TJPB - 0800000-46.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 10:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ADAUTO FERREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ADAUTO FERREIRA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800000-46.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAUTO FERREIRA DA SILVACURADOR: ANA CLAUDIA SOARES FERREIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 22 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
22/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 01:12
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800000-46.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ADAUTO FERREIRA DA SILVACURADOR: ANA CLAUDIA SOARES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: CAIO CABRAL DE ARAUJO - PB18345 Advogado do(a) CURADOR: CAIO CABRAL DE ARAUJO - PB18345 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REU: LETICIA FELIX SABOIA - DF58170, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923 SENTENÇA Vistos, etc; ADAUTO FERREIRA DA SILVA, representado por sua curadora e filha ANA CLAUDIA SOARES DE FERREIRA, ambos já qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) encontrava-se internado mas necessitava sair do ambiente hospitalar, a fim de evitar riscos de contaminação; 2) em que pese adimplente com o plano de saúde, teve sua solicitação de disponibilização de ambulância negada pelo plano, assim como cuidados de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia e assistência médica domiciliar de forma continuada; 2) no laudo médico encaminhado para GEAP o médico responsável informa que o paciente teria alta hospitalar, mas em decorrência do seu quadro de demência de Alzheimer avançado o mesmo necessita de cuidados em sua residência, mas o próprio hospital informou a família que a GEAP SAÚDE negou o envio de ambulância para o hospital e informou que não iria dar qualquer assistência em sua residência; 3) a sua curadora a ligou por várias vezes para a central de atendimento da GEAP, mas o argumento da recusa é que o plano de saúde do senhor Adauto apenas cobre internação em enfermaria; 4) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a promovida a autorizar sua alta hospitalar, fornecendo ambulância de translado do hospital para sua residência, bem como a manutenção de equipe de saúde 24 horas por dia e 7 dias por semana além dos cuidados contínuos de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia e assistência médica domiciliar continuamente em sua residência.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para tornar definitiva a tutela, bem como para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos.
Juntou documentos.
Tutela deferida no ID 38171143.
A promovida apresentou contestação no ID 38751752, aduzindo, em suma, que: 1) a GEAP Autogestão em Saúde, sucessora da GEAP Fundação de Seguridade Social, está classificada junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS como Operadora de Saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada; 2) dessa forma, a Fundação é regida pela legislação geral, legislação da saúde suplementar que lhe for cabível, em especial, Lei 9.656/98, e principalmente por seu Estatuto e pelos regulamentos de cada um dos planos oferecidos pela operadora; 3) as instituições de autogestão multipatrocinada, a rigor, diferenciam-se das demais do segmento de saúde suplementar, porque o modelo de assistência é desenvolvido de acordo com a política traçada pelos próprios beneficiários (empregados) e patrocinadores (empregadores); 4) os valores que a Fundação recebe a título de mensalidade são investidos em sua própria estrutura e sustentabilidade e, ainda, por praticar valores de mensalidades bem mais baixos que os demais planos, sendo que qualquer obrigação que lhe seja indevidamente atribuída reflete diretamente em sua saúde financeira; 5) a GEAP, enquanto operadora de saúde na modalidade de autogestão, não tem o lucro como finalidade existencial, e que, portanto, não estão presentes a figura de consumidor e fornecedor, e nesse sentido, a relação estabelecida entre as partes não se enquadra nos ditames consumeristas, e sim nos preceitos da legislação específica, qual seja a Lei n. 9.656/98, e do Código Civil Brasileiro; 6) no dia 14 de fevereiro de 2017, o requerente foi inscrito no Programa de Gerenciamento de Casos Crônicos – PGC oferecido pela requerida e permaneceu em tal programa até o dia 21/03/2018; 7) o aludido programa consiste em monitorar, em domicílio, beneficiários portadores de doenças crônicas não transmissíveis, em condição de dependência, contemplando três níveis de atenção através de equipe multidisciplinar, composta por médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta, psicólogo, fonoaudiólogo, etc., com ações articuladas de caráter assistencial e preventivo, estimulando o engajamento da família no processo de aprendizagem e na otimização dos cuidados; 8) o médico responsável por aplicar o programa elabora um plano de tratamento definindo a conduta a ser executada pelos demais profissionais que prestarão o serviço de assistência domiciliar, além de outras prescrições necessárias ao quadro clínico do paciente; 9) em 17 de junho de 2020, o beneficiário foi novamente inserido no mencionado programa, entretanto, em 28 de dezembro de 2020, foi internado no Hospital Samaritano e houve a suspensão do serviço; 10) no dia 01 de janeiro de 2021, a sra.
Ana Cláudia, curadora do sr.
