TJPB - 0800851-47.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA SILVA PEGADO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:45
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800851-47.2024.8.15.0171 Promovente: CARMEM LUCIA SILVA PEGADO Promovido(a): ENERGISA PARAIBA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CARMEM LÚCIA SILVA PEGADO contra ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com o objetivo de obter a remoção ou substituição de um poste de energia elétrica instalado na calçada do comércio da autora, o qual estaria prejudicando a passagem de clientes e a realização de reformas no estabelecimento.
A tutela de urgência foi indeferida, bem como a justiça gratuita, nos termos da decisão de fls. 34/36.
Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo.
Em sede de contestação, a Promovida alegou que o pedido não merece prosperar, pois, de acordo com as resoluções da ANEEL, a obra deverá ser custeada pela Requerente, não havendo nenhuma irregularidade na instalação do poste.
A parte autora impugnou a contestação reiterando os argumentos da inicial, aduzindo que a estrutura do poste apresenta rachaduras e sua localização representa risco de segurança, considerando a proximidade com o salão de refeições do estabelecimento, não sendo uma questão de mera conveniência.
Intimadas para especificarem novas provas, apenas a parte demandada se manifestou, ocasião em que pleiteou o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre esclarecer que a matéria em discussão comporta julgamento antecipado, haja vista que , intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas além daquelas já apresentadas nos autos.
Ademais, a causa se encontra madura para resolução do mérito.
Com efeito, passo a julgar a causa.
A Demandante pretende a condenação da Demandada em obrigação de fazer consistente na remoção/substituição de poste elétrico pelo motivo do poste, situado na calçada do estabelecimento, atrapalhar a passagem de pedestres e impedir a realização de reformas no local, especialmente a construção de uma garagem.
Além disso, afirma que a localização do poste representa risco de segurança, pois está muito próximo ao estabelecimento e apresenta rachaduras.
A lide, todavia, é de fácil resolução, pois a controvérsia reside em torno da responsabilidade pelo custeio da obra pretendida.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão à autora, isso porque a instalação do poste elétrico com a fiação citada é anterior à ampliação do imóvel da inicial, tendo a própria Requerente confirmado que somente passou a ter problemas com o poste após as mudanças promovidas e a necessidade de construir uma garagem e modificar o imóvel comercial.
Em outras palavras, reconhece que o poste já existia e não havia nenhuma irregularidade na sua localização, até que decidiu ampliar o imóvel de seu comércio e, somente agora, tal fato se tornou um inconveniente.
Ora, se o poste já existia e não havia nenhuma irregularidade com o mesmo, cabia à Autora demonstrar que a sua construção foi realizada de maneira regular, o que não ocorreu, pois sequer apresentou o alvará referente a obra.
Ademais, é possível verificar que a redução da distância entre a fachada e o poste foi resultado da modificação realizada pela Promovente, senão vejamos: Além disso, os condutores estão voltados para a via pública e ainda guardam certa distância do telhado da edificação.
A propósito, vejamos: Quanto à alegação de que o poste impede o uso do imóvel, uma vez que pretendem construir uma garagem, considerando o tamanho da fachada, é possível verificar que a localização não impede o efetivo gozo da propriedade.
Na verdade, o que se percebe das fotos é que existe espaço para a garagem, desde que a autora adote um projeto arquitetônico adequado e em conformidade com as normas relativas às construções.
Ainda, importa destacar que as imagens apresentadas também não se revelam suficientes para demonstrar risco estrutural no poste.
O que não se pode dizer da edificação realizada pela promovente, uma vez que ela não demonstrou a regularidade da modificação da fachada.
Tal situação, portanto, afasta a responsabilidade da Promovida de custear tal obra, nos exatos termos do artigo 100, III e IV, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
READEQUAÇÃO FÍSICA DA REDE ELÉTRICA.
DESLOCAMENTO DE POSTE. ÔNUS DE RETIRADA IMPOSTO AO AUTOR.
INSTALAÇÃO PRÉ-EXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DOS CUSTOS À CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - RI: 50107364720218210017 LAJEADO, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 25/08/2022, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO ENERGIA ELÉTRICA.
DESLOCAMENTO DE POSTE DE ENERGIA.
CUSTEIO A CARGO DO USUÁRIO DO SERVIÇO.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PROVIMENTO.
A gratuidade da instalação de rede para fornecimento de energia (arts. 40 e 41 da Resolução 414/2010 da ANEEL) não tem aplicação em sua totalidade, uma vez que é preciso o deslocamento do poste/rede elétrica, tendo o consumidor responsabilidade pelo custeio da obra a ser realizada, nos termos do art. 44, VII c/c art. 102, XIII, da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Restou provada a excludente de responsabilidade por inexistência de defeito na prestação de serviços, uma vez que a instalação da rede elétrica não se efetivou por culpa exclusiva do consumidor que se recusa a pagar pelo deslocamento do poste, cobrança está legal. (TJPB- 0800655-77.2019.8.15.0551, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021) Nesse contexto, é dever do consumidor arcar com os custos referentes à remoção da rede elétrica, pois não houve nenhuma irregularidade por parte da concessionária, nem tampouco ela deu causa à limitação do direito de propriedade da Autora, de modo que não poderá ser compelida a executar os serviços de afastamento da rede às suas custas, porquanto se trata de ônus exclusivo do interessado.
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no que consta dos autos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, pela Promovente.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independentemente de nova conclusão.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
18/11/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 20:20
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA SILVA PEGADO em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800851-47.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
07/10/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 20:06
Juntada de Petição de contra-razões
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06/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2024 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/07/2024 11:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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30/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:49
Decorrido prazo de LEANGELA DE SOUZA PEGADO em 29/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/07/2024 11:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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01/07/2024 08:17
Recebidos os autos.
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01/07/2024 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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01/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARMEM LUCIA SILVA PEGADO - CPF: *40.***.*24-24 (AUTOR).
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27/06/2024 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 21:15
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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