TJPB - 0837176-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MAV CONSTRUTORA LTDA em 28/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:18
Juntada de Petição de informação
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03/07/2025 00:31
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de João Pessoa 12ª Vara Cível S E N T E N Ç A COMPROMISSO ARBITRAL (85)0837176-60.2024.8.15.2001 AUTOR: MAV CONSTRUTORA LTDA REU: WALTER ULYSSES DE CARVALHO EMENTA:PROCESSO CIVIL.
COMPROMISSO ARBITRAL (85) : Renúncia do advogado da parte autora - Intimação no endereço declinado nos autos - Validade - Defeito de representação - Não suprimento - .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO.
Vistos etc.
AUTOR: MAV CONSTRUTORA LTDA, já qualificado, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente, objetivando o registro da sentença de usucapião arbitral, tendo por objeto: O Lote de Terreno nº 374, da Quadra 83, do Loteamento "Cidade Jardim Cristo Redentor", Matrícula nº 148.606, objeto da sentença de usucapião extrajudicial (id 92092962 - Pág. 3), acha-se gravado como indisponibilidade pelo Juízo da 9ª Vara Cível (proc. 0819494-29.2023.8.15.2001), em Decisão anterior à sentença de usucapião.
Intimado(a) para cumprir diligência deste juízo (sanar defeito de representação), a parte promovente nada providenciou. É o sucinto relatório.
DECIDO: Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, a prática de determinados atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito no caso de defeito de representação não suprido, a teor do art. 76, § 1º, inc.
I, do CPC.
No presente caso concreto, reputo válida a intimação da parte Autora no endereço fornecido nos autos, a despeito da Certidão de id 114270400, a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Assim sendo, tratando-se de defeito de representação não suprido, cujo ônus incumbe a parte autora, não vejo outro caminho a trilhar senão extinguir o feito sem análise do mérito, restando prejudicada a IMPUGNAÇÃO de id 112046734.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 76, § 1º, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Arbitro honorários advocatícios, em favor do patrono da parte Requerida (Impugnante), em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a teor do art. 85, § 8º, do CPC.
Custas pagas.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 30 de junho de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1 Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. -
01/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 06:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 06:19
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 12:23
Determinada diligência
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03/06/2025 07:40
Conclusos para despacho
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02/06/2025 21:27
Juntada de Petição de informação
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31/05/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 10:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837176-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 112046734) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:59
Decorrido prazo de TEREZA HELENA CAVALCANTI DE VASCONCELOS em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CAVALCANTI DE VASCONCELOS em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 08:42
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 14:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/05/2025 01:59
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/04/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2025 09:39
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 12:14
Expedição de Carta.
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14/04/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 10:56
Recebida a emenda à inicial
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01/04/2025 10:56
Determinada diligência
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17/12/2024 17:12
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:45
Juntada de Petição de informação
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02/10/2024 01:03
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital COMPROMISSO ARBITRAL (85)0837176-60.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que a Petição de id 97535873 não guarda relação com a diligência determinada por este Juízo, na Decisão de id 93270973.
Outrossim, verifica-se que o Lote de Terreno nº 374, da Quadra 83, do Loteamento "Cidade Jardim Cristo Redentor", Matrícula nº 148.606, objeto da sentença de usucapião extrajudicial (id 92092962 - Pág. 3), acha-se gravado como indisponibilidade pelo Juízo da 9ª Vara Cível (proc. 0819494-29.2023.8.15.2001), em Decisão anterior à sentença de usucapião.
Outrossim, verifico que os lotes indicados no Compromisso Arbitral (id 92092964 - Pág. 2) são diversos daquele objeto da sentença arbitral.
Assim sendo: 1.
Oficie-se ao douto Juízo da 9ª Vara Cível, encaminhando-lhe cópia da sentença arbitral (id 92092962), para os devidos fins. 2.
Regularize a parte autora, em 15 dias, o compromisso arbitral. 3.
Comprove a parte autora, em 30 dias, a notificação das Fazendas Públicas federal, estadual e municipal, bem como a notificação ou anuência dos respectivos confinantes. 3.
Feito o que, aguarde-se deliberação do douto Juízo da 9ª Vara Cível, sobre o conflito de decisões em comento.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
30/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:12
Juntada de Ofício
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27/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 21:01
Determinada diligência
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09/08/2024 07:53
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:14
Determinada diligência
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01/07/2024 07:32
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:43
Juntada de Petição de informação
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19/06/2024 13:08
Determinada diligência
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17/06/2024 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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