TJPB - 0804180-12.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:18
Conclusos para despacho
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07/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para dizer se há interesse na produção de outras provas, em quinze dias. -
22/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:34
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLUCE ANDRADE GOMES - CPF: *27.***.*30-74 (AUTOR).
-
31/10/2024 12:18
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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31/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
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30/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804180-12.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARLUCE ANDRADE GOMES.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Diz a exordial que houve a portabilidade do seu benefício previdenciário para o banco promovido, sem seu prévio consentimento.
Certo é que o correntista tem direito à portabilidade do salário/proventos, cabendo à instituição financeira "assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de titularidade dos beneficiários, na própria instituição ou em outra autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil", conforme estabelece o art. 2º, II, "b", da Resolução nº 3.402/2006, do Bacen.
Ocorre que, ao realizar a portabilidade do salário/proventos, a instituição financeira poderá deduzir as parcelas relativas a operações de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, segundo a disposição do §1º, II, do art. 2º, da Resolução nº 3.402/2006, do Bacen.
A despeito disso, a autora não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendida com um crédito realizado em sua conta corrente no valor de R$ 3.392,17 no dia 01 de fevereiro de 2021, cujo valor não fora solicitado, nem autorizado.
No caso em apreço é fato incontroverso que a autora é correntista do banco réu e recebe seu benefício previdenciário na conta indicada no ID. 100273603.
A despeito disso, não se verifica, seja por qualquer meio, que houve o prévio pedido de portabilidade do benefício para outra instituição financeira, nem que eventualmente tenha sido indeferido pelo réu.
E mais, em que pese requerer em sede de tutela de urgência a portabilidade para outra instituição financeira, sequer indica qual seria a referida.
Dito isto, INTIME-SE a parte promovente a fim de que complete a inicial, mais uma vez, suprindo as omissões acima narradas, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da exordial.
Publicado eletronicamente.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 07:55
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:37
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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