TJPB - 0803618-91.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:57
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE ADAMASTOR CAVALCANTI DA CUNHA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:23
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803618-91.2024.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ ADAMASTOR CAVALCANTI DA CUNHA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta por JOSÉ ADAMASTOR CAVALCANTI DA CUNHA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
O presente processo foi julgado extinto sem resolução do mérito em decorrência da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Aportou petição do Banco Promovido requerendo a suspensão do feito. É o que importa relatar.
DECIDO.
INDEFIRO o pleito de suspensão do presente processo, uma vez que julgado extinto por ausência dos pressupostos processuais, de modo que não merece qualquer guarida o pedido da parte promovida Aguarde-se o prazo recursal e com o trânsito em julgado, arquive com a devida baixa.
CUMPRA-SE COM URGÊNICA João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0011-63 (REU)
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27/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
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23/01/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a 0803618-91.2024.8.15.2003 AUTOR: JOSE ADAMASTOR CAVALCANTI DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL SA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA O NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 290, DO C.P.C.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta por AUTOR: JOSE ADAMASTOR CAVALCANTI DA CUNHA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos.
Decisão indeferindo o benefício da gratuidade da justiça e, por conseguinte, determinando a intimação da parte promovente para o necessário recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimada, a parte promovente não se manifestou nos presentes autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Este Juízo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte promovente, e, ato contínuo, determinou a intimação daquela para comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte promovente, conforme se observa pelo caderno processual, não se manifestou nos presentes autos.
Registre que inexiste notícia de agravo de instrumento nos autos.
A hipótese, portanto, é de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. (grifei).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO INCORRETO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE REALIZADA NA PESSOA DO SEU PATRONO.
INÉRCIA CERTIFICADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 290, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, Apelação n. 0297990-09.2017.8.19.0001, Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/07/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS POR DECISÕES QUE RESTARAM PRECLUSAS.
NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PREPARO.
SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 290 E 485, IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, Apelação n. 0111743-17.2017.8.19.0001, Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 20/06/2018 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS ante ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, via de consequência, DECLARO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do C.P.C.
Com o trânsito em julgado, arquive com a devida baixa.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito -
04/12/2024 18:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE ADAMASTOR CAVALCANTI DA CUNHA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803618-91.2024.8.15.2003 AUTOR: JOSE ADAMASTOR CAVALCANTI DA CUNHA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Intimado para emendar a inicial e comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, nos termos do ID: 91238594, o autor juntou documentos referente à emenda, mas quanto à comprovação da hipossuficiência, o promovente quedou-se inerte.
Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes.
Pois bem.
Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado na decisão de ID: 91238594, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente com a apresentação da documentação perquirida é que esse juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada.
No momento em que o promovente deixa de apresentar a documentação, entendo que não houve a demonstração/comprovação da alegada hipossuficiência, eis que ausente os subsídios necessários para a apreciação de sua situação econômica.
Logo, não tendo o promovente apresentado a documentação solicitada, ônus que lhe competia, o indeferimento da gratuidade judiciária é a medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000212278576001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).
Todavia, observando o valor das custas, de fato, não há como negar que as mesmas são onerosas para ser despendidas de uma única vez, sendo plenamente possível amoldá-la a situação financeira da parte requerente, garantindo-lhe o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Assim, nos termos do artigo. 98, § 6º do C.P.C, autorizo o parcelamento das custas iniciais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DIFICULDADE ECONÔMICA RELATIVA - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A concessão da gratuidade judiciária deve ser negada quando não apresentados elementos que demonstrem a impossibilidade de o postulante arcar com as custas processuais.
Considerando as circunstâncias do caso, é possível o parcelamento das despesas processuais a serem adiantadas, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC/15. (TJ-MS - AI: 14105445720208120000 MS 1410544-57.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 14/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PROCESSO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Reputa-se presente a possibilidade de parcelamento das custas, na forma do preconizado no art. 98, § 6º, do CPC, haja vista que embora não demonstrada a precariedade financeira da Apelante, evidencia-se através das informações contidas na declaração de imposto de renda (fls. 49/56), que o pagamento em parcela única das custas processuais, tem o condão de prejudicar a subsistência familiar. 2.
Assim, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, deve ser deferido o parcelamento das custas processuais. 3.
Recurso conhecido e provido, em dissonância ao parecer ministerial. (TJ-AM - AC: 06418437520188040001 AM 0641843-75.2018.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 03/08/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020) Assim, considerando a natureza jurídica da lide, bem como a ausência de comprovação da ventilada hipossuficiência, e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, § 6º do C.P.C, AUTORIZO, se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 6 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que houver a intimação.
Repriso, o prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
INTIME a parte autora, por meio de seu advogado, desta decisão e para, no prazo máximo e improrrogável de lei, 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento total ou, se assim entender, parcelado do valor referente às custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO.
João Pessoa, 3 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ADAMASTOR CAVALCANTI DA CUNHA - CPF: *81.***.*40-15 (AUTOR).
-
02/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE ADAMASTOR CAVALCANTI DA CUNHA em 30/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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