TJPB - 0800376-10.2024.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800376-10.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: ANTONIO JOSE DA SILVA Endereço: SÍTIO ESTACADA, S/N, POVOADO ESTACADA, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de contratação com Instituição Financeira de grande porte, devidamente qualificada na inicial.
A parte autora nega ter firmado com a Instituição Financeira contrato específico de utilização de conta corrente que autorize os descontos de encargos vinculados ao crédito rotativo conhecido como cheque especial.
No entanto, valendo-se de sua posição, a parte demandada está agindo como se existisse o referido contrato, causando, com isso, prejuízos de natureza moral e material em desfavor da parte autora.
No caso dos autos, o demandado contesta os argumentos da inicial e apresenta seus fundamentos e provas supostamente contrapondo as alegações autorais.
Quanto à gratuidade total ou parcial da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais em sua totalidade.
Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021).
Portanto, ratifico a decisão de concessão total ou parcial das custas.
Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela.
Finalmente, é importante ressaltar que, considerando a relação de consumo, deve ser adotada a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC, conforme orientação do STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2 .
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel .
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Ressalto, desde já, que no presente caso deve ser considerada a prescrição quinquenal, se for o caso.
Além disso, considerando trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Fica, outrossim, ratificada a competência territorial deste juízo.
Considerando que existe uma relação contratual entre o banco e o autor, se houvesse de ser questionada a validade de eventual comprovante de residência apresentado no processo, caberia ao banco trazer aos autos o comprovante de residência que foi cadastrado durante a contratação da conta corrente e apontar especificamente qual seria o juízo competente correto.
Do mérito.
A questão central deste litígio reside em determinar se, de fato, ocorreu uma contratação legítima e regular de conta bancária e quais seriam os termos de tal contratação com o intuito de estabelecer se houve a contratação do crédito rotativo conhecido como cheque especial justificando a cobrança de encargos referente ao uso deste serviço.
A narrativa apresentada pela parte requerente sugere uma convicção de que ela não teria feito qualquer contratação do serviço.
Com efeito, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece em seu art. 1º que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
RESOLUÇÃO Nº 3.919 Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. ………… Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução.
A referida resolução define em seu art. 2º os serviços essenciais que são isentos de tarifas para pessoas naturais, incluindo: Fornecimento de cartão com função débito; Até 4 saques por mês; Até 2 transferências entre contas na própria instituição por mês; Até 2 extratos por mês; Consultas via internet; Até 10 folhas de cheque por mês (quando preenchidos os requisitos).
Para os serviços que excedam estes limites ou que não estejam incluídos na lista de serviços essenciais, a instituição financeira pode realizar a cobrança, seja por evento individual ou através de pacote de serviços, desde que previamente contratado pelo cliente.
O mesmo raciocínio deve ser levado ao crédito rotativo conhecido como cheque especial.
Evidentemente, dada a circunstância, a adesão ao serviço pode ser vantajosa ao cliente.
No entanto, tal contratação não é obrigatória nem implícita na contratação de uma conta corrente regular.
Assim, que não se admite é que o banco imponha tal contratação ao consumidor simplesmente direcionando o funcionamento de sua conta corrente para o sistema conta corrente com crédito rotativo.
Por tudo isso, não basta o banco alegar que a conta corrente do autor tem crédito rotativo ou simplesmente provar o uso de tal benefício, o banco precisa provar que houve a contratação desse serviço.
Considerando que a parte autora alega não ter contratado o crédito rotativo, seria ônus natural do Banco promovido comprovar a autorização para tal serviço.
No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova.
O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial.
Por outro lado, é obrigação do Banco, que defende a legitimidade dos descontos, demonstrar que firmou contrato que autoriza o desconto na conta do autor e que adimpliu a contrapartida contratada.
Esse é um evidente ônus processual do Banco, principalmente, na condição de Instituição Financeira.
No presente caso, o banco não juntou prova (contrato escrito ou contratação eletrônica) de que o autor firmou o contrato de crédito rotativo que autorizasse a cobrança de juros e encargos pelo serviço.
Ressalta-se que contratar a conta corrente não implica contratar o crédito rotativo.
A contratação do crédito rotativo pode estar incluída no próprio contrato da conta corrente, mas, obrigatoriamente, tem que estar expressa.