Adauto, entrou em contato com nossa central de atendimento, por meio do protocolo n° 3230802021010119904299, solicitando informações a respeito do Programa de Internação domiciliar; 11) na ocasião, foi informado que o programa de internação domiciliar é disponibilizado conforme critérios específicos de elegibilidade aos beneficiários inscritos nos planos que apresentem internação em acomodação apartamento e como o plano do mesmo é o GEAPEssencial não tem cobertura para esse tipo de programa, pois o plano do mesmo é acomodação em enfermaria; 12) no dia 06 de janeiro de 2021, a equipe de auditoria médica da GEAP realizou visita hospitalar ao beneficiário e, utilizando os critérios de pontuação e elegibilidade para pacientes em regime de internação domiciliar (ABEMID), constatou que o autor não era elegível para internação domiciliar; 13) visando preservar a saúde do assistido e primando pela garantia assistencial, a GEAP disponibilizou várias vezes ao promovente, por meio do Programa de Gerenciamento de Casos – PGC, equipe multidisciplinar, composta por médico, enfermeiro, fisioterapeuta e fonoaudiólogo; 14) visando preservar a saúde do assistido e primando pela garantia assistencial, a GEAP disponibilizou várias vezes ao promovente, por meio do Programa de Gerenciamento de Casos – PGC, equipe multidisciplinar, composta por médico, enfermeiro, fisioterapeuta e fonoaudiólogo; 15) ausência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A audiência conciliatória (termo no ID 41778097) restou infrutífera.
A parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Instadas as partes acerca do produção de novas provas, pugnou a demandada pela realização de perícia médica no autor.
Decisão saneadora no ID 46454384.
Na oportunidade, foi determinada a intimação da parte promovida para que comprovasse documentalmente a hipossuficiência alegada, ao passo que foi deferida a realização de perícia.
Por fim, forma fixados os pontos controvertidos.
No ID 46454384, a demandada requereu a juntada de balancetes contábeis (ID 47038317).
Em decisão fundamentada (ID 48373463), foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte promovida.
Diante da ausência de ratificação do interesse na produção de prova pericial, no ID 49578024, foi tornada sem efeito parte da decisão de ID 46454384 que deferiu a realização de perícia.
No ID 49578024, a parte autora requereu a concessão de tutela incidental para que fossem restabelecidos os efeitos da tutela haja vista que o promovente ficou alguns dias internado, cessando a prestação de serviços pela parte demandada.
Tutela incidental deferida no ID 52569960.
Parecer ministerial (ID 91848018) pela procedência parcial do pedido. É O REALTÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. 1.
Inaplicabilidade do CDC O STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Todavia, é uma fundação sem fins lucrativos e atua na modalidade autogestão multipatrocinada.
Neste passo, o STJ já decidiu que deve ser afastada a incidência do CDC às entidades de autogestão em saúde: RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) Nesse sentido, a referida súmula foi substituída pela súmula 608 que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (grifei).
Assim, deve ser afastada a incidência do CDC no caso em comento. 2.
Da obrigação de fazer O Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que a restrição de atendimento domiciliar em contrato de plano de saúde deve ser tida como abusiva nos casos em que o tratamento está indicado como recomendável para a evolução do estado clínico do paciente: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.1.
A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A discussão acerca da necessidade de internação domiciliar reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) Assim, a recusa do "Home Care" não pode ser feita com base em excludente contratual, nos casos em que o tratamento é indicado como forma de garantir a vida do paciente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PLEITEAR EM JUÍZO TRATAMENTO MÉDICO PARA CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL - DIREITO À SAÚDE COMO COM RELAÇÃO INTRÍNSECA AO DIREITO INDISPONÍVEL À VIDA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARÁTER PECUNIÁRIO - DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL - ILEGITIMIDADE - EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HOME CARE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA - ABUSIVIDADE - RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) - ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS - ROL NÃO TAXATIVO - COBERTURA DEVIDA - TUTELA PROVISÓRIA CONFIRMADA .
I - Segundo entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1681690 / SP "a fronteira para se discernir a legitimidade do órgão ministerial diz respeito à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais vindicados é que, tratando-se de direitos individuais disponíveis e uma vez não havendo uma lei específica autorizando, de forma excepcional, a atuação do Ministério Público, como no caso da Lei n. 8.560/1992, não se pode falar em legitimidade de sua atuação.
Todavia, se se tratar de direitos ou interesses indisponíveis, a legitimidade ministerial já decorreria da redação do próprio art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)" (Tema Repetitivo 766).
II -Mesmo que o direito à saúde guarde estrita correspondência aos direitos individuais indisponíveis, a reparação civil pelos danos morais por recusa a tratamento tem caráter pecuniário e não possui a mesma natureza, de modo que, não havendo previsão legal para que o Ministério Público postule, em nome próprio, direito alheio, a pretensão somente poderia ser exercida pela própria consumidora.
III - De acordo com o que dispõe a súmula 698 do Superior Tribunal de Justiça: "aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de gestão".
IV - Ainda que se admita a p ossibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusivo o preceito excludente de tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
V - A Agência Nacional de Saúde (ANS) define uma lista de consultas, exames e tratamentos, denominada Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, apresentando referida lista o mínimo de procedimentos que as operadoras de saúde suplementar são obrigadas a oferecer, sendo meramente exemplificativo, restando abusiva a cláusula restritiva do contrato de plano de saúde que veda a cobertura de tratamento não previsto no mencionado rol.
