TJPB - 0800846-59.2023.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800846-59.2023.8.15.0171 Promovente: MARIA DAS NEVES DA SILVA Promovido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA: Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes informadas acima.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba homologou acordo extrajudicial entre as partes no evento 116658802.
A parte demandada comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer e pagar.
A parte exequente informou a conta e requereu a expedição de alvará.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Confira-se a clareza da norma: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) No caso, a parte demandada cumpriu a obrigação determinada no acordo estipulado entre as partes (eventos 116658805 e 116658808) e homologado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (evento 116658802).
A parte exequente, por sua vez, não apresentou objeção aos valores depositados.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os alvarás judiciais, com base nos dados informados em petição no evento 116739044.
Certifique-se se há pendências em relação às custas e, em caso positivo, expeça-se a guia e intime-se o executado para efetuar o pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais, conforme orientação do Anexo I do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, e encaminhe-a para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, nos termos do §5º do artigo 418-B e 418-C, §1º, ambos do Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
21/07/2025 15:28
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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14/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:44
Homologada a Transação
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11/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº: 0800846-59.2023.8.15.0171 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ESPERANÇA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO EMBARGANTE 01: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB RJ87929-A EMBARGANTE 02: MARIA DAS NEVES DA SILVA ADVOGADOS: VALTER DE MELO - OAB PB7994-A EMBARGADOS: OS MESMOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, nos autos da Ação de Nulidade de Contratação de Cartão Consignado c/c Danos Morais ajuizada pela segunda embargante em face do primeiro, negou provimento aos apelos interpostos por ambas as partes.
O banco alegou omissão quanto à fundamentação da condenação à restituição em dobro sem comprovação de má-fé.
A autora sustentou omissão quanto à fixação de honorários recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à fundamentação da restituição em dobro dos valores descontados sem comprovação de má-fé; (ii) examinar se houve omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido analisa expressamente a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, reconhecendo a configuração de má-fé diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação e da legitimidade dos descontos, o que afasta a alegação de omissão.
O julgado embargado fundamenta que a devolução em dobro decorre da conduta da instituição financeira, que não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, configurando má-fé.
A alegação de omissão quanto à fixação de honorários recursais também não prospera, pois ambos os recursos foram desprovidos, inexistindo sucumbência recursal a justificar a majoração de honorários em desfavor exclusivo do banco.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, e tampouco se verificou a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC.
O simples desejo de prequestionamento não supre a ausência de vício no julgado, não sendo cabível a modificação do acórdão apenas com essa finalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A configuração de má-fé para fins de restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pode ser extraída da ausência de comprovação da regularidade da contratação e da legitimidade dos descontos efetuados.
O desprovimento de ambos os recursos interpostos afasta a configuração de sucumbência recursal unilateral.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou para prequestionamento sem indicação de vício no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
RELATÓRIO O Banco Santander (Brasil) S.A. e Maria das Neves da Silva opuseram Embargos de Declaração contra o Acórdão (Id. 33912853) que, nos autos da Ação de Nulidade de Contratação de Cartão Consignado c/c Danos Morais, negou provimento aos apelos manejados.
Nas razões recursais (Id. 34166923), a instituição financeira sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, ao argumento de que, não obstante a ausência de comprovação de má-fé, foi condenada à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, em afronta, a seu ver, à legislação de regência e à jurisprudência pacificada sobre a matéria.
Diante disso, postula o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos e prequestionatórios.
A autora, ora embargante, por sua vez, sustenta em suas razões recursais (Id. 34177011) a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, ao argumento de que se trata de matéria de ordem pública e de que a instituição financeira restou vencida na instância recursal.
Nas contrarrazões apresentadas pela segunda embargante (Id. 34519024), defende-se que os embargos de declaração opostos pela instituição bancária têm nítido propósito de rediscutir o mérito da demanda, não se verificando no acórdão qualquer vício que autorize o manejo dos aclaratórios, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O primeiro recorrente, embora regularmente intimado, deixou de apresentar contrarrazões. É o Relatório.
VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm como objetivo exclusivo corrigir eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes no julgado.
Sua finalidade, portanto, é garantir maior clareza à decisão proferida, eliminando possíveis imperfeições, sem, contudo, alterar seu conteúdo essencial ou modificar o mérito já analisado.
