TJPB - 0802622-98.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:59
Juntada de Alvará
-
03/06/2025 01:49
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
02/06/2025 11:39
Juntada de Alvará
-
31/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802622-98.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUDES FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
O promovido cumpriu com a obrigação de fazer e de pagar (referente aos honorários sucumbenciais) impostas no Acórdão (ID: 98339208), tendo a parte promovente / exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados (ID: 108955496).
Custas finais inadimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, requerendo, inclusive, a liberação do numerário, por alvará, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C., exceto em relação às custas.
A parte autora pugnou pela expedição do alvará referente aos honorários sucumbenciais (ID: 108955496).
Ante o exposto, EXPEÇA-SE alvará, como requerido na petição de ID: 108955496 autorizando o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (ID: 107514712), seguindo o modelo e todas as orientações contidas nos OFÍCIOS CIRCULARES Nºs 014/2020, 16/2020 e 43/2020 – GAPRE.
CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao sisbajud.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:54
Determinada diligência
-
29/05/2025 12:54
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2025 12:54
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. -
24/02/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 16:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802622-98.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: EUDES FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta no Acórdão, tanto no que tange à obrigação de fazer quanto à obrigação de pagar, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID: 104256050), em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º do C.P.C.).
Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUSTAS FINAIS O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (arts. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB), de acordo com o valor da condenação.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) ou no portal do PJe ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora online ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802622-98.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: EUDES FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta no Acórdão, tanto no que tange à obrigação de fazer quanto à obrigação de pagar, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID: 104256050), em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º do C.P.C.).
Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUSTAS FINAIS O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (arts. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB), de acordo com o valor da condenação.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) ou no portal do PJe ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora online ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:39
Determinada Requisição de Informações
-
25/11/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 19:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2024 01:07
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802622-98.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: EUDES FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar petição de cumprimento de sentença, a fim de garantir o regular prosseguimento do feito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:10
Determinada diligência
-
31/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:05
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802622-98.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: EUDES FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Ante a reforma do decisum pela instância superior, INTIME a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 02 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:57
Determinada diligência
-
18/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/08/2023 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2023 11:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:46
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 12:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/11/2022 02:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 20:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 12:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/04/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/06/2021 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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