TJPB - 0801943-24.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 10:18
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de TIM S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 01:10
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801943-24.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Telefonia, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANEIDE DUARTE DE SOUZA Endereço: Av.
Senador Rui Carneiro, 692, Corrente, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: TIM S.A.
Endereço: R PORFÍRIO COSTA, 1553, sala 01, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-080 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JANEIDE DUARTE DE SOUZA em face da TIM S.A., ambos qualificados nos autos.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora narra que, ao tentar obter financiamento para a compra de um imóvel em maio de 2022, descobriu que seu nome havia sido incluído nos cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa) pela TIM S.A.
A inclusão se deu em razão de uma suposta dívida relacionada a dois contratos que ela alega desconhecer e para os quais não houve contratação ou uso regular de serviços.
O débito referido é de duas faturas nos valores de R$ 143,47 e R$ 137,96.
A autora afirma nunca ter celebrado contrato com a TIM e que a cobrança é indevida, fato que motivou diversas tentativas infrutíferas de solução administrativa, sem sucesso.
Como consequência, a autora solicita indenização por danos morais devido ao impacto de seu nome negativado injustamente e ao tempo despendido para tentar solucionar o problema.
O promovido contestou a ação - ID Num. 79684684 na qual alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir.
Alegou, ainda, que a autora contratou os serviços de telefonia e, portanto, o débito existente é legítimo.
A empresa defende que a inclusão nos cadastros de inadimplentes ocorreu de forma regular e após notificação prévia.
A TIM ainda alega que a autora agiu com má-fé ao ingressar com a ação, pois não há provas de que ela tenha tentado solucionar a questão administrativamente antes do ajuizamento.
A empresa também sustenta que não há dano moral a ser reparado, pois não houve conduta ilícita e a cobrança decorreu de inadimplência legítima.
Com base nesses argumentos, a TIM pede a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Juntou contrato e áudio de atendimento realizado.
A parte autora impugnou a contestação - ID Num. 88266691, reiterando que não celebrou contrato com a TIM e contesta os documentos apresentados pela ré, afirmando que estes não comprovam a contratação dos serviços nem o débito que originou a negativação.
A autora alega que as imagens unilaterais e os prints de sistemas da TIM são inservíveis para comprovar a legitimidade da cobrança.
Além disso, afirma que a TIM não apresentou as faturas que teriam gerado a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
A autora insiste que a cobrança é indevida e que houve falha na prestação dos serviços, causando-lhe dano moral pela inscrição irregular de seu nome no SPC/Serasa.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da ausência de interesse de agir Inicialmente, esclareço que a preliminar de ausência de interesse de agir não deve ser acolhida, pois o acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, a demandada contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Do mérito Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Dessa forma, considerando que a autora nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
Estipula o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 8º, que a segurança no fornecimento de produtos e serviços é inerente à atividade desenvolvida, devendo o fornecedor utilizar-se dos meios necessários para o efetivo fornecimento de um produto seguro ou para a efetiva prestação de um serviço seguro.
Ademais, o serviço prestado pela ré está diretamente ligado ao patrimônio do consumidor e, portanto, deve ser fornecido de forma comprovadamente segura.
Caso ocorra falha nessa segurança, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa lato sensu.
Porém, é possível afastar-se a responsabilidade nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No caso em questão, não resta dúvida que é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
Isto porque se trata de relação processual onde, no polo ativo, está um particular e, no polo passivo, uma empresa especializada em prestar serviços de telefonia, evidenciando-se a hipossuficiência do primeiro.
Analisando os autos, observa-se que a promovente teve seu nome negativado em razão dos contratos/faturas n.
GSM0224471534124 e n.
GSM0224486090613.
A promovida, alega que ambas faturas são originadas a partir do contrato de prestação de serviços juntado aos autos - ID Num. 79684686, cujo número da linha telefônica é o *49.***.*52-40.
Há também nos autos um documento fiscal da aquisição de um aparelho celular, com desconto vinculado ao plano de telefonia.
Além disso, consta dos autos um áudio que seria da autora, requerendo a mudança de plano.
Importante mencionar que em momento algum a autora contesta a veracidade tanto do contrato quanto do áudio do atendimento telefônico realizado pela empresa ré.
Poderia ter requerido perícia, mas não o fez.
Pois bem.
A TIM apresentou um contrato de prestação de serviços assinado pela autora e um áudio de um atendimento telefônico, ambos confirmando a relação jurídica entre as partes.
Importante notar que a autora, mesmo tendo a oportunidade processual, não impugnou formalmente esses documentos, o que leva à presunção de veracidade e legitimidade dos mesmos, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC.
Diante da não contestação, presume-se que o contrato foi firmado de maneira válida, sendo a autora devedora das faturas que originaram a negativação.
Além disso, a TIM esclareceu que a fatura que originou a negativação possui um número diferente do contrato, explicação esta que é tecnicamente correta e habitual em contratos de prestação de serviços contínuos, como os de telefonia.
A autora, ao não questionar essa explicação ou trazer provas de que o débito seria indevido, enfraquece sua tese, restando evidente que a inclusão nos cadastros de inadimplentes se deu de forma legítima, em razão da inadimplência.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é importante destacar que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição regular do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, desde que haja legitimidade da dívida e notificação prévia, não gera, por si só, o direito a indenização por danos morais, conforme disposto na Súmula 385 do STJ.
No presente caso, a TIM agiu de acordo com a legislação vigente, respeitando o direito de notificação e apresentando provas claras da contratação e da regularidade do débito.
Assim, não há que se falar em dano moral, uma vez que não houve conduta ilícita ou abusiva por parte da ré.
Por fim, admitir o pleito indenizatório da autora, diante da comprovação da legalidade da inscrição, geraria um enriquecimento sem causa, o que contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O simples fato de ter sido negativada por uma dívida legítima, sem qualquer indício de irregularidade, não pode ser motivo para condenar a ré a pagar indenização.
Portanto, resta comprovado que a cobrança e a negativação decorreram de relação contratual válida e de inadimplência da autora, sendo a inscrição nos cadastros de inadimplentes plenamente regular e legítima.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito.
Condeno a parte autora em custa e honorários em 10% sobre o valor da causa, com inexigibilidade suspensa, em razão da gratuidade outrora concedida.
Custas processuais e honorários advocatícios incabíveis nesta fase processual.
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 04:55
Juntada de provimento correcional
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06/04/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JANEIDE DUARTE DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JANEIDE DUARTE DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 23:28
Decretada a revelia
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13/07/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
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13/07/2023 00:40
Decorrido prazo de JANEIDE DUARTE DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
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07/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 23:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a JANEIDE DUARTE DE SOUZA - CPF: *61.***.*20-04 (AUTOR)
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01/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
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22/06/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 08:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/06/2022 00:50
Conclusos para despacho
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18/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANEIDE DUARTE DE SOUZA (*61.***.*20-04).
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18/05/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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