TJPB - 0862189-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA DE ANDRADE em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:53
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862189-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/06/2025 10:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 15:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de LIDIA DE FREITAS SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/03/2025 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/03/2025 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/03/2025 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/11/2024 19:55
Recebidos os autos.
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12/11/2024 19:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/11/2024 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA SILVA DE ANDRADE - CPF: *61.***.*93-68 (AUTOR).
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12/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que o autor requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/10/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 21:34
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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