA CF/88.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 566.621- RG (Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Tema 4).
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 5.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência da Súmula 282 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 6.
O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, razão pela qual merece ser mantido 7.
Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1199989 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019) – Grifo nosso. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”(ARE 1116181 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018) De igual sorte, no que tange aos alegados vícios de omissão e contradição, não se denota ocorrida nenhuma mácula ao aresto hostilizado, posto que devidamente declinados pelo julgador todos os fundamentos suficientes para a resolução da controvérsia posta nos autos.
Além disso, o recurso especial também não pode ser processado com base na alegada divergência jurisprudencial (art. 105, III, “c” da CF), pois o recorrente não fez prova do aduzido dissídio, mediante indicação do repositório oficial ou juntada de cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas, em observância à legislação de regência (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ), como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 2.
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) “(...) VIII.
Nas razões do Recurso Especial não houve a devida comprovação do dissídio invocado, nem a realização do devido cotejo analítico, porquanto a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigma, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com solução jurídica diversa, a viabilizar o conhecimento do apelo nobre, pela divergência jurisprudencial. (…).” (REsp 1908901/PA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) “(…) 3.
Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados e quando o recorrente deixa de juntar aos autos o inteiro teor dos paradigmas indicados. 4.
A comprovação da divergência jurisprudencial constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1865061/AC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020) “(…) 2.
Hipótese em que a parte recorrente, além de não juntar certidão ou cópia dos arestos paradigmas, não citou o repositório oficial em que os acórdãos divergentes foram publicados e deixou de realizar o cotejo analítico, não atendendo, portanto, aos pressupostos específicos à configuração do dissenso jurisprudencial. (…).” (AgInt no AREsp 914.177/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020) “(…) 2.
Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. (…).” (AgInt no AREsp 1472398/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) (originais sem destaques) Por sua vez, no que tange a violação ao artigo 5°, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, quanto a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo em ação indenizatória, uma vez que a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) é uma sociedade de economia mista, e não um órgão direto do Estado, verifico que o recorrente, em cumprimento às regras do art. 1.029 do CPC, expôs de forma devidamente fundamentada a sua irresignação com o julgado recorrido, argumentando de maneira consistente o motivo pelo qual entende que a decisão fustigada merece reforma.
Isso posto, há de ser admitido o recurso pelo permissivo da alínea “a”.
Desse contexto, portanto, verificam-se preenchidos os pressupostos genéricos e específicos exigidos para a admissão parcial da via recursal eleita.
Ante o exposto, ADMITO parcialmente o recurso especial.
Remetam-se os autos ao STJ, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
03/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:08
Recurso especial admitido
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11/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:39
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIAN DE LIRA ALVES em 23/05/2024 23:59.
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22/04/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FLAVIAN DE LIRA ALVES em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:45
Juntada de Petição de recurso especial
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15/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 23:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 21:13
Juntada de Certidão de julgamento
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21/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
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08/02/2024 23:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 22:12
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:02
Decorrido prazo de FLAVIAN DE LIRA ALVES em 30/11/2023 23:59.
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03/11/2023 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:16
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2023 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 07:47
Juntada de Certidão de julgamento
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10/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2023 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:14
Juntada de Petição de agravo (interno)
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02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de FLAVIAN DE LIRA ALVES em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de FLAVIAN DE LIRA ALVES em 01/09/2023 23:59.
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31/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:38
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE)
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30/05/2023 11:19
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
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29/05/2023 22:08
Recebidos os autos
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29/05/2023 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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