Uma situação como essa caberia ao banco provar que houve um contrato escrito ou provar que houve uma contratação eletrônica apresentando documentação técnica robusta, incluindo registros de log detalhados do sistema com data, horário, IP de acesso e identificação do usuário, certificados digitais utilizados na transação, comprovantes de autenticação forte como tokens, senhas ou biometria, além de telas capturadas do processo de contratação com aceite eletrônico.
Falhando o Banco em seu ônus processual, tem-se como verdadeira a alegação do autor.
A regulamentação mencionada acima, juntamente com toda a teoria do direito civil, exige que a contratação anteceda a execução do contrato com as cobranças.
Consentir que o Banco faça cobranças/descontos, sem autorização, para que essas sejam canceladas posteriormente, apenas quando o consumidor adote uma conduta pró-ativa para interrupção do serviço, sem qualquer consequência, é viabilizar uma postura ilícita de forma estruturada por parte das instituições financeiras, com garantia de impunidade.
Ou seja, o Banco poderia repetir essa conduta, de tempos em tempos, indefinidamente.
Resta, portanto, reconhecido, que foram indevidos os descontos indicados na inicial.
Dos danos materiais.
Nesse ponto, como a parte promovida não negou que foram descontados os valores objetos da inicial e, tendo ficado evidenciado acima que tais descontos foram indevidos por ausência de justificativa, resta demonstrado o dano material financeiro no montante indicado na inicial.
Com relação ao dano material e a restituição em dobro, é cabível entendimento solidificado pelo STJ sobre o tema, sendo devido devolução em dobro do valor descontado.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Dos Danos morais Considerando a demonstração de desconto ilegal, este juízo tem adotado a orientação do TJPB na ementa da apelação N.º 0802069-84.2020.8.15.0031, publicada no PJE em 17.08.2022, "os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado".
Logo, considerando a demonstração de desconto ilegal, seria reconhecido, também, o dano moral.
No entanto, começam a surgir jurisprudências superiores em sentido contrário, como por exemplo o REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.
Tais entendimentos geraram repercussão no TJPB, como por exemplo, o Processo nº: 0806802-88.2024.8.15.0731, originado da 2ª Vara Mista de Cabedelo que teve como relator o Des.
Wolfram da Cunha Ramos.
Percebe-se, como possível pano de fundo, a intenção de evitar a banalização do dano moral, assim como repelir as demandas predatórias que assolam o país.
O novo entendimento é que, sendo de pequena monta os valores, não se vislumbra um efetivo abalo moral capaz de autorizar o judiciário a imposição de punição financeira.
Entretanto, é entendimento deste magistrado que também não deve se banalizar a postura adotada por Instituições Financeiras que detentoras do controle sobre numerários da camada mais pobre da população, venha a se valer de tal circunstância para subtrair pequenos valores dos seus clientes.
Diferentemente da fraude externa, onde a instituição pode alegar também ter sido lesada, a fraude perpetrada por funcionários no exercício da função revela conduta institucional dolosa, planejada e estruturada para obtenção de vantagem ilícita.
DISTINÇÃO NECESSÁRIA: FRAUDE PASSIVA vs.
FRAUDE ATIVA INSTITUCIONAL A) Fraude Passiva (Casos Tradicionais) Nos casos tradicionais de fraude bancária, terceiros utilizam dados do consumidor para contratar empréstimos sem seu conhecimento, configurando situação onde a instituição financeira é responsabilizada pela negligência, mas também é vítima do ilícito.
B) Fraude Ativa Institucional (Caso dos Autos) No presente caso, evidencia-se conduta qualitativamente distinta: funcionários da própria instituição financeira, no exercício de suas funções e utilizando-se da estrutura empresarial, direcionam, sem a autorização do cliente, portanto, fraudulentamente, a conta corrente para um sistema de pacote de tarifas onde o cliente é subtraído de valores de forma reiterada.
Da mesma forma que é possível se vislumbrar uma conduta predatória por parte de alguns que fracionam ações judiciais na tentativa de prejudicar a defesa dos Bancos, também é possível vislumbrar, com base no histórico de ações julgadas neste juízo, que as instituições financeiras desenvolveram uma estratégia predatória baseada na cobrança sistemática de pequenos valores desprovidos de respaldo contratual nas contas correntes de seus clientes.
Tais cobranças, aparentemente insignificantes quando analisadas individualmente, demonstram um modelo de negócio deliberadamente estruturado para explorar as vulnerabilidades do sistema de proteção ao consumidor.
