TJPB - 0860573-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 02:53
Decorrido prazo de EUNICE PEREIRA MARINHO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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15/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:35
Juntada de Informações
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19/03/2025 23:27
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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19/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:01
Juntada de Petição de resposta
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18/12/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860573-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 23:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de EUNICE PEREIRA MARINHO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860573-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0860573-51.2024.8.15.2001 AUTOR: EUNICE PEREIRA MARINHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença que indeferiu a petição inicial (ID 100546522), extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência em relação ao processo nº 0860464-37.2024.8.15.2001, em trâmite na 3ª Vara Cível desta comarca.
Alega a Autora/Embargante que houve omissão na referida sentença, uma vez que os dois processos têm as mesmas partes, mas a causa de pedir é diversa, porque neste processo se busca a cobrança da diferença de remuneração do PASEP de titularidade de seu esposo, João Marinho da Silva, do qual é viúva pensionista, sob o nº 1.004.040.267-0, ao passo que no processo em tramitação na 3ª Vara Cível, o direito pleiteado se refere ao PASEP de titularidade da própria Autora, sob o nº 1.004.036.530-9.
Desta forma, requer o provimento dos presentes Embargos de Declaração, para o fim de sanar o vício e, em consequência, afastar a litispendência, dando-se prosseguimento ao feito (ID 102030890).
Desnecessárias as contrarrazões, por não ter havido ainda a citação do Promovido.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Assiste razão à embargante.
Com efeito, a análise dos documentos juntados aos autos revela que, de fato, a causa de pedir da presente demanda é diversa daquela que fundamenta a ação nº 0860464-37.2024.8.15.2001, em trâmite na 3ª Vara Cível desta comarca.
Verifica-se que, enquanto a presente ação se baseia no direito da autora, na qualidade de viúva, de receber os valores depositados na conta individual do PASEP de seu falecido marido, a ação que tramita na 3ª Vara Cível encontra fundamento no direito da autora de receber os valores depositados em sua própria conta individual do PASEP.
Nesse contexto, embora se trate de ações que contenham as mesmas partes, mesmo pedido e até mesmo causa de pedir próxima (cobrança de valores de contas do PASEP), a distinção da titularidade das contas individuais, uma da autora e outra do seu falecido marido, torna as ações distintas, afastando a configuração da litispendência.
Diante do exposto, reconheço a omissão apontada pela embargante e passo à sua devida saneamento.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por EUNICE PEREIRA MARINHO, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada na sentença, reconhecendo a inexistência de litispendência em relação ao processo nº 0860464-37.2024.8.15.2001, em trâmite na 3ª Vara Cível desta comarca.
Em consequência, RETRATO-ME da sentença embargada, determinando o regular processamento da presente demanda.
CITE-SE o Banco do Brasil S.A. para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Defiro a gratuidade.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0860573-51.2024.8.15.2001 AUTOR: EUNICE PEREIRA MARINHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Eunice Pereira Marinho em face do Banco do Brasil S.A.
Analisando os requisitos da petição inicial, verifica-se que a Promovente realizou distribuição anterior de ação idêntica, sob o nº 0860464-37.2024.8.15.2001, em trâmite na 3ª Vara Cível desta comarca. É o relatório.
Decido.
O prosseguimento desta ação encontra-se prejudicado pela ocorrência da litispendência, prevista no art. 337, do CPC.
Estabelece o § 3º, do art. 337 do CPC: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Em consulta ao sistema, constata-se que o primeiro processo foi distribuído para a 3ª Vara Cível em 18.09.2024, às 09h52.
Este feito idêntico, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, foi distribuído em 18.09.2024, às 14h59.
Assim, resta demonstrada a litispendência e a prevenção do Juízo da 3ª Vara Cível desta comarca, para o qual ocorreu a primeira distribuição (art. 59, do CPC).
Dito isto, a ocorrência de litispendência leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, que assim dispõe: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Diante dessas considerações, com esteio no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da litispendência.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intime-se.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixas no sistema, independentemente de conclusão.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/09/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUNICE PEREIRA MARINHO (*02.***.*89-34).
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18/09/2024 21:34
Indeferida a petição inicial
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18/09/2024 21:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/09/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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