TJPB - 0800796-32.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de BELSON MARTINS DE LIRA FILHO em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 12:09
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800796-32.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: BELSON MARTINS DE LIRA FILHO.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria pelo INSS, no importe de um salário mínimo, e que a parte ré, desde julho de 2019, vem realizando descontos em seu benefício a título de um cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício, sob pena de multa.
No mérito, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito, em dobro, e reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte autora, indeferindo a tutela de urgência pleiteada e determinando a citação da parte ré e a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
Termo de audiência do CEJUSC informando que restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes.
A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade do negócio jurídico.
Apresentou documentos, dentre eles o contrato de cartão de crédito consignado, comprovante de transferência de valores e as faturas do cartão.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para manifestar seu interesse na produção de novas provas, peticionou a parte ré requerendo a expedição de Ofício ao Banco Bradesco a fim de confirmar o recebimento do valor pela parte autora, ao passo em que a parte autora se quedou silente. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Em que pese não se tratar de matéria unicamente de direito, verifico que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessária a expedição de ofício ao Banco Bradesco, conforme requerido pela parte ré.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, a parte autora nega a realização da contratação do cartão de crédito consignado que ensejou os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, alega a parte ré, em sede de contestação, a regularidade dos negócios jurídicos realizados, apresentando o contrato celebrado entre as partes que ensejou os descontos no benefício da autora, bem como o comprovante de transferência dos valores contratados.
Acerca da alegação da parte autora de que o contrato apresentado seria estranho à matéria dos autos, uma vez que teria número diferente do presente no extrato de consignados do autor, frise-se que o número apontado pela parte autora como divergente não diz respeito ao número do contrato, mas ao número do termo de adesão ao cartão de crédito consignado, o qual não se confunde com o efetivo número do instrumento contratual.
Registre-se, ainda, que o termo de adesão foi assinado mediante biometria facial da parte autora, não tendo a parte autora sequer se manifestado acerca de tal ponto em sua impugnação à contestação.
Ademais, a simples divergência entre a conta bancária utilizada pela parte autora para recebimento de seu benefício previdenciário e a conta bancária para a qual ocorreu a transferência de valores decorrente do contrato objeto dos autos, por si só, não é elemento suficiente à elidir a regularidade da contratação, de modo que caberia à parte autora demonstrar que a única conta bancária que possui é aquela na qual recebe seu benefício previdenciário.
Com efeito, no presente caso, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento através da apresentação dos contratos, assinados digitalmente pela parte autora, e dos comprovantes de transferência dos valores.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
CLÁUSULAS CLARAS E PLENA CIÊNCIA PELA CONSUMIDORA.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. desPROVIMENTO DO APELO. – Sendo lícito o objeto do contrato, sendo as partes plenamente capazes, não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira. – Na hipótese, tem-se que o ocorrido e narrado pelo promovente em sua exordial nada mais passou que um exercício regular de direito por parte da instituição financeira, que, após disponibilizar os créditos à autora, realizou de forma legítima e legal a cobrança devida, não havendo assim que se falar em prática de ato ilícito pelo réu a ensejar o dever de reparação. – Restando incontroversa a existência de dívida perante a empresa ré, lícita é a cobrança procedida em desfavor do autor, medida que consiste no exercício regular do direito da empresa, razão pela qual não há que se falar em dano moral ou material. – No caso, o demandante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, encargo atribuído pelo inciso I do artigo 373 do CPC, e como assim não o fez, a improcedência do pedido é medida de rigor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0800398-90.2021.8.15.2003, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado acerca da validade da assinatura de contratos por meio digital.
Eis o aresto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018).2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo Ad quem.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado e arquivem os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:51
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 17:50
Conclusos para decisão
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22/09/2024 00:24
Decorrido prazo de BELSON MARTINS DE LIRA FILHO em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BELSON MARTINS DE LIRA FILHO em 22/08/2024 23:59.
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16/07/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/06/2024 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/06/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/06/2024 22:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2024 07:38
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/06/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/03/2024 07:00
Recebidos os autos.
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14/03/2024 07:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BELSON MARTINS DE LIRA FILHO em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2024 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BELSON MARTINS DE LIRA FILHO - CPF: *35.***.*37-04 (AUTOR).
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15/02/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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