Verifica-se que a instituição financeira alega a existência de omissão no acórdão recorrido, sob o argumento de que este determinou a restituição em dobro dos valores pagos, sem que houvesse a necessária comprovação de má-fé, requisito imprescindível à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em desconformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Da análise dos autos, vislumbro que esta Egrégia Primeira Câmara Cível decidiu a matéria no Acórdão embargado, nos seguintes termos: (...) A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois não comprovou a regularidade da contratação impugnada pela apelante, nem apresentou outras provas capazes de demonstrar a legitimidade do negócio jurídico, tais como faturas que evidenciassem a efetiva utilização do cartão de crédito.
Ante o exposto, e considerando a impossibilidade de se exigir do autor a prova de fato negativo, impõe-se o cancelamento dos descontos efetuados no benefício de aposentadoria da parte autora, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos e acrescidos dos encargos legais, conforme determinado na sentença.
O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé, sendo exigível, apenas, a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos da decisão apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS – paradigma).
No caso concreto, observa-se que os descontos indevidos iniciaram antes da data estabelecida pelo STJ para a modulação dos efeitos.
Todavia, a irregularidade na celebração do contrato revela má-fé, ensejando a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, reconhecendo o direito à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados ao longo do período em que perduraram os descontos, em estrita observância à legislação consumerista e à jurisprudência consolidada sobre a matéria. (Grifei) (...) No que se refere à alegada omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a restituição em dobro dos valores pagos, não assiste razão à instituição financeira embargante.
O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, ao consignar que, embora os descontos indevidos tenham se iniciado em data anterior à modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que estabeleceu como marco temporal o dia 30/03/2021, a conduta da instituição ré, ao deixar de comprovar a regularidade da contratação impugnada, tornou indevida a cobrança e os descontos realizados.
Essa circunstância evidencia má-fé suficiente para atrair a incidência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A insurgência, nesse ponto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, restritos às hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
A segunda embargante alega a existência de omissão no acórdão no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que a instituição financeira restou vencida na instância recursal.
Entretanto, ao se examinar detidamente o acórdão recorrido, constata-se que ambos os recursos foram desprovidos.
Assim, não há fundamento para a fixação de honorários recursais de forma exclusiva em desfavor da instituição financeira.
Ilustrativamente, colaciono o seguinte fragmento: (...)
Ante ao exposto, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo primevo. (...) Diante dessas considerações, não há como acolher a alegação de omissão no julgado.
Evidencia-se que os embargantes, a pretexto de apontar vícios no julgado, intentam, em verdade, rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida, o que se revela incabível na estreita via dos embargos de declaração, cuja finalidade não se confunde com a reapreciação do mérito.
Embora seja cabível a oposição de Embargos de Declaração com a finalidade de prequestionamento, é necessária a demonstração de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Posto isso, rejeito ambos os Embargos de Declaração. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35032290.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
30/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 10:53
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e MARIA DAS NEVES DA SILVA - CPF: *68.***.*76-20 (APELADO) e não-provido
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26/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:55
Juntada de Petição de memoriais
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06/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:08
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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23/01/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:39
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
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20/01/2025 05:59
Recebidos os autos
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20/01/2025 05:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 05:59
Distribuído por sorteio
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25/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800846-59.2023.8.15.0171 Autor: MARIA DAS NEVES DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA: Vistos etc.
I - Relatório Trata-se de “ação de nulidade de contratação de cartão consignado” proposta por MARIA DAS NEVES DA SILVA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.., ambos devidamente qualificados.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, ser titular de benefício de previdenciário, sobre o qual vem sendo realizadas cobranças indevidas referentes a um cartão de crédito consignado que jamais teria contratado, no valor mensal de 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
Requer, portanto, seja julgada procedente a ação para condenar o requerido ao pagamento de em dobro dos valores cobrados e em R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Citada, a parte promovida apresentou contestação com preliminar, tendo arguido a falta do interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, vez que o contrato foi celebrado sem qualquer vício.
Intimada a parte autora para impugnar a contestação apresentada, reiterou os termos da exordial, tendo ainda sustentado a falsificação do contrato juntado pelo banco.
