TJPB - 0832206-03.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 08:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2025 04:27
Decorrido prazo de JOSE RONILDO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:20
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0832206-03.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JOSE RONILDO DE OLIVEIRA REU: INSS Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Ronildo de Oliveira em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na existência de litispendência (em razão do trâmite do processo nº 0018029-54.2023.4.05.8201 perante a Justiça Federal), além de aplicar ao autor multa por litigância de má-fé e determinar o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração da conduta profissional da patrona.
A parte embargante sustenta que a decisão proferida estaria eivada de omissão, ao desconsiderar que, posteriormente à prolação da sentença deste juízo (em 18/01/2025), o juízo federal reconheceu, de ofício, a nulidade da sentença proferida naquela esfera, por vício de julgamento extra petita e por incompetência absoluta.
Com isso, acolheu o pedido de desistência da parte autora e extinguiu o feito sem resolução de mérito, conforme decisão proferida em 06/02/2025.
Alega, ainda, a inexistência de dolo ou intuito fraudulento que justifique a condenação por litigância de má-fé, sendo indevido, por consequência, o envio de ofício à OAB. É o relatório.
Decido.
I – DO CONHECIMENTO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos.
II – DO MÉRITO De início, é preciso esclarecer que não há omissão a ser reconhecida quanto ao momento da prolação da sentença embargada.
O juízo estadual, ao proferi-la em 18/01/2025, decidiu com base na realidade processual então vigente, à luz dos documentos constantes nos autos, sendo certo que, àquela altura, a ação na Justiça Federal encontrava-se regularmente sentenciada, não havendo, portanto, reconhecimento judicial da sua nulidade ou acolhimento de desistência.
Todavia, sobreveio fato novo relevante: em 06/02/2025, a Justiça Federal reconheceu a nulidade da sentença anteriormente proferida, por vício de julgamento extra petita e por incompetência absoluta, e, ato contínuo, homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Diante dessa nova realidade, não mais subsiste a base fática e jurídica que sustentou o reconhecimento da litispendência nesta ação.
Conforme doutrina e jurisprudência pacificadas, o instituto da litispendência pressupõe a existência de duas ações idênticas, válidas e simultaneamente em trâmite.
Com a extinção do processo federal sem resolução de mérito, resta superada a premissa que fundamentou a extinção desta ação.
Por conseguinte, é juridicamente viável a reconsideração da sentença nos moldes do art. 494, I, do CPC, a fim de se adequar à nova realidade processual trazida aos autos.
III – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à condenação por litigância de má-fé, igualmente impõe-se sua revogação.
Nos termos do art. 80 do CPC, a configuração da má-fé processual exige prova inequívoca de dolo, materializado por conduta temerária, ardilosa ou fraudulenta.
No caso em apreço, a atuação da parte autora foi sanada com a formulação do pedido de desistência assim que detectado o vício.
Havendo acolhimento do pedido de desistência, torna-se impossível eventual tentativa de obtenção de vantagem ilícita.
Assim, deixa de existir nos autos elementos capazes de caracterizar dolo ou intuito fraudulento, razão pela qual deve ser afastada a penalidade de multa por litigância de má-fé, bem como revogada a determinação de envio de ofício à OAB.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para: 1.
Afastar o reconhecimento da litispendência anteriormente declarado; 2.
Revogar a extinção do processo, com o consequente prosseguimento regular da demanda para apreciação do mérito; 3.
Cancelar a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora; 4.
Tornar sem efeito a determinação de expedição de ofício à OAB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, [data da assinatura digital].
RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito -
03/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2025 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0832206-03.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: JOSE RONILDO DE OLIVEIRA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para os termos da sentença id 106319630, para de 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 20 de janeiro de 2025.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
20/01/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2025 09:05
Expedição de Carta.
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18/01/2025 07:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0832206-03.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: JOSE RONILDO DE OLIVEIRA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para impugnação, no prazo de 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 17 de dezembro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
17/12/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0832206-03.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley Data/hora: 11/11/2024 AS 11HS, Local: Clínica Ortocenter JK Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB CAMPINA GRANDE, 16 de outubro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
16/10/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0832206-03.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: JOSE RONILDO DE OLIVEIRA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor da Decisão id 101354774 CAMPINA GRANDE, 3 de outubro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
03/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2024 17:43
Nomeado perito
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01/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:02
Outras Decisões
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30/09/2024 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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