TJPB - 0801287-06.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:14
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801287-06.2024.8.15.0171 Autor: MARIA DAS DORES DE SOUZA Réu: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA: Vistos etc.
I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por MARIA DAS DORES DE SOUZA em face de ENERGISA PARAIBA, alegando, em apertada síntese, que teve sua energia cortada sem aviso prévio, a despeito de ter pago a conta de luz, a qual não teria sido religada no intervalo de 24hrs após o pagamento.
Este juízo, em decisão liminar, indeferiu a tutela requerida, por entender ausente a probabilidade do direito, uma vez que não restou comprovada a interrupção do serviço.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera, uma vez que as partes não lograram a realização de acordo.
Apresentada a contestação, a empresa demandada sustentou que agiu dentro dos padrões legais, procedendo com o corte de energia em 17 de julho de 2024, referente à fatura de abril de 2024, em razão de inadimplemento que totalizou 80 (oitenta) dias, tendo restabelecido o serviço no dia posterior.
Em resposta à contestação, a parte autora reiterou os termos da exordial.
Intimadas as partes a respeito da produção probatória, requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - Do Julgamento Antecipado Inicialmente, cumpre ressaltar que, no caso, a prova as partes não manifestaram interessem em produzir outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, não existindo a necessidade de produção de novas provas, é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda, conforme requerido pelas partes.
III - Do Mérito A lide é de fácil deslinde, pois a controvérsia diz respeito à ocorrência a legalidade da interrupção no fornecimento de energia, bem como quanto ao prazo para o seu restabelecimento.
A regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico é que cabe ao promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) No caso, verifica-se que a parte promovida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito do autor, isso porque acostou aos autos a conta de energia da autora, a qual a adverte que a mesma está inadimplente, podendo levar à interrupção de energia (fl. 55).
Ademais, do histórico de contas arrecadadas, percebe-se que a promovente permaneceu com o débito em aberto pelo total de 80 (oitenta) dias, tendo pago a fatura, mediante boleto, apenas no dia 17 de julho (fl. 11), a qual foi compensada apenas no dia seguinte (fl. 44).
Com efeito, das ordens de serviço anexas aos autos (fls. 14/15), percebe-se que o serviço de energia foi interrompido no dia 17 de julho de 2024, tendo sido, contudo, restabelecido no dia seguinte, dentro do prazo de 24hrs.
A autora, por sua vez, não impugnou os documentos juntados na contestação, limitando-se a reiterar os termos da exordial.
Ora, tendo sido a parte autora devidamente notificada por meio das contas de energia seguintes, à interrupção do serviço encontra respaldo na legislação prescrita no. art. 360, § 1º, II da REN. 1000/2021 da ANEEL bem como encontra guarida no Tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS.
FATURAS DE ENERGIA NÃO PAGAS.
AVISO PRÉVIO DE CORTE DE ENERGIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CONCESSIONÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.- O exercício regular do direito de cobrança e interrupção do fornecimento do serviço ao consumidor inadimplente pela concessionária deve seguir o procedimento de aviso-prévio conforme as normas regulamentares editadas pela ANEEL. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801773-29.2018.8.15.0000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Assim, não havendo ato ilícito perpetrado pela empresa ré, despicienda a análise dos danos morais alegadamente sofridos pela autora, pelo que os pleitos autorais devem ser rejeitados.
IV - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exequibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Acaso interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 16 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
16/12/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801287-06.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
28/10/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801287-06.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte autora para impugnar a contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
07/10/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/09/2024 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2024 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE em 15/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/09/2024 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
23/07/2024 11:54
Recebidos os autos.
-
23/07/2024 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
23/07/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/07/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES DE SOUZA - CPF: *79.***.*83-33 (AUTOR).
-
23/07/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854787-26.2024.8.15.2001
Thiago Oliveira Rodrigues
Valter Queiroz da Silva
Advogado: Thiago Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 15:07
Processo nº 0000820-77.2004.8.15.0101
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Raimundo Martins de Sousa
Advogado: Marcos Firmino de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0844176-14.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Eduardo Verissimo de Araujo
Advogado: Samuel Guibson Arruda Vilar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2024 19:13
Processo nº 0804793-91.2022.8.15.2003
Banco Bradesco
Leonardo Souza de Sena
Advogado: Felipe Maciel Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2022 14:36
Processo nº 0853416-27.2024.8.15.2001
Maria Helena Bezerra Cavalcanti Mesquita
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2024 19:40