VI - Comprovada a existência de recomendação médica no sentido de que o tratamento na modalidade "home care", que é domiciliar, destinado a proteger a própria vida da paciente, a operadora do plano de saúde deve ser condenada a arcar com o aparelho requisitado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.583858-4/002, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 11/08/2023) Observa-se que as medidas visavam evitar internações desnecessárias e prolongadas ou mesmo o falecimento da paciente, também para proporcionar-lhe cuidados paliativos, para conforto na fase final de sua vida.
Por certo a ausência dos cuidados listados poderia sujeitar a autora a novas infecções e à necessidade de novas internações.
Por outro lado, ainda que se reconhecesse descumprimento contratual, sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral.
Muito, embora desgastante a situação vivenciada, entendo que a parte autora não produziu prova concreta a respeito, além do alegado descumprimento contratual.
Ademais, não se nega o transtorno decorrente da negativa de cobertura, especialmente diante do quadro apresentado, mas a seguradora, de certa forma, calcava-se em razoável justificativa para a negativa.
Por fim, cumpre mencionar que o promovente esteve o tempo todo assistido por profissionais de saúde no período, seja no hospital, seja em sua residência após o deferimento da tutela.
Neste sentido, em aplicação análoga: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ARTROPLASTIA COM IMPLANTE DE PRÓTESE TOTAL DO JOELHO.
MATERIAIS NECESSÁRIOS.
CO-PARTICIPAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DO AUTOR.
MAJORAÇÃO.
I. (...) IV.
No que tange aos danos morais, embora a negativa de cobertura pelo plano de saúde possa caracterizá-los, a questão deve ser examinada caso a caso.
Na hipótese fática, não há direito à reparação por danos morais, uma vez que o procedimento em questão sequer deixou de ser realizado.
Não logrou o demandante comprovar os transtornos e os constrangimentos eventualmente sofridos com a negativa de cobertura, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Além disso, o valor desembolsado a título de co-participação será ressarcido pela requerida, devidamente atualizado.
V.
Majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono do autor, observado o art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC.
VI.
Outrossim, deve ser mantida a sucumbência preconizada na sentença, considerando o maior decaimento da ré em suas pretensões.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*47-83, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 28/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
RECONVENÇÃO.
REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO.
COBRANÇA DE CO-PARTICIPAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE DESPESAS HOSPITALARES.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NO CASO. 1.
O contrato em análise foi avençado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento das despesas médicas e hospitalares para a hipótese de ocorrer a condição suspensiva prevista naquele pacto, consubstanciada no evento danoso à saúde.
Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. 2.
Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98.
Súmula n. 469 do STJ. 3. (...) 7.
Em se tratando de prejuízo imaterial, somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para fins de indenização por danos morais, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano, em especial quando se trata de responsabilidade contratual, em que o descumprimento deve ocorrer sem justa causa, ao menos aparente, a fim de seja autorizada a reparação pretendida.
Dado parcial provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº *00.***.*15-22, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 28/03/2018) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além do alegado descumprimento contratual e do transtorno que possa ter causado, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para tornar definitiva a antecipação de tutela já deferida no ID 38171143.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, para o advogado de cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino lEITE JuIZ de Direito -
27/09/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 14:46
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:05
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:18
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/05/2022 13:17
Conclusos para despacho
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23/02/2022 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2022 03:11
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 04/02/2022 23:59:59.
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14/01/2022 11:49
Juntada de Petição de cota
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13/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 09:26
Outras Decisões
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09/12/2021 11:11
Conclusos para decisão
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07/12/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 16:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/12/2021 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2021 01:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES FERREIRA em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 01:19
Decorrido prazo de ADAUTO FERREIRA DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
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30/11/2021 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 10:54
Outras Decisões
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06/10/2021 06:39
Conclusos para despacho
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05/10/2021 03:40
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 04/10/2021 23:59:59.
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18/09/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 05:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 05:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU).
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06/09/2021 06:46
Conclusos para despacho
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25/08/2021 00:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES FERREIRA em 24/08/2021 23:59:59.
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25/08/2021 00:13
Decorrido prazo de ADAUTO FERREIRA DA SILVA em 24/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 11:18
Juntada de Petição de cota
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07/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 00:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2021 05:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 04:19
Decorrido prazo de ADAUTO FERREIRA DA SILVA em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:58
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES FERREIRA em 14/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 00:52
Decorrido prazo de ADAUTO FERREIRA DA SILVA em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:52
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES FERREIRA em 08/06/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/04/2021 11:47
Audiência 12/04/2021 10:30 realizada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#.
-
14/04/2021 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/04/2021 10:30:00 PLATAFORMA ZOOM.
-
09/04/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 16:43
Audiência 12/04/2021 10:30 designada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#.
-
22/03/2021 10:16
Audiência 08/04/2021 10:30 cancelada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#.
-
03/03/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:13
Audiência Conciliação designada para 08/04/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
26/01/2021 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2021 18:05
Juntada de Petição de resposta
-
08/01/2021 12:58
Recebidos os autos.
-
08/01/2021 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
07/01/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2021 10:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/01/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2021 16:26
Expedição de Mandado.
-
02/01/2021 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/01/2021 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
02/01/2021 13:29
Juntada de Petição de informação
-
02/01/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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