TJPB - 0802272-17.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0802272-17.2024.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO [MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - CPF: *04.***.*92-03 (ADVOGADO), MARIA DO SOCORRO DA SILVA - CPF: *29.***.*01-24 (AUTOR), GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - CPF: *07.***.*81-35 (ADVOGADO), LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - CPF: *19.***.*16-29 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - CPF: *14.***.*15-85 (ADVOGADO)] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: INTIMEM-SE as partes para formularem requerimento do que entenderem ser de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/03/2025 13:00
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/03/2025 12:59
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 18/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 00:59
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
17/02/2025 00:59
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DA SILVA - CPF: *29.***.*01-24 (APELANTE) e provido em parte
-
07/02/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 21:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/01/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:41
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802272-17.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA.
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
SENTENÇA DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
TAXA DE ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos e repetição de indébito, formulada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, sob o rito do procedimento comum.
Narrou em sua inicial que recebe benefício previdenciário, e que a partir de janeiro de 2024 tomou conhecimento da realização de descontos direto em sua aposentadoria, no valor mensal de R$ 45,00, sem que houvesse autorização, em virtude de eventual convênio com a promovida.
Requereu a cessação dos descontos e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ R$ 10.0000,00 (dez mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados.
Inseriu procuração e documentos.
Apesar de tentada, não foi obtido a conciliação entre as partes (Num. 98774807).
Contestação, pelo promovido, em petição inserida no Num. 100683331, com impugnação ao valor da causa e aos benefícios da justiça gratuita, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Argumentou a regularidade da filiação pela demandante, e a autorização dos descontos mensais.
Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral indenizável.
A peça defensiva se fez acompanhar de documentos comprobatórios da representação processual.
Réplica em petição de ID. 101417966. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a DECIDIR.
O valor atribuído à causa encontra-se em sintonia com as prescrições legais, correspondendo ao da indenização por danos morais e o pedido de restituição.
Se há demasia no pedido indenizatório, como diz a promovida, isto é questão de mérito, que, como tal, deve ser enfrentado.
Assim, rejeito a preliminar.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
Dito isto, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de o autor, idoso e que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com desconto denominado "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", cujos serviços não contratou nem autorizou sua cobrança.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido descontos a título de pagamento de mensalidade de associado, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que os serviços teriam sido realizados mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual competiria ao promovido demonstrar.
Entretanto, e eis o que entendo relevante, nenhum documento foi juntado pela ré.
Não obstante a mídia (áudio) cujo link consta no corpo da contestação (ID. 100683331 - Pág. 3) da promovida de modo a comprovar a efetiva associação, esclareço que a autora manifestou-se em réplica negando que a voz da interlocutora seria sua e que respondeu aos questionamentos feitos pela preposta da ré.
Ocorre que a gravação exibida em juízo goza de presunção relativa de veracidade, de maneira que cabia à PROMOVIDA instruir os autos com outros elementos probatórios mais convincentes.
Ademais, a autora é pessoa idosa e aposentada.
Nesse aspecto, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I – (...); II – (...); III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;" Assim, não tendo a postulante se inscrito na associação da promovida, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição que procede com desconto mensal em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Pontua-se que não há que se cogitar fraude promovida por terceiro, já que apenas a promovida se beneficiou da cobrança em questão.
E não é tudo, diversas ações semelhantes tramitam nesta Comarca, envolvendo a mesma parte ré, o que é indício que a prática da promovida de promover descontos em benefícios previdenciários sem base jurídica ou documental é recorrente.
Além disso, a proteção ao salário tem base constitucional, a qual qualifica a retenção dolosa, inclusive, como prática criminosa (art. 7º, X). É o que, de certo modo, repete o art. 833 do CPC, ao considerar impenhorável “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Em vista disso, é se se reconhecer a abusividade dos descontos denominados "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", para determinar a sua sustação imediata, e restituição dos valores indevidamente sacados e descontados, em dobro.
Nesse sentido: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TAXA ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança e determinou a devolução das quantias de forma simples.
Recurso do autor.
Devolução em dobro.
Ré não traz aos autos qualquer elemento relativo à cobrança.
Ausência de indício de relação jurídica entre as partes ou de alegação que houve equívoco na cobrança por alguma circunstância.
Cobrança de má-fé presente, por ausência de qualquer motivo de boa-fé para a existência da cobrança.
Devolução em dobro devida (art. 42, pún, do CDC).
Dano moral.
Situação que comprometeu o recebimento de verbas de cunho alimentício.
Desconto direto em benefício previdenciário que faz o beneficiário sentir-se violado e vulnerável em sua segurança patrimonial e alimentar.
Indenização devida, em patamar ponderado.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10047243120188260024 SP 1004724-31.2018.8.26.0024, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 14/02/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2019) Por fim, entendo, tal como o precedente mencionado, pela existência de dano moral, uma vez que a retenção abusiva desautorizada de parte de benefício previdenciário de pessoa idosa, por si mesmo, enseja transtorno e angustia além do mero aborrecimento, diante dos riscos de o consumidor de não lograr custear despesas normais com alimentação, saúde, transporte, etc.
Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando que os descontos persistiram por quatro meses, totalizando uma importância inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), e, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida.
Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para DECLARAR a abusividade dos descontos no benefício previdenciário do autor da chamada "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", determinando a imediata sustação da referida cobrança/desconto debitados do benefício previdenciário; determinar restituição em dobro dos valores descontados, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação.
CONDENO o promovido, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor da promovente.
OFICIE-SE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, com urgência, para que proceda a sustação dos referidos descontos.
Juros de mora, sobre todos os valores, a partir da citação do promovido.
Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, diante da ausência de qualquer documentação a fim de demonstrar a hipossuficiência alegada.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.
Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848769-67.2016.8.15.2001
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Fernando Joaquim de Santana
Advogado: Kerson Paullinnely Brasil de Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2023 18:02
Processo nº 0830693-68.2022.8.15.0001
Adriana Rodrigues da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2022 11:04
Processo nº 0802495-76.2024.8.15.0251
Josenilson da Silva Bernardo
Municipio de Patos
Advogado: Alexsandro Lacerda de Caldas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 11:00
Processo nº 0849751-08.2021.8.15.2001
Josefa Maria de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2021 11:23
Processo nº 0861374-64.2024.8.15.2001
Francisco Vitorino
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2024 07:58