TJPB - 0856955-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 10:31
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 10:30
Juntada de
-
16/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 05:01
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
16/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 14:12
Determinado o arquivamento
-
11/04/2025 14:12
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 08:01
Juntada de
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11/04/2025 04:04
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA GOMES em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 05:46
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 08:46
Juntada de
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA GOMES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA GOMES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856955-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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23/01/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856955-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA GOMES em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:10
Publicado Expediente em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856955-98.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REVISONAL DE EMPRÉSTIMO DE PESSOA FÍSICA C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, em desfavor de BANCO PAN S.A, pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ 59.***.***/0001-13.
Com endereço na Av.
Paulista, nº 1.374 – 16° andar, Bela Vista CEP: 01310-100 São Paulo/SP Sustenta o autor que em 06 de dezembro de 2022, celebrou com a parte promovida contrato de empréstimo, no qual foi disponibilizado em favor do contratante a quantia de R$ 7.114,77 (Sete mil cento e quatorze reais e setenta e sete centavos).
O valor descrito acima, seria pago em 84 prestações mensais e consecutivas no valor de R$156,00 (Cento e cinquenta e seis reais), tendo como marco inicial para início dos pagamentos o dia 07/02/2023, finalizando em 07/01/2030.
Aduz que, inconformado com a cobrança de encargos abusivos, vem a juízo postular a revisão judicial do contrato de empréstimo consignado com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, restaurando o equilíbrio das partes.
Sustenta ser aplicado no caso as normas de defesa do consumidor, e finaliza por requerer: a) Gratuidade Judicial por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de seus familiares, conforme dispõe o inciso LXXIV do art. 5.º da CF/88, artigos 98 e seguintes do CPC; b) O deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela em caráter liminar, oficiando-se, ao SERASA S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede Av. das Nações Unidas, 14.401 - Torre Sucupira - 24º andar - Chácara Sto.
Antônio - São Paulo/SP - CEP 04794-000, a fim de que se abstenha de inscrever o nome do Autor relativa a esta dívida de seus cadastros; c) A citação da parte ré, para que, querendo conteste a presente ação, no prazo legal, sob pena de declaração de quitação da dívida. É o relatório.
DECIDO. 1.
Tendo em vista a apresentação pela parte autora de documentação comprovando sua hipossuficiência, defiro a gratuidade judicial requerida. 2.
Estando a petição inicial em termos e não sendo o caso de improcedência liminar da demanda, DEFIRO-A, a teor do art. 344 do CPC-15, e passo a decidir sobre: 3.
O pleito antecipatório tutelar de urgência formulado pela parte autora, mediante a subsunção dos fatos apresentados no álbum processual e as normas processuais aplicáveis à espécie.
Com efeito diz o artigo 300, caput, § § 2º e 3º do CPC, “verbis”: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elemento que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º (..) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A interpretação teleológica do caput do artigo 300 do CPC, nos leva à convicção de que para o deferimento do pleito antecipatório de urgência se faz necessários a presença de dois requisitos a saber: a) A Probabilidade do Direito; b) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos se deve fazer presentes simultaneamente no momento da propositura da ação, de sorte que ausentes um deles, não se há de deferir a tutela de urgência.
Passo, portanto, a analisar se existem elementos nos autos a evidenciar a: PROBABILIDADE DO DIREITO Do acervo probatório trazido aos autos pela parte autora, não se há de negar a Inexistência de evidência da probabilidade do seu direito consubstanciado no fato de o autor não ter feito prova de está sendo ameaçado de ter o seu nome e CPC, inscrito no SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, ou que tais órgãos o tenha notificado para resolver pendências sob pena de ter o nome inserido em cadastros de restrição.
A ausência de evidência do direito autoral, também se mostra factivel, a medida que se faz necessário a realização de uma perícia contábil no contrato firmado entre as partes, para se saber se realmente as prestações pactuadas estão dentro do efetivamente contratado, ou está exorbitando o pacta sunt ervanda.
DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nãos e vislumbra em que consiste, posto se a parte autora sair vencedora na demandada em seu mérito, de certo terá o contrato revisado, com o amoldamento das prestações ao montante que a perícia vier a reconhece.
Também não se vislumbra qualquer perigo dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que está o autor a alegar que desde o ano de 2022, fez o com trato, e vem suportando o pagamento das prestações, portanto, já ha cerca de 02 anos, e só agora que está a arguir a nulidade do contrato.
Por esse prisma, a tutela de urgência é de ser INDEFERIDA, face à inexistência dos requisitos legais, de forma simultânea.
Destarte, e gizadas tais razões de decidir INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pretendida pela autora.
Por outro lado como o fim soberano da justiça é a paz social, determino a citação da parte promovida para fins de comparecer a audiência de conciliação/mediação a ser designada de acordo com a pauta de audiências designada para a 1ª Vara Cível, devendo constar no mandado as advertências das penalidades para o não comparecimento injustificado das partes, bem assim do início de prazo de contestação.
Intimação a parte autora, na pessoa de seu advogado.
Int. e cumpra-se.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
20/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 18:05
Juntada de
-
29/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA GOMES em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA GOMES em 22/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:59
Publicado Expediente em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856955-98.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução.
Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE a parte autora para colacionar aos autos no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio.
Em última análise, deve a parte autora, em igual prazo, emendar a petição inicial, para sanar o vício contido nela, qual seja, a cumulação da ação de consignação em pagamento com outra ação, o que não é admitido, posto ser a mesma regida pelo procedimento especial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:45
Determinada diligência
-
02/09/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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