TJPB - 0801562-94.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:46
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:47
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:49
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:45
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de RITA SEBASTIANA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801562-94.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: RITA SEBASTIANA DA SILVAREPRESENTANTE: LILIAN DIOMEDES DA SILVA.
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
SENTENÇA DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
TAXA DE ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos e repetição de indébito, formulada por RITA SEBASTIANA DA SILVA em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, sob o rito do procedimento comum.
Narrou em sua inicial que recebe benefício previdenciário, e que a partir de janeiro de 2023 tomou conhecimento da realização de descontos direto em sua aposentadoria, no valor mensal de R$ 28,64, sem que houvesse autorização, em virtude de eventual convênio com a promovida.
Requereu a cessação imediata dos descontos, em antecipação de tutela, e no mérito propriamente dito, a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ R$ 10.0000,00 (dez mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados.
Inseriu procuração e documentos.
Em que pese tentada, não foi obtida a conciliação entre as partes (ID. 98802438).
Devidamente citado, o promovido não apresentou contestação. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a DECIDIR.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de o autor, idoso e que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com desconto denominado "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", cujos serviços não contratou nem autorizou sua cobrança.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido descontos a título de pagamento de mensalidade de associado, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que os serviços teriam sido realizados mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual competiria ao promovido demonstrar.
Entretanto, e eis o que entendo relevante, nenhum documento foi juntado pela ré.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não se associou, nem autorizou os descontos mensais no seu benefício previdenciário.
Assim, não tendo a postulante se inscrito na associação da promovida, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição que procede com desconto mensal em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Pontua-se que não há que se cogitar fraude promovida por terceiro, já que apenas a promovida se beneficiou da cobrança em questão.
E não é tudo, diversas ações semelhantes tramitam nesta Comarca, envolvendo a mesma parte ré, o que é indício que a prática da promovida de promover descontos em benefícios previdenciários sem base jurídica ou documental é recorrente.
Além disso, a proteção ao salário tem base constitucional, a qual qualifica a retenção dolosa, inclusive, como prática criminosa (art. 7º, X). É o que, de certo modo, repete o art. 833 do CPC, ao considerar impenhorável “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Em vista disso, é se se reconhecer a abusividade dos descontos denominados "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", para determinar a sua sustação imediata, e restituição dos valores indevidamente sacados e descontados, em dobro.
Nesse sentido: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TAXA ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança e determinou a devolução das quantias de forma simples.
Recurso do autor.
Devolução em dobro.
Ré não traz aos autos qualquer elemento relativo à cobrança.
Ausência de indício de relação jurídica entre as partes ou de alegação que houve equívoco na cobrança por alguma circunstância.
Cobrança de má-fé presente, por ausência de qualquer motivo de boa-fé para a existência da cobrança.
Devolução em dobro devida (art. 42, pún, do CDC).
Dano moral.
Situação que comprometeu o recebimento de verbas de cunho alimentício.
Desconto direto em benefício previdenciário que faz o beneficiário sentir-se violado e vulnerável em sua segurança patrimonial e alimentar.
Indenização devida, em patamar ponderado.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10047243120188260024 SP 1004724-31.2018.8.26.0024, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 14/02/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2019) Por fim, entendo, tal como o precedente mencionado, pela existência de dano moral, uma vez que a retenção abusiva desautorizada de parte de benefício previdenciário de pessoa idosa, por si mesmo, enseja transtorno e angustia além do mero aborrecimento, diante dos riscos de o consumidor de não lograr custear despesas normais com alimentação, saúde, transporte, etc.
Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, o período e valor dos descontos, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, e considerando que os descontos não superam a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, constituindo questão ínfima diante tudo o que fora postulado, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE a pretensão do autor, para, DECLARAR a abusividade dos descontos no benefício previdenciário do autor da chamada "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", determinando a imediata sustação da referida cobrança/desconto debitados do benefício previdenciário; determinar restituição em dobro dos valores descontados, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação.
CONDENO o promovido, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor da promovente.
Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante da ausência de qualquer documentação a fim de demonstrar a hipossuficiência alegada.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se (apenas a parte promovente em razão da revelia do promovido).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.
Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por carta com aviso de recebimento, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 07:55
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2024 12:11
Juntada de Informações
-
19/09/2024 12:03
Juntada de Informações
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04/06/2024 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/06/2024 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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17/04/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/06/2024 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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17/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:58
Recebidos os autos.
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16/04/2024 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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04/04/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA SEBASTIANA DA SILVA - CPF: *31.***.*88-04 (AUTOR).
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03/04/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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