TJPB - 0817426-48.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
31/03/2025 09:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
 - 
                                            
28/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/03/2025 15:31
Nomeado perito
 - 
                                            
26/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
 - 
                                            
15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
21/01/2025 09:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
 - 
                                            
15/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
 - 
                                            
14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817426-48.2019.8.15.2001 [Obrigação de Entregar] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do Banco do Brasil S/A, aos argumentos de que o valor apresentado pelo perito, era excessivo, por não obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Intimado o experto apresentou a réplica Id 703927514, mantendo o valor da proposta em R$ 6.345,00 primitivamente apresentada e justificando suas razões . É relatório.
DECIDO.
A questão controvertida cinge-se apenas à análise do montante fixado a título de honorários periciais R$ 6.345,00, alegando a parte promovida que são exorbitantes e não condizentes com a complexidade dos cálculos a serem realizados pelo expert.
Releva assinalar que o valor dos honorários periciais deve ser fixado levando-se em consideração a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado, os custos para a elaboração e o local da prestação do serviço.
Dentre os requisitos a serem observados para fixação da verba honorária em apreço, estão a complexidade e a natureza do trabalho, o tempo e os recursos necessários para realizá-lo, devendo ter-se como lastro, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa linha de raciocínio, em se tratando de ação a qual a parte autora pretende a revisão dos valores pagos a título de PASEP, sendo a perícia demandada apenas para liquidar o quantum, entendo que a proposta dos honorários periciais se afigura exacerbada.
Neste caso, considerando a complexidade da causa e o tempo necessário para análise dos documentos juntados nos autos, além da média de valores que tem sido apresentada por meritos, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos), é suficiente para remunerar o profissional técnico pelo trabalho a ser desempenhado.
Ressalte-se, finalmente, que não está aqui a aviltar o trabalho do(a) perita, profissional especializada, altamente qualificada para a realização da prova, sendo feito apenas o ajuste da remuneração à realidade e à complexidade do processo, cabendo ao referido profissional aceitar ou não a designação.
Eventualmente, caso haja recusa, caberá a este Magistrado nomear outro profissional de sua confiança, ressalvada, também, a possibilidade de as partes, de comum acordo, escolher outro perito, a teor do que dispõe o art. 471, in verbis: Art. 471.
As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição. § 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados. § 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz. § 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, para reduzir os honorários periciais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), os quais poderão ou não ser aceitos pelo profissional .
INTIME-SE o perito.
Na hipótese de recusa, venham-me os autos conclusos para que seja nomeado outro profissional, ressalvada, ainda, a possibilidade de as partes realizarem negócio processual sobre a escolha do perito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito - 
                                            
13/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/01/2025 11:05
Deferido o pedido de
 - 
                                            
26/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
31/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2024 09:30
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
02/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 02/10/2024.
 - 
                                            
02/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
 - 
                                            
01/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seu advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se quanto a proposta dos honorários periciais, bem como intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no mesmo prazo, comprovar o seu recolhimento. - 
                                            
30/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
03/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2024 08:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
28/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/11/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2023 23:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
 - 
                                            
19/04/2023 12:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2023 16:06
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 29/03/2023 23:59.
 - 
                                            
11/04/2023 16:05
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 29/03/2023 23:59.
 - 
                                            
11/04/2023 16:04
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 29/03/2023 23:59.
 - 
                                            
11/04/2023 16:01
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 29/03/2023 23:59.
 - 
                                            
29/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/03/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/08/2022 17:59
Nomeado perito
 - 
                                            
16/08/2022 17:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
16/08/2022 17:59
Determinada diligência
 - 
                                            
27/04/2022 10:44
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/04/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/03/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
24/03/2022 14:33
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
03/03/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/10/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/08/2021 08:58
Juntada de
 - 
                                            
29/04/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
21/10/2020 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
22/09/2020 13:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
05/07/2019 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
19/06/2019 18:33
Declarada incompetência
 - 
                                            
29/05/2019 13:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2019 16:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/04/2019 16:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802622-98.2021.8.15.2003
Eudes Ferreira de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2021 19:43
Processo nº 0856955-98.2024.8.15.2001
Wellington da Silva Gomes
Banco Panamericano SA
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2024 16:22
Processo nº 0832360-06.2022.8.15.2001
Josiane Maria de Lima
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2022 19:31
Processo nº 0828452-67.2024.8.15.2001
Jose Fabio de Souza Santos
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2024 10:54
Processo nº 0806257-45.2022.8.15.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Gilles Ribeiro Dantas Matias
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2022 15:53