TJPB - 0853325-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:56
Juntada de informação
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03/07/2025 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:01
Juntada de Petição de informação
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15/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa- PB, em 12 de fevereiro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 16:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSINEIDE BARBOSA BORBA FERNANDES em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:01
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853325-34.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por JOSINEIDE BARBOSA BORBA FERNANDES em face de NU FINANCEIRA S.A., BANCO CREFISA S.A e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos, A autora alega ter sofrido golpe onde os fraudadores, após tomarem conhecimento de uma simulação de empréstimo tentada por ela junto ao Nubank, a convenceram da suposta necessidade de concluir tal operação e posteriormente transferir o valor recebido como ato de devolução à instituição financeira, contratando paralelamente uma suposta proteção, com o intuito final de cancelar aquela simulação, tendo assim a autora contratado mútuos no Nubank e na Crefisa (este a título da proteção) e realizado transferências para terceiro.
Ao final de tudo isso, diz ter se apercebido do golpe que caíra, registrando boletim de ocorrência policial.
Argumentando haver responsabilidade da parte promovida por suposto vazamento de seus dados, considerando que o fraudadores sabiam da simulação de empréstimo tentada pouco antes de a abordarem, veio a parte promovente requerer as seguintes medidas, em sede de tutela provisória: 1) a suspensão da cobrança das prestações dos empréstimos supracitados, contratados por instrução dos golpistas; e 2) a proibição das promovidas inscreverem seu nome em órgãos de proteção ao crédito em razão das operações em comento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
A lide gira em torno de cobranças decorrentes dos empréstimos contraídos pela autora vítima de aparente golpe financeiro viabilizado por suposta falha na proteção de seus dados pessoais, ônus da parte promovida.
No que toca ao requisito da probabilidade de direito, compreendo que se mostra satisfeito, haja vista os indícios de fraude apresentados pela parte autora, como a abordagem dos golpistas através de seu WhatsApp pessoal, com imagem de perfil caracterizada pelo logotipo do banco réu, ressoando credibilidade suficiente minimamente a ludibriar o perfil de consumidor médio, salientando o fato dos golpistas possuírem a informação desse número de contato da autora, o que é elemento sugestivo de possível vazamento de dados pela parte ré, em quebra do dever de sigilo e proteção de dados pessoais legalmente lhe atribuído.
Aliás, a própria instrução dada, requerendo que a consumidora faça um empréstimo e devolva o valor mutuado como forma de "regularização" do cancelamento de uma tentativa/simulação de sua obtenção, carece de qualquer sentido e razoabilidade, levando à suspeição que paira sobre tal conjunto de operações que os golpistas induziram a autora a efetuar.
Já o perigo de dano se perfaz na constatação da hipossuficiência da autora, visto que o valor total das prestações relativas aos empréstimo contraídos por instrução do golpistas se mostra deveras oneroso em cotejo com a remuneração dela, beneficiária da previdência social, cuja aposentadoria líquida é por muito pouco superior a um simples salário mínimo.
Logo, a cobrança dos valores relativos a esses contratos questionáveis implica em sério risco à subsistência da autora, o que há de ser afastado.
Assim como eventual negativação de crédito poderá restringir o acesso da promovente a fontes de financiamento para lidar com suas obrigações diárias.
Por fim, considero não haver risco de irreversibilidade porquanto seja possível à parte ré retomar as cobranças necessárias posteriormente sem maiores demoras nem prejuízo, em caso de eventual revogação desta tutela.
Pelo exposto, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, DETERMINANDO às promovidas a SUSPENÇÃO das cobranças relacionadas aos empréstimos contraídos pela autora em 7 de agosto de 2024, ora sob comento, e ainda a PROIBIÇÃO de procederem à negativação dela nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa mensal, por mês de cobrança ou por ato de negativação indevida, de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, por cada descumprimento, sem prejuízo de novo arbitramento em caso de recalcitrância.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINEIDE BARBOSA BORBA FERNANDES - CPF: *81.***.*91-68 (AUTOR).
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27/09/2024 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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