TJPB - 0805060-57.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 11:31
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 11:21
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 23:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:19
Juntada de RPV
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10/01/2025 12:18
Juntada de RPV
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805060-57.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] PARTE PROMOVENTE: Nome: DANIEL DAMIAO DA SILVA Endereço: SÍTIO LOGRADOURO II, ZONA RURAL, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogado do(a) REQUERENTE: CHACON KENNEDY VIEIRA DE FREITAS - PB26408 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: R CORONEL JOÃO LOURENÇO PORTO, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-240 DECISÃO
Vistos.
Havendo concordância expressa da parte promovente, manifestada em sua cota ID Num. 101466414, na qual concordou com os memoriais de cálculos apresentados pela autarquia promovida ID Num. 101425602, requerendo a expedição das ordens de pagamento, HOMOLOGO-OS, para que produzam seus legais efeitos.
Estando as partes acordadas quanto ao valor devido, não serão devidos honorários nesta fase de cumprimento de sentença (art. 85, §7º do CPC), e, portanto, não há necessidade de aguardo de decurso de prazo.
Intimem-se as partes.
Não havendo qualquer impugnação a esta decisão, proceda-se como abaixo especificado: Assim, de logo e pelo meio eletrônico, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor/Precatório ao TRF da 5ª Região, com os respectivos créditos separadamente: valor devido à parte autora, honorários contratuais (em observância ao pactuado entre as partes, conforme contrato nos autos, limitando-se a 30% do valor devido à parte), se for o caso, e honorários sucumbenciais, observada a Súmula vinculante 47.
Após, intimem-se as partes para que tomem ciência de todo seu teor, conforme o art. 11 da Resolução 465/2016.
Por fim, assinado digitalmente, enviado ao TRF da 5ª Região e cumpridas as demais determinações acima, arquivem-se os presentes autos, com baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com atenção.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
05/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/11/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 01:01
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805060-57.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] PARTE PROMOVENTE: Nome: DANIEL DAMIAO DA SILVA Endereço: SÍTIO LOGRADOURO II, ZONA RURAL, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogado do(a) REQUERENTE: CHACON KENNEDY VIEIRA DE FREITAS - PB26408 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: R CORONEL JOÃO LOURENÇO PORTO, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-240 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo exequente Daniel Damiao da Silva, através da petição ID Num. 98764462, requerendo a nulidade de ato processual, com base em alegada surpresa no cumprimento da implantação de benefício previdenciário.
Intimado a se manifestar nos autos, o INSS quedou-se inerte.
DECIDO.
Após detida análise dos autos e, ao examinar as alegações do exequente, observo que não foi indicado especificamente qual ato processual se pretende anular, limitando-se a apontar genericamente para o cumprimento da sentença. É necessário que o pedido de nulidade venha acompanhado da clara identificação do ato que se pretende desconstituir, bem como dos fundamentos jurídicos que embasam tal pretensão, o que não foi feito no presente caso.
Dessa forma, o pedido carece de fundamentação jurídica adequada.
Além disso, não vislumbro a ocorrência de qualquer ato processual que contrarie o ordenamento jurídico.
A sentença proferida em setembro de 2023 concedeu tutela de urgência, determinando a imediata implantação do benefício, sem que houvesse concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal Regional Federal.
Tal decisão permaneceu válida e eficaz, não havendo qualquer impedimento para seu cumprimento.
O argumento do exequente de que houve surpresa no cumprimento da implantação do benefício é fragilizado pelo fato de que a determinação para a implantação imediata do benefício não foi suspensa.
Ademais, cabe à parte interessada diligenciar e buscar informações acerca do cumprimento da decisão judicial, em observância ao dever de boa-fé processual, na vertente do duty to mitigate the loss, ou seja, o dever de mitigar o próprio prejuízo.
No caso em análise, o exequente permaneceu inerte por 11 meses, sem buscar informações sobre o cumprimento da tutela de urgência, o que demonstra a ausência de diligência, parecendo até que aguardava o descumprimento da decisão para se beneficiar da multa processual imposta.
Tal conduta não condiz com os princípios que regem o processo civil brasileiro, especialmente o da cooperação processual e o da boa-fé objetiva.
Por fim, ressalto que a pretensão de reabertura de prazo para o pedido de prorrogação do benefício é questão fora dos limites desta lide, devendo o exequente buscar os meios adequados para discutir tal matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade de ato processual formulado no ID Num. 98764462.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
02/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:47
Outras Decisões
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23/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
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20/09/2024 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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19/08/2024 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 05:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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14/11/2023 05:54
Recebidos os autos
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14/11/2023 05:54
Juntada de Certidão
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14/11/2023 05:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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23/10/2023 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 02:20
Decorrido prazo de DANIEL DAMIAO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:22
Juntada de Petição de apelação
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07/09/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 22:43
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 13:44
Conclusos para despacho
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29/11/2022 23:54
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:59
Juntada de laudo pericial
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02/11/2022 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 07:42
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
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09/06/2022 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2022 23:59.
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02/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/01/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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