TJPB - 0805717-34.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:24
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805717-34.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISABETE PESSOA DE LIMA EXECUTADO: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença, sendo o executado intimado para proceder com o pagamento voluntário do débito, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento.
Diante disso, a parte exequente apresentou manifestação (ID: 121672380), requerendo a penhora do débito atualizado via SISBAJUD. É o que importa relatar.
DECIDO.
Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 15.953,60, nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
CUMPRA.
João Pessoa, 01 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:26
Deferido o pedido de
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28/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
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27/08/2025 22:07
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:23
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ELISABETE PESSOA DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:07
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:48
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:14
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:43
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:42
Processo Desarquivado
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21/03/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 07:41
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de ELISABETE PESSOA DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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10/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ELISABETE PESSOA DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/12/2024 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/12/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/12/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 21:38
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/12/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805717-34.2024.8.15.2003 AUTOR: ELISABETE PESSOA DE LIMA RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ELISABETE PESSOA DE LIMA em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Alega a autora que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, benefício de aposentadoria concernente a um salário mínimo.
Assim, compareceu ao INSS com o intuito de obter informações sobre seu benefício, quando recebeu informações de um estranho desconto na sua folha de aposentadoria (“Rubrica 259 CONTRIB.
UNASPUB SAC 0800 5040128”), entendendo-o como indevido, requer a este juízo em sede de Tutela de Urgência que os descontos sejam cessados.
No mérito, requer a condenação da promovida à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos mais indenização por danos morais.
Acostou documentos.
Manifestou desinteresse na audiência de conciliação. É o relatório, DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária à autora, fulcrado no art. 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Algumas questões explanadas pela autora exigem dilação probatória e só poderão ser melhor analisadas após a oitiva da parte contrária.
A promovente desconhece a contratação, mas não esclarece se houve o crédito da de alguma quantia em sua conta bancária pela parte promovida.
Sequer junta extratos bancários, contemporâneos ao início dos descontos, de onde recebe seu benefício para comprovar que não recebeu e nem se beneficiou de algum numerário, limitando-se a negar genericamente a contratação.
Em que pese se tratar de relação de consumo, a parte promovente precisa comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito invocado.
Outrossim, de acordo com a inicial, os descontos já acontecem há alguns meses, sem nenhum tipo de questionamento.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar que os descontos não são recentes.
Tudo isto, afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, descontos consignados, por menor que seja o valor, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos Assim, somente com a resposta do promovido é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado, não se mostrando suficiente, para deferimento do pedido de tutela, tão somente, nesta fase cognitiva, a negativa da contratação.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais.
Indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22866899720218260000 SP 2286689-97.2021.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 11/02/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO E PRETENDE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PERICULUM IN MORA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO PRESENTE, CONSIDERANDO-SE QUE OS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO ORA IMPUGNADO VÊM SENDO REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DESDE ABRIL DE 2021.
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O CONTRADITÓRIO PARA QUE SEJA DEVIDAMENTE ESCLARECIDO SE HOUVE O DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DA QUANTIA RELATIVA AO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO (R$ 10.190,99), E CASO CREDITADO, SE ESTE VALOR FOI POR ELA UTILIZADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTA CORTE.
MOSTRA-SE IMPRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE DEVE SER OBSERVADO.
ARTIGO 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00206059320228190000, Relator: Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 14/06/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade, sem prejuízo de reanálise após a apresentação de contestação.
Procedi, neste ato, com a intimação do polo ativo da demanda, através de seu correlato advogado, do teor desta decisão via sistema. - DEMAIS DETERMINAÇÕES - Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (CPC, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. - Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do CPC, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. - Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB. - DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 3 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/10/2024 14:09
Recebidos os autos.
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03/10/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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03/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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29/09/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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