TJPB - 0803572-96.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:47
Juntada de informação
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30/05/2025 13:56
Juntada de Alvará
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30/05/2025 10:39
Juntada de informação
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27/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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07/11/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 14:55
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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07/11/2024 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MATEUS DOS SANTOS ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:09
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803572-96.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: MATEUS DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Rua Americo Suassuna Filho, S/N, Felicidade, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: JEAN HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO - PB23295, RAFAEL RODRIGUES GUEDES - PB26644 PARTE PROMOVIDA: Nome: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA.
Endereço: ASPICUELTA, 422, CONJ 51, VILA MADALENA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05433-010 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por Mateus dos Santos Araújo em face de Airbnb Pagamentos Brasil Ltda.
O autor alega, na petição inicial, que realizou a locação de um imóvel por meio da plataforma digital da ré, incluindo no pagamento as taxas de serviço e de limpeza.
Entretanto, no momento da utilização do imóvel, o proprietário teria cobrado novamente a taxa de limpeza, além de um valor referente a um guarda-sol supostamente danificado.
O autor se negou a efetuar o pagamento, uma vez que já havia pago a taxa de limpeza e não havia causado dano ao guarda-sol, que já estava deteriorado quando ele chegou.
O proprietário, então, comunicou a situação à ré, que procedeu à cobrança direta no valor de R$ 571,00, sem apresentar qualquer comprovação dos danos alegados.
Diante disso, o autor pleiteia a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), totalizando R$ 1.142,00.
Além disso, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00, em razão dos transtornos causados pela cobrança indevida.
Realizada audiência de conciliação, não se obteve acordo (ID Num. 81840765).
Em contestação (ID Num. 81820250), a ré, Airbnb Pagamentos Brasil Ltda., alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que o desconto realizado no valor de R$ 571,00 decorreu da comunicação do proprietário do imóvel, que relatou o dano ao guarda-sol e a necessidade de uma nova limpeza.
Alega ainda que o autor, ao utilizar os serviços da plataforma, concordou com os Termos de Serviço, os quais estabelecem que, em caso de danos ao imóvel ou a objetos presentes, o usuário é responsável pelos custos decorrentes, e que a plataforma tem o direito de efetuar cobranças relacionadas a tais ocorrências.
Assim, sustenta que a cobrança foi realizada de forma legítima e com base nos termos previamente aceitos pelo autor, não havendo, portanto, qualquer irregularidade ou ilicitude na conduta da ré.
Por fim, nega a existência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos.
Da ilegitimidade passiva A promovida suscita preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, sob o fundamento de que atua no ramo de intermediação, a fim de possibilitar a aproximação entre o fornecedor e o consumidor.
Indubitável é que a promovida, ao possibilitar tal aproximação, conforme bem atesta, aufere vantagens a serem calculadas em porcentagem de comissão, cujo pagamento é realizado após efetivado o negócio.
Nesta conjectura, além de prestadora de serviços, pode ser enquadrada como fornecedor, já que atua como expositora eletrônica de imóveis para locação cadastrados por seus usuários, angariando, em contrapartida, comissão sobre a transação efetivada através de sua intermediação.
Ou seja, a exposição dos imóveis para locação no site não é desinteressada, mas motivada por interesses financeiros.
Desta maneira, integra a cadeia de fornecedores nos termos do art. 18, do CDC.
Além disso, não assiste razão em seu argumento ao atribuir legitimidade ao proprietário do imóvel, haja vista tratar-se de uma relação de consumo em que prevalece a “teoria da aparência”, de modo a assegurar que o criador da situação aparente responda pelos efeitos advindos dela.
Diante disso, REJEITO a preliminar em questão.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao mérito propriamente dito e, adianto, razão assiste em parte à autora.
A controvérsia central deste caso envolve a legalidade da cobrança realizada pela ré em razão de danos supostamente causados pelo autor durante sua estadia no imóvel alugado por meio da plataforma digital.
O autor alega que a cobrança foi indevida, enquanto a ré sustenta que agiu conforme os Termos de Serviço aceitos no momento da contratação.
Primeiramente, é importante analisar a questão à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação entre as partes caracteriza-se como uma típica relação de consumo.
O autor figura como consumidor final do serviço prestado pela ré, enquanto esta é a fornecedora da plataforma digital de intermediação de locação de imóveis, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC.
Em relação à cobrança, verifica-se que a ré não apresentou provas suficientes para comprovar que o autor causou os danos ao guarda-sol, tampouco que a taxa de limpeza adicional era devida.
Não há nos autos qualquer documento, foto ou vídeo que demonstre que o guarda-sol foi danificado pelo autor ou que justifique a cobrança de uma nova taxa de limpeza, considerando que o autor já havia pago essa taxa no momento da contratação do serviço.
A simples comunicação do proprietário à ré, sem qualquer comprovação concreta, não é suficiente para justificar o desconto realizado.
Dessa forma, resta configurada a cobrança indevida, uma vez que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC.
A aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível no presente caso, visto que houve a cobrança de valor indevido.
Entretanto, a repetição em dobro do valor não ocorrerá em todos os casos, mas tão-somente se não houver justificativa plausível para o equívoco na cobrança.
Considerando que o proprietário do imóvel reportou a necessidade de nova limpeza e do conserto de avarias, entende-se que a demandada agiu sob engano justificável.
Assim, a restituição deverá ocorrer de forma simples, no valor de R$ 571,00, corrigidos monetariamente desde a data do desconto indevido.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a cobrança indevida gerou transtornos e aborrecimentos ao autor, mas estes não são suficientes para configurar o dano moral passível de indenização.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, em casos de cobrança indevida, a reparação por danos morais depende da existência de violação a direito personalíssimo, o que não se verificou no presente caso.
Assim, não há elementos que justifiquem o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e CONDENO a ré ao pagamento ao autor a quantia de R$ 571,00 (quinhentos e setenta e um reais), acrescida de correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos da Lei 9099/95.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença e nada sendo providenciado em 15 dias, arquive-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
02/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2024 05:08
Juntada de provimento correcional
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02/04/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 07:37
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MATEUS DOS SANTOS ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2023 14:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2023 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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07/11/2023 23:10
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 01:19
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2023 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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28/08/2023 14:40
Recebidos os autos.
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28/08/2023 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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28/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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