Em decisão de saneamento, este juízo enfrentou a preliminar apresentada, tendo, na oportunidade, fixado como ponto fático controvertido a validade do contrato de empréstimo/cartão consignado que consta nos autos, sobre o qual deferiu a produção de prova pericial.
Intimada a parte demandada para juntar o contrato original e recolher os honorários do perito, limitou-se a alegar que o contrato juntado aos autos carece de vícios, tendo requerido o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
II.
Do Julgamento Antecipado da Lide É de se ressaltar que a matéria em discussão autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte interessada dispensou a produção de outras provas.
Embora este juízo tenha deferido a prova pericial, o fato é que a parte promovida foi intimada para recolher o valor dos honorários periciais, mas se manteve inerte, o que implica em renúncia a prova determinada e, consequentemente, impõe-lhe o ônus de arcar com as consequências da sua inércia.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, não existindo a necessidade de produção de outras provas, é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda, sobretudo quando requerido o julgamento antecipado pela parte demandada.
Portanto, passo ao julgamento do mérito.
III.
Do Mérito O presente caso é de fácil resolução, na medida em que o cerne da lide se resume em saber se os descontos realizados no benefício da autora, referentes ao cartão de crédito consignado, são legais em face da alegação de inexistência de contratação.
Antes de analisar o mérito propriamente dito, cumpre consignar que no julgamento da lide o magistrado deve obedecer ao princípio da adstrição, o qual estabelece que a lide deve ser decidida dentro dos limites objetivados pelas partes, sob pena de julgamento extra, ultra ou infra petita .
Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) In casu, como se trata de prova negativa – ausência de contratação – caberia a parte promovida o referido ônus de comprovar a contratação, não tendo a mesma logrado êxito nesse sentido, isso porque, em que pese a alegação de regularidade na contratação, não trouxe aos autos documento hábil a demonstrar tal fato, de modo que é de se reconhecer a ausência de contratação e, consequentemente, determinar o cancelamento do serviço, uma vez que a própria autora requereu a cessação dos descontos.
Ademais, na hipótese dos autos, de forma diversa de outros casos em que este juízo já sentenciou, inexiste extrato nos autos demonstrando a utilização do cartão ou movimentação e transação financeira capaz de descaracterizar as alegações da promovente, de sorte que razão assiste ao pleitear a repetição de indébito.
Ora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, somente é possível ao prestador de serviço eximir-se do dever de repetir os valores quando devidamente comprovado que o erro se deu por engano justificável, o que não é o caso dos autos, pois, como já mencionado, além de inexistir prova da contratação, não há prova da efetiva utilização dos serviços.
Nesse contexto, entendo que devem ser restituídos, em dobro, os valores indevidamente descontados.
Contudo, no que concerne ao valor desta restituição, entendo que se limita aquele indicado pela própria parte, primeiro porque não pode este juízo extrapolar os limites do pedido objetivado inicialmente pelo Autor, segundo, porque o promovido em nenhum momento contestou o valor requerido, tendo se limitado a aduzir a legalidade do desconto.
Já no que diz respeito aos danos morais, embora por certo tempo tenha prevalecido o entendimento segundo o qual os descontos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado configurariam dano moral in re ipsa, o Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de exigir a demonstração de uma circunstância agravante para justificar o abalo moral, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). (...) (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifou-se) Ou ainda, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifou-se) Com efeito, refletindo melhor sobre o tema, observo que se revela necessário ajustar a posição deste juízo, haja vista que a parte autora não demonstrou que sofreu algum prejuízo além do desconto em si, apto a infligir sua personalidade e, de alguma forma, ter ofendido a moral ou a dignidade da pessoa.
Importante pontuar que, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a Autora afirmou "não temos testemunhas a apresentar, não queremos ouvir preposto do réu" (evento 77631176).
IV - Dispositivo Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para CONDENAR o Promovido a: I) cancelar os descontos efetuados no benefício de aposentadoria da parte autora, referente ao contrato de nº *01.***.*72-71.
II) restituir, em dobro, as quantas cobradas indevidamente, atualizada pela taxa SELIC, a partir da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 10 % sobre o valor da condenação.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, e após remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independente de nova conclusão.
Na hipótese de cumprimento voluntário da condenação, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e, em seguida, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Esperança/PB, 19 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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