TJPB - 0853883-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Caso interposta apelação, intime a parte promovida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ID 116216039. -
18/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:42
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 07:53
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0853883-06.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: ANTONIO JOSE DA COSTA.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
SENTENÇA Cuida de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Repetição de Indébito em Dobro e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA em face do BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados.
O autor alegou ser correntista do Banco Agibank S.A., por onde recebe sua aposentadoria.
Narrou que, diante de uma redução no valor de sua aposentadoria, auxiliado por um familiar, consultou os extratos bancários e identificou a ocorrência de diversos descontos indevidos.
Especificamente, constatou um seguro fraudulento que não autorizou e parcelas de empréstimo sendo descontadas em valores superiores ao acordado em refinanciamento.
O Autor afirmou ter tentado contato com o banco em diversas ocasiões para solucionar os problemas, mas sem êxito.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao seguro.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito referente ao seguro, pela restituição, em dobro, da diferença paga das parcelas do empréstimo de n. 1263927309 e dos descontos do seguro, pelo cancelamento dos descontos indevidos e a regularização dos valores em sua aposentadoria, além da condenação por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Decisão deferindo a gratuidade e indeferindo a tutela de urgência.
O BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação, alegando, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a qual foi realizada com biometria facial, demonstrando assim a plena concordância do autor com o seguro.
Ademais, aduz que não há venda casada na contratação de seguro em caso de operações de crédito.
Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Intimado para impugnar a contestação, a parte autora apresentou a impugnação após o decurso do prazo processual. É o relatório.
Decido.
Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
A parte ré alega a falta de interesse de agir da parte autora, dado que ela não buscou resolver a questão administrativamente.
No entanto, pela análise dos autos, observa-se que o autor buscou a parte ré para cancelar o seguro e não teve êxito, corroborado pela documentação trazida na inicial, referente ao demonstrativo de evolução da dívida.
Ante o exposto, indefiro a preliminar suscitada.
Julgamento Antecipado do Mérito.
Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Da responsabilidade contratual das instituições financeiras Sobre a matéria colocada nos autos, é imprescindível destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atividade bancária e sua relação com um cliente, situação exposta ao referido diploma normativo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC: “Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] §2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de aplicar-se o código consumerista aos contratos bancários, conforme o teor da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Destaca-se que a responsabilidade das instituições financeiras, por danos causados aos seus consumidores, é objetiva.
Logo, para que o dever de indenizar reste configurado, faz-se prescindível a análise da culpa da empresa.
Ocorrendo fato do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso.
Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “Muito se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à doutrina de Vivante e Ramela (“Parecer” in RF 89/714).
Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual.” Posto isso, é preciso delinear as circunstâncias que delineiam o caso em liça.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso o fato que o autor recebeu o valor do empréstimo contratado, conforme ele mesmo afirma na exordial.
Lei Estadual 12.027/21 – obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas.
A Lei Estadual nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, dispõe sobre medidas de proteção ao consumidor idoso nas contratações de operações de crédito com instituições financeiras, incluindo os seguros, estabelecendo, entre outros pontos, a obrigatoriedade de comprovação da anuência expressa e inequívoca do consumidor para a validade da contratação.
Com o advento da Lei Estadual 12.027/21, impõe-se a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, quando envolver pessoa idosa.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Dessa forma, a finalidade protetiva da Lei 12.027/2021, voltada à garantia de consentimento consciente, livre e informado do consumidor, deve prevalecer sobre a literalidade restrita da norma, alcançando igualmente os contratos de seguro, que compartilham a mesma relação de consumo e os mesmos riscos de contratação indevida ou abusiva, quando não precedidos de plena ciência e anuência.
Esta lei, contudo, tem aplicabilidade restrita aos contratos firmados após sua entrada em vigor.
Vejamos a mais recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO Apelação Cível Nº 0801219-94.2023.815.0881 Origem: Vara Única de São Bento/PB Relator: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelante: Luiz Lima da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/PB 29.671 A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93, IX, DA CF, E 489, §1º, IV, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
MORA CRÉDITO PESSOAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO.
DEPÓSITO DOS VALORES.
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LEI ESTADUAL 12027/21.
CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO ENVOLVENDO PESSOA IDOSA.
OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA.
APLICABILIDADE RESTRITA AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em ausência de fundamentação, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2.
A cobrança denominada “mora crédito pessoal” ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. 3.
A Lei Estadual n.º 12.027/2021, que instituiu, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos, entrou em vigor somente em 26/11/2021, não se aplicando aos contratos firmados em data anterior. (0801219-94.2023.8.15.0881, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2024).
