TJPB - 0860036-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/04/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:35
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:06
Determinada a citação de SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP - CNPJ: 70.***.***/0001-69 (REU)
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24/03/2025 20:06
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACI JUSTINO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*56-01 (AUTOR).
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30/01/2025 09:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2025 07:24
Conclusos para despacho
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28/01/2025 23:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 19:22
Determinada a redistribuição dos autos
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26/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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25/10/2024 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 08:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/10/2024 18:25
Declarada incompetência
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24/10/2024 18:25
Determinada a redistribuição dos autos
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16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de IRACI JUSTINO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de IRACI JUSTINO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
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07/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0860036-55.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, proposta por IRACI JUSTINO DOS SANTOS, em face de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - SINTUR JP, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A parte autora é portadora de deficiência auditiva CID 10 – H90.3 (Perda de audição bilateral neuro-sensorial), e possui carteira de portadora de deficiência emitida pela FUNAD.
Argumenta que fez o requerimento junto ao SinturJP, a fim de assegurar o seu direito à gratuidade nos transportes coletivos da cidade de João Pessoa, mas teve o seu pedido negado, sob justificativa de que o direito só seria aplicado cada a surdez da autora fosse bilateral, severa e profunda.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que seja reconhecido e declarado o direito da parte autora ao passe livre em transportes públicos municipais no município de João Pessoa. É breve o relato.
DECIDO.
A Lei Municipal nº 7.170/1992 trouxe um direito às pessoas com deficiência que residem em João Pessoa, Santa Rita, Bayeux e Cabedelo, desde que trabalhem ou estudem na capital, sendo este o Passe Livre Municipal, garantindo o devido acesso destas pessoas aos transportes públicos.
Nesse viés, sendo este o objeto da presente demanda, vale considerar que compete aos municípios legislar sobre o transporte coletivo intramunicipal, incluindo o passe livre municipal.
A LOJE/TJPB, em seu art 165, I, expõe que: Art. 165.
Compete à Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; Ademais, o entendimento jurisprudencial entende da mesma forma: ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE PASSE LIVRE A ADOLESCENTE.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL OU VULNERABILIDADE.
MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MENOR QUE ALCANÇOU A MAIORIDADE NO CURSO DA AÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO PROCEDENTE. (...) A competência para o processamento e julgamento da Ação Ordinária que visa a obtenção de passe livre no transporte municipal é da Vara da Fazenda Pública, ante a excepcionalidade do direito material cuja competência se atribui às Varas Especializadas.
CONFLITO PROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 80163288720198050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 03/09/2021) Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 165, I, da LOJEPB, determinando a remessa dos autos, à uma das Varas de Fazenda Pública da Capital.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/10/2024 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRACI JUSTINO DOS SANTOS (*33.***.*56-01).
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18/09/2024 19:04
Determinada a redistribuição dos autos
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18/09/2024 19:04
Declarada incompetência
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18/09/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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