TJPB - 0804007-85.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 08:38
Transitado em Julgado em 25/01/2025
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:13
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804007-85.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO.
REU: BANCO CREFISA.
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por JOSEFA MARIA DA CONCEICAO, em face do BANCO CREFISA.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, dentre outras coisas, para, no prazo de quinze dias, e sob pena de indeferimento, apresentar os extratos bancários dos meses de dezembro de 2022 à fevereiro de 2023 referente a conta de sua titularidade vinculada ao Banco do Brasil, Agência: 625 Conta Corrente: 0000326143. (ID.
Num. 101452854).
Em que pese devidamente intimada, a parte autora não colacionou a referida documentação. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, acostar documento, permaneceu inerte.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ, 27 de novembro de 2024.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:39
Indeferida a petição inicial
-
12/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804007-85.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO.
REU: BANCO CREFISA.
DECISÃO Vistos etc.
Cumprida a determinação da decisão anterior, é de se emendar mais uma vez.
Diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário na forma de cartão de crédito consignado sobre a RMC(reserva de margem consignável), referente ao contrato n. 20239005780000006000.
Considerando que o autor informa que não recebeu qualquer valor a título de empréstimo, é de se determinar a emenda da exordial para, no prazo de quinze dias, e sob pena de indeferimento, apresentar os extratos bancários dos meses de dezembro de 2022 à fevereiro de 2023 referente a conta de sua titularidade vinculada ao Banco do Brasil, Agência: 625 Conta Corrente: 0000326143.
Publicado eletronicamente.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO. -
04/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863086-89.2024.8.15.2001
Priscila Michelly de Souza Ferreira
Wilson de Araujo Santos
Advogado: Joao Jose Lima de Meireles
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 14:42
Processo nº 0800231-51.2024.8.15.1071
Cleonice Mendes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2024 14:18
Processo nº 0800851-47.2024.8.15.0171
Carmem Lucia Silva Pegado
Energisa Paraiba
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 15:59
Processo nº 0860036-55.2024.8.15.2001
Iraci Justino dos Santos
Sind das Emp de Transp Col Urban de Pass...
Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 23:03
Processo nº 0860573-51.2024.8.15.2001
Eunice Pereira Marinho
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2024 14:59