TJPB - 0844176-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0844176-14.2024.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO REU: EDUARDO VERISSIMO DE ARAUJO, EDUARDO VERISSIMO DE ARAUJO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 4 de julho de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
04/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 08:05
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
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22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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19/12/2024 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
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04/12/2024 15:31
Expedição de Carta.
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04/12/2024 15:27
Expedição de Carta.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0844176-14.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: EDUARDO VERISSIMO DE ARAUJO, EDUARDO VERISSIMO DE ARAUJO.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora realizou o devido recolhimento das custas iniciais e das despesas com expedição de mandado.
Ademais, nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito da parte autora, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo.
Posto isso, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: 1- Pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; 2- Oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique-se o promovido de que não sendo adotada nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC.
Ofertados embargos pela parte ré, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:28
Outras Decisões
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:56
Conclusos para decisão
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02/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0844176-14.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
BANCO BRADESCO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória em face de EDUARDO VERISSIMO DE ARAUJO (Pessoa Jurídica) e EDUARDO VERISSIMO DE ARAUJO (Pessoa Física), também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, constata-se que as partes promovidas têm domicílio no bairro dos Bancários, endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012, enquanto que a parte promovente tem sede no foro da Comarca de São Paulo/SP.
Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/09/2024 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:01
Declarada incompetência
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08/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:59
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:32
Determinada a redistribuição dos autos
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05/07/2024 16:32
Declarada incompetência
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05/07/2024 15:27
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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05/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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