TJPB - 0800846-59.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:35
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800846-59.2023.8.15.0171 Promovente: MARIA DAS NEVES DA SILVA Promovido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA: Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes informadas acima.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba homologou acordo extrajudicial entre as partes no evento 116658802.
A parte demandada comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer e pagar.
A parte exequente informou a conta e requereu a expedição de alvará.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Confira-se a clareza da norma: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) No caso, a parte demandada cumpriu a obrigação determinada no acordo estipulado entre as partes (eventos 116658805 e 116658808) e homologado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (evento 116658802).
A parte exequente, por sua vez, não apresentou objeção aos valores depositados.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os alvarás judiciais, com base nos dados informados em petição no evento 116739044.
Certifique-se se há pendências em relação às custas e, em caso positivo, expeça-se a guia e intime-se o executado para efetuar o pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais, conforme orientação do Anexo I do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, e encaminhe-a para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, nos termos do §5º do artigo 418-B e 418-C, §1º, ambos do Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
07/08/2025 09:56
Juntada de informação
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07/08/2025 09:45
Juntada de informação
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07/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:25
Juntada de Certidão de prevenção
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20/01/2025 05:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 09:06
Juntada de Petição de apelação
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26/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2024
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19/12/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 06:27
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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30/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:35
Decorrido prazo de DAVES BARBOSA LUCAS em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:27
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:12
Juntada de informação
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03/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:12
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:40
Decorrido prazo de VALTER DE MELO em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:20
Juntada de informação
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24/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2023 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES DA SILVA - CPF: *68.***.*76-20 (AUTOR).
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10/05/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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