TJPB - 0859226-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO DE CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 16:41
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:46
Determinada diligência
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05/05/2025 12:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO SERGIO DE CARVALHO - CPF: *95.***.*67-20 (AUTOR)
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05/05/2025 12:46
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2025 12:46
Indeferido o pedido de ANTONIO SERGIO DE CARVALHO - CPF: *95.***.*67-20 (AUTOR)
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16/04/2025 20:50
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO DE CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:13
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Determino a emenda à inicial para que o Autor: i) Esclareça a presença da União do polo passivo, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência n. 171648-DF, decidiu, por unanimidade, que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP; ii) Apresente documentos para comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira.
Cabendo a este Magistrado ressaltar que, diferentemente do exposto na petição retro, a avaliação da hipossuficiência não se fundamenta em uma comparação ou média deduzida em relação à capacidade financeira da(s) parte(s) contrária(s), mas na análise objetiva da condição econômica da parte que postula o benefício.
Prazo de quinze, sob pena de indeferimento do benefício, pela derradeira vez.
João Pessoa, na data da assinatura.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 20:39
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Ademais, deverá, ainda, o autor se manifestar acerca da inclusão da União no polo passivo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a manutenção poderá ensejar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, indo de encontro ao que foi julgado no Recurso Especial nº 1.895.936 – TO.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
04/10/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO SERGIO DE CARVALHO (*95.***.*67-20).
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12/09/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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