TJPB - 0803380-81.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE CUMPRIMEMTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. -
19/08/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 08:24
Processo Desarquivado
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18/08/2025 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CAVALCANTE em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:26
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE VENCEDORA para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. -
19/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 19:50
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:50
Juntada de Certidão de prevenção
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27/11/2024 15:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:51
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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08/10/2024 00:29
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803380-81.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA CAVALCANTE.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA JOSE DA SILVA CAVALCANTE em face do BANCO BRADESCO.
Narrou, em breve síntese, que é aposentado do INSS, e que durante os anos de 2021 a 2024 foram descontados em sua conta a importância total de o valor de R$ 800,12 (oitocentos reais e doze centavos) de sua conta, em nome da promovida, relativos a um suposto título de capitalização que nunca solicitou.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID. 99332392) com preliminar de conexão, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, propriamente dito, pugnou pela improcedência em razão da regularidade da contratação.
Réplica do autor no evento retro. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
De pronto verifico que não obstante a identidade entre as partes, o objeto e causa de pedir (contratos) discutidos neste feito são distintos, razão pela qual não deve prosperar a preliminar suscitada.
A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que a parte promovente não reconhece o negócio discutido no feito, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Desse modo, rejeito as preliminares levantadas.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, não obstante o requerimento de depoimento pessoal da autora em audiência, certo é que a autora não disse que contratou o seguro e depois se arrependeu.
Afirmou, expressamente, que jamais contratou o serviço nem autorizou os descontos, o que, por evidente, torna desnecessária sua oitiva em juízo.
Dito isto, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Em resumo, narra a inicial que a autora é aposentada do INSS, e que durante os anos de 2021 a 2024 foram descontados em sua conta a importância total de o valor de R$ 800,12 (oitocentos reais e doze centavos) de sua conta, em nome da promovida, relativos a um suposto título de capitalização que nunca solicitou.
Pediu medida judicial para devolução em dobro daqueles já efetuados e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação, e no mérito, diz o PROMOVIDO ser lícito o procedimento adotado, que houve contratação do serviço e não havia demonstração do dano.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de seguro, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete ao promovido demonstrar.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o serviço de seguro cuja parcela foi lançada em sua conta bancária.
Nenhum documento, a propósito, foi produzido nesse sentido.
Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço (a contratação do seguro mensalmente), em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço de seguro, sem a devida autorização da autora, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela autora.
Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento do seguro, e restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devido em dobro: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de desconto indevido (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios) dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, e que os descontos perduraram por três anos, trazendo prejuízo e transtorno ao idoso durante aquele período porquanto percebe mensalmente apenas um salário mínimo, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) determinar a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas do referido seguro, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação; (2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, atualizados a partir do presente arbitramento, e com juros de mora na razão de 1% ao mês, a partir da citação válida, em favor do promovente.
Custas e honorários pelos promovidos, no percentual de cinquenta por cento para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.
Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:05
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 13:33
Juntada de Petição de réplica
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07/09/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:35
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2024 07:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA CAVALCANTE - CPF: *65.***.*75-20 (AUTOR).
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13/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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APELAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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