O modus operandi dessa prática consiste em debitar valores de baixa monta, geralmente entre R$ 5,00 e R$ 100,00, que frequentemente passam despercebidos pelos correntistas durante meses ou até anos.
A natureza discreta desses descontos explora propositalmente a tendência dos consumidores de não acompanharem minuciosamente extratos bancários, especialmente quando se trata de quantias aparentemente irrelevantes.
Quando o consumidor finalmente identifica essas cobranças indevidas, encontra-se diante de obstáculos deliberadamente construídos para desencorajar a busca por reparação.
No âmbito administrativo, as instituições financeiras criam procedimentos burocráticos complexos e morosos, tornando praticamente impossível a recuperação dos valores já descontados.
Essa dificuldade administrativa não aparenta ser acidental, mas uma estratégia calculada.
As instituições sabem que a maioria dos consumidores, confrontados com a desproporcionalidade entre o valor individual cobrado e o tempo e energia necessários para contestá-lo, optará por absorver o prejuízo e simplesmente solicitar a suspensão dos futuros descontos.
A racionalidade econômica por trás dessa prática torna-se evidente quando analisamos os números envolvidos.
Para uma instituição com milhões de clientes, mesmo que apenas 30% sejam submetidos a essa cobrança indevida de R$ 15,00 mensais, o resultado pode representar receitas extras de dezenas de milhões de reais anuais.
O cálculo atuarial é simples: considerando que apenas uma pequena parcela dos consumidores lesados efetivamente contestará administrativamente, e uma parcela ainda menor buscará reparação judicial, o risco financeiro para a instituição é mínimo comparado ao lucro obtido.
A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a reparação prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor cria uma barreira adicional significativa.
Os custos processuais, honorários advocatícios e o tempo envolvido em uma demanda judicial frequentemente superam o valor da reparação pretendida, mesmo considerando a possibilidade de devolução em dobro.
Essa desproporcionalidade gera uma seleção perversa: apenas consumidores com recursos financeiros suficientes ou aqueles que conseguem acesso à assistência judiciária gratuita efetivamente exercem seus direitos.
A grande maioria simplesmente absorve o prejuízo, perpetuando o ciclo de impunidade.
A posição adotada pelos tribunais em relação ao dano moral em casos de cobrança indevida possui impacto sistêmico que transcende o caso individual.
Quando o Judiciário sistematicamente nega a existência de dano moral nesses casos, inadvertidamente concede uma licença para que as instituições financeiras mantenham e expandam essas práticas abusivas.
A ausência de condenação por danos morais torna o modelo de negócio ainda mais atrativo do ponto de vista atuarial.
Se o risco máximo é a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (e apenas nos casos em que há contestação judicial), o retorno sobre o investimento em práticas abusivas permanece extraordinariamente alto.
O enfrentamento efetivo dessa conduta predatória requer uma compreensão de que não se trata de casos isolados de cobrança indevida, mas de um modelo de negócio estruturado para explorar sistematicamente vulnerabilidades regulatórias e processuais.
A proteção efetiva do consumidor nesse contexto demanda que o sistema de justiça reconheça a natureza sistêmica dessas práticas e responda de forma proporcional, não apenas ao dano individual, mas ao dano coletivo e ao desestímulo necessário para coibir a perpetuação de condutas que se aproveitam das assimetrias estruturais entre instituições financeiras e consumidores.
A caracterização do dano moral em casos de cobrança indevida sistemática não deve ser vista apenas como reparação individual, mas como instrumento essencial de política pública para preservar a higidez das relações de consumo no setor financeiro. É importante mencionar que essa prática não é uma invenção nacional, aparentemente é inspirada em comportamento antigo de racionalização relativamente humana, mas aplicado de forma maquiavélica por de grandes corporações, conhecido análise do risco/benefício, que tem como expoentes mais emblemáticos no cenário mundial o caso “General Motors ignition switch recalls” e caso “Ford Pinto” (Grimshaw v.
Ford Motor Co.) https://en.wikipedia.org/wiki/General_Motors_ignition_switch_recalls?utm_source=chatgpt.com Grimshaw v.
