TJPB - 0862455-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MENDES em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:14
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos para análise da movimentação processual, especialmente quanto à necessidade de inserção do código de suspensão no sistema.
Nesse contexto, procedo à devida retificação.
Determino o retorno dos autos ao cartório, onde deverão aguardar o julgamento do tema que fundamenta a suspensão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/08/2025 09:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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06/08/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MENDES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:16
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862455-48.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em cumprimento da decisão da Exma.
Maria Thereza de Assis Moura nos autos da IRDR, tema número 1300, determino, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a qual envolve dois aspectos centrais: A caracterização da relação como consumerista: Existe a discussão sobre se a relação entre o gestor do fundo do PASEP e o titular da conta pode ser enquadrada como uma relação de consumo.
A quem cabe o ônus da prova: A questão principal é definir qual parte (o gestor do fundo ou o titular da conta) deve provar se os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados ao correntista.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito. -
24/02/2025 18:32
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2162222 - PE (2024/0292186-1)
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23/02/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 14:33
Juntada de
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MENDES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862455-48.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
18/12/2024 15:56
Determinada diligência
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18/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de LIDIA DE FREITAS SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA FELIPE em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/11/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:02
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:59
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862455-48.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judicial requerida.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, em 15 dias, juntando aos autos: a) prova de ingresso no serviço público em data anterior a 05/10/1988; Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2024 09:19
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS MENDES - CPF: *33.***.*69-68 (AUTOR).
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26/09/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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