No caso em apreço, o Contrato de Seguro foi firmado em 02/09/2024, conforme se depreende do Id. 110504285, sendo o autor idoso na forma da lei quando da assinatura do negócio jurídico, eis que tinha 76 anos.
Não se quer aqui afirmar que a contratação eletrônica não seja válida quando observar parâmetros mínimos de verificação de identidade, mas que, em se tratando de consumidores idosos, o Estado da Paraíba possui uma lei com o requisito obrigatório da assinatura física em contratos de operação de crédito firmadas por meio eletrônico ou telefônico, a qual não restou demonstrada nos autos.
Portanto, há afronta direta à lei estadual 12.027/21, tendo em vista que o contrato de empréstimo ora discutido se deu depois da sua entrada em vigor, sem observância da formalidade imposta pela predita norma legal.
Da cobrança divergente dos valores referentes ao refinanciamento.
No tocante aos valores descontados a título de refinanciamento de empréstimo vinculado ao contrato n. 1263927309, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos documentação demonstrando a evolução da dívida e a previsão de parcelas no valor de R$ 397,72, enquanto os descontos efetivamente praticados em sua conta foram de R$ 472,57, ou seja, em montante superior ao pactuado.
Importante destacar que a parte ré, embora tenha apresentado contestação, não impugnou especificamente esse ponto, limitando-se a alegações genéricas quanto à regularidade da contratação.
Não apresentou, por exemplo, qualquer planilha evolutiva do contrato, termo de renegociação, ou justificativa técnica para a discrepância entre o valor previsto e o valor efetivamente debitado.
A ausência de impugnação específica quanto a esse ponto relevante da causa atrai a incidência do disposto no art. 341, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Art. 341 - Se o réu não impugnar especificadamente os fatos narrados na petição inicial, presumir-se-ão verdadeiros os fatos não impugnados, salvo se: (...) III – estiverem em contradição com prova constante dos autos." No caso, a prova documental apresentada pela parte autora demonstra a existência de descontos superiores aos valores contratualmente previstos, e não há nos autos qualquer elemento que desautorize ou contradiga tal alegação.
Restituição em dobro.
Faz-se mister a restituição, de forma dobrada, das parcelas indevidamente descontadas, durante o período contratual, eis que a ré não cumpriu com as exigências legais da lei estadual nº 12.027/2021 – ausência de assinatura física – ao contratar com idoso e realizou descontos acima da parcela do refinanciamento, configurando, assim conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, os valores indevidamente descontados pelo réu devem ser restituídos na forma dobrada, sendo cabível a compensação com o valor transferido para a parte autora em razão do contrato discutido, sob pena de seu enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, a jurisprudência: CONSUMIDOR – CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória - Sentença de procedência parcial - Irresignação da instituição bancária - Relação consumerista - Empréstimo sobre RMC - Reserva de margem consignável - Cartão de crédito consignado - Contratação controversa - Assinatura digital - Contratante idoso – Vigência da Lei estadual nº 12.027/2021 - Ausência de assinatura física - Não comprovação de contrato escrito - Nulidade do compromisso - Consumidor por equiparação (CDC, art. 17) - Descontos indevidos - Prova documental inconteste - Responsabilidade do fornecedor por fato do serviço (CDC, art. 14, caput) - Responsabilidade objetiva da instituição bancária (Súmula 479/STJ e Tema Repetitivo 466/STJ) - Fato de terceiro - Fortuito interno - Ônus da prova das excludentes de responsabilidade (CDC, art. 14, §3º) e dos fatos extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, II) não desincumbidos pelo banco - Responsabilidade não elidida – Declaração de inexistência de negócio jurídico - Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) - Inexistência de erro justificável - Não aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-RS - Necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva - Culpa por negligência do fornecedor de serviço - Comprovação - Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Consectários legais - Alteração de ofício - Possibilidade - Inteligência do art. 322, § 1º do CPC/15 - Responsabilidade extracontratual - Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) – Correção monetária do arbitramento – Súmula 362 do STJ - Provimento parcial. - O conceito de consumidor não está limitado à definição restritiva contida no 'caput' do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que o artigo 17 prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do código consumerista aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento danoso decorrente dessa relação. - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis. - TEMA 466/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - SÚMULA 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 14 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e a inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). – Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação de empréstimo por meio de assinatura física, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora.
Por consectário, reconhecida a ilegalidade, há o direito à restituição dos valores correspondentes. - Destarte, enfrentando a celeuma pelo ângulo das regras sobre a distribuição da carga probatória, levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia, inversão ope legis, é de se concluir como correta a decisão invectivada pela procedência do pedido autoral, com o reconhecimento de defeito na prestação do serviço. - A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada seria aplicado somente aos casos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - (...) "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).
AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23)" - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ao contrário dos juros moratórios que, na repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula 188/STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; na repetição de indébito não tributário, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e não da citação, como inserta na sentença objurgada, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 54/STJ (AgInt no AgInt no Agravo em REsp 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.832.824-RJ, AgInt no REsp 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em REsp 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em REsp 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.654.833-PR, EDcl no AgInt no AREsp 1.314.880-SC, entre outros).
E o termo inicial da correção monetária dos valores pagos indevidamente, na responsabilidade extracontratual, é a data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 445.444-GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.11.22, DJe 23.11.22; AgInt nos EDcl no REsp 1.837.095-SP, Relª.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 23.11.20.
DJe 27.11.20; AgInt no AREsp 342.293-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi , 4ª Turma, j. em 21.11.17, DJe 27.11.17, entre outros). - De acordo, também, com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária incidente sobre tal quantia deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Precedentes. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, 4ª TURMA, j. em 30.03.2020, DJe 01.04.2020; EDcl no REsp 1.402.666/RS, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, j. 24.04.18), e os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação.
Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021). (0802146-88.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2024) Dano Moral.
No caso em liça, não está em questão o fato de que o autor não só queria contratar um empréstimo e o seguro, como assim o fez, tendo acessado o valor disponibilizado pelo réu e anuído, ainda que de maneira viciada, com o benefício do seguro de vida.
O que se discute é a modalidade contratada, o que, como foi esclarecido supra, foi realizado em ambiente virtual, com disponibilização do contrato.
Segundo o princípio da boa-fé e a aplicação da teoria do non venire contra factum proprium, não há que se falar em danos extrapatrimoniais, visto não se sustentar a alegação de erro substancial no contrato que tenha causado sofrimento ou abalo psicológico ao autor.
Nesse diapasão, apesar de declarado nulo o contrato, é inegável que a parte autora foi por ele beneficiada, ante o depósito de montante realizado pelo banco em seu favor e usufruído, de modo que nem mesmo os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados.
Outrossim, com relação a quantia cobrada a mais referente ao empréstimo, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora.
Para sua configuração, além da cobrança indevida a título de associação, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos a título de empréstimo e seguro, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante.
As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral.
Dessarte, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado Não Contratado.
Cobrança Indevida.
Repetição Do Indébito Em Dobro.
Dano Moral.
Não Configuração.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2.
A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3.
O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 5.
O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7.
No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9.
Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido Teses de julgamento: “1.
A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025).
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1) Declarar nulo o contrato de seguro de vida celebrada entre as partes, previsto no ID. 110504285, e determinar que o banco réu se abstenha de cobrar as parcelas do contrato mencionado; 2) Condenar o banco réu à restituição, em dobro, dos valores ilegalmente desembolsados pela parte autora a título de pagamento de seguro e da diferença paga das parcelas do empréstimo de n. 1263927309 prevista no valor de R$ 392,72, os quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo IPCA, a partir do prejuízo/desembolso, e juros de mora, ao mês, pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, a partir da citação; 3) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
MODIFIQUE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 20:48
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 00:42
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA COSTA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:57
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853883-06.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO JOSE DA COSTA REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: ANTONIO JOSE DA COSTA. em face do(a) REU: BANCO AGIBANK S/A.
Objetivando a reparação de danos referentes ao débito efetivado por parte da parte ré. É o que importa relatar.
Decido.
Aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados com instituição financeira, ante a destinação fática, à ser utilizado como meio de produção do serviço de sua atividade, tendo em vista a mitigação da aplicação da teoria finalista, quando restar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. (STJ.
EDcl no Ag 1371143/PR. 4ª T.Rel.Raul Araújo.
DJe 17.04.2013).
Assim, por se tratar de relação submetida às regras do Código do Consumidor, a competência é firmada pelo domicílio do consumidor, garantindo-lhe o direito à ampla defesa, com todos os seus desdobramentos, no caso, conforme documentos juntados à inicial, o consumidor reside em Mangabeira VI, bairro este abrangido pela área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma do Art. 1º da Resolução da Presidência n. 55/2012.
Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
ISTO POSTO, Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol de uma das varas distrital de Mangabeira/PB, por distribuição.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se baixa à distribuição remetendo-se o processo à jurisdição de Mangabeira – PB.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 14:22
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:22
Declarada incompetência
-
20/08/2024 14:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/08/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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