Ford Motor Co. - Wikipedia Esses comportamentos serviram de inspiração para filmes e livros ficcionais e não ficcionais, podendo ser citados "Questão de Honra" (1991), "Erin Brockovich: Uma Mulher de Talento" (2000) e "A Qualquer Preço" (1998), em que todos retratam uma situação onde uma grande empresa toma conhecimento de que está causando riscos à população e, conscientemente, se omite de sanar o problema, mediante análise de que os eventuais problemas jurídicos (indenizações) não irão superar os custos para correção dos defeitos.
Na ficção e nos casos reais mencionados aqui, as empresas foram condenadas a pagar indenizações milionárias.
No caso em julgamento, os Bancos, aparentemente, procuraram corrigir o problema que gerou as condenações nos casos citados.
Isso porque, nos exemplos mencionados, vidas humanas foram colocadas em risco, estimulando o sentimento de indignação que provocou as condenações.
No nosso caso, os Bancos estão provocando microdanos, incapazes de provocar tamanha indignação, mas suficientes para gerar benefício financeiro quando aplicados ao montante de clientes.
No entanto, no caso dos autos, a conduta se apresenta como dolosa, intencional e calculada, bem mais grave que a negligência.
Foi, inclusive, planejada para não chamar tanta atenção do público e do Judiciário, ao visar pequenos valores.
Como último fundamento, podemos apontar que, em se tratando de tarifas bancárias, não temos uma situação onde existe culpa do Banco por negligência, como, por exemplo, quando uma falha na segurança permite que terceiros pratiquem golpes contra o cliente.
No caso de tarifas, o benefício é diretamente do Banco, sugerindo uma conduta hierarquizada e planejada para potencializar a lucratividade.
Por todos esses motivos, este juízo entende, sim, que existiu dano moral e que a punição não pode ser exacerbada ao ponto de uma caça às indenizações, mas também não pode ser ínfima ao ponto de provocar a perpetuação da conduta ilícita.
Do arbitramento de danos morais Dos autos verifica-se que a parte autora ingressou com mais de uma ação contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco ou grupo econômico, configurando evidente prática de litigância predatória mediante fracionamento indevido de demandas.
Tal estratégia processual visa artificialmente ampliar as dificuldades defensivas da parte requerida e inflacionar o quantum indenizatório através da multiplicação de processos.
Essa conduta processual revela clara tentativa de burlar o sistema judiciário, multiplicando desnecessariamente os feitos e sobrecarregando o Poder Judiciário com lides que poderiam ter sido solucionadas de forma concentrada, em manifesta violação aos princípios da economia processual e da boa-fé objetiva.
O fracionamento abusivo de ações constitui tentativa deliberada de manipular o sistema judiciário para obter vantagens pecuniárias desproporcionais, prática que deve ser coibida mediante atuação firme do Poder Judiciário para impedir que comportamentos dessa natureza alcancem os objetivos pretendidos.
Em situações caracterizadas pelo fracionamento artificial de demandas, o magistrado deve adotar perspectiva sistêmica que considere a integralidade dos processos conexos, aplicando solução jurídica que abranja o conjunto das ações propostas, evitando assim o enriquecimento sem causa e a sobrecarga desnecessária do sistema judiciário.
Considerando que mediante consulta ao PJE foi possível encontrar o(s) processo(s) indicado(s) abaixo que demonstra(m) o fracionamento destinado à compensação dos danos morais experimentados pela parte sobre fatos semelhantes decorrentes da mesma relação contratual, entendo que o dano moral deve ser analisado de forma conjunta para todo o ocorrido no relacionamento, mas com o montante fracionado nas sentenças, de forma que, no caso de condenação em todos os feitos, o somatório das condenações terá o efeito reparador e repressor de novas ilegalidades.
Processo(s): 0800396-98.2024.8.15.1071 Diante do exposto julgo procedente o pedido inicial para: - Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças que foram objetos desta ação. - Determinar a devolução em dobro de todos os descontos objetos desta ação. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos objetos desta ação.
Tudo isso sob pena de multa de R$200,00 por cada parcela descontada em desobediência a presente decisão, até o limite de R$5.000,00. - Condenar o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais.
JUROS Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais.
A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982).
A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC).
Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Com relação aos danos morais.
A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC).
Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
27/03/2025 16:25
Baixa Definitiva
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27/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/03/2025 16:24
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:58
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DA SILVA - CPF: *54.***.*80-00 (APELANTE) e provido
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07/02/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 21:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:50
Recebidos os autos
